ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SALDAMENTO DE PLANO ANTERIOR. ADESÃO A NOVO PLANO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "A Segunda Seção deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que a migração de plano de benefícios é feita por meio de transação extrajudicial, em que há acordo de vontades e concessões de vantagens recíprocas, operando-se a transferência de reservas de um plano de benefícios para outro no interior de uma mesma entidade fechada de previdência complementar", razão pela qual, "não havendo a declaração de nulidade, como um todo, da transação firmada entre as partes, a exemplo da constatação de algum vício de consentimento, o que conduziria ao retorno ao status quo ante, devem ser obedecidas as condições pactuadas" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.873.895/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 28/10/2022).<br>2. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, impugna acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. FUNCEF. ISONOMIA ENTRE HOMNES E MULHERES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. MANUTENÇÃO.<br>A autora se aposentou em 11 de junho de 1996, recebendo aposentadoria proporcional complementar no percentual de 76%, com 26 anos de serviço.<br>Preliminares de ausência de interesse processual, prescrição e decadência afastadas. Utilidade-necessidade do provimento jurisdicional. Relação Jurídica de trato sucessivo, prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos dos verbetes sumulares 291 e 427 do STJ.<br>Ação que não pretende a anulação do negócio jurídico a respaldar a alegação de decadência.<br>No mérito, o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 452, sedimentou o entendimento vinculante (Recurso Extraordinário 639.138/RS), com repercussão geral reconhecida, no sentido de que é inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição.<br>O caso é análogo à hipótese trazida pela Corte Suprema.<br>Aplicabilidade do tema 452 do Supremo Tribunal Federal e inaplicabilidade do Tema 943 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes desta Corte.<br>Com relação ao custeio e recomposição de reserva matemática, cabe observar que não houve diferenciação na contribuição entre homens e mulheres, razão pela qual se conclui que a autora já contribuiu para a obtenção do benefício pleiteado.<br>CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso." (e-STJ fl. 1.139)<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 1.265/1.267).<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação dos arts. 1.022, II, do CPC; 104, 178, II, e 840 do Código Civil; 6º da Lei Complementar n. 108/2001; e 1º da Lei Complementar n. 109/2001. Indica, ademais, a não observância aos Temas Repetitivos n. 943 e 955 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Sustenta, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional (violação ao art. 1.022, II, do CPC), porquanto o Tribunal de origem, mesmo instado pela via dos embargos declaratórios, teria se omitido quanto a pontos essenciais à controvérsia. Alega que a Corte estadual não se manifestou sobre as peculiaridades do caso, em especial a tese de novação de direitos decorrente da adesão da recorrida ao "Saldamento do REG/REPLAN" e a impossibilidade de revisão sem a prévia constituição de reservas.<br>Defende, como prejudicial de mérito, a decadência do direito da autora, com fulcro no art. 178, II, do CC. Argumenta que a pretensão de alterar o percentual do benefício busca, em verdade, desconstituir o próprio negócio jurídico (o ato de aposentadoria) firmado em 11/6/1996, passados 26 anos do prazo decadencial de quatro anos previsto em lei para anulação por vício de lesão.<br>Assevera, quanto ao mérito, a violação ao art. 840 do Código Civil e a inobservância do Tema 943/STJ. Afirma que a adesão voluntária da recorrida ao "Saldamento do REG/REPLAN", ocorrida em 30/8/2006, configurou transação e novação de direitos, extinguindo as obrigações do plano anterior. Assim, o acórdão recorrido teria errado ao aplicar o Tema 452/STF (isonomia) e deixar de aplicar o Tema 943/STJ, que veda a revisão de benefícios após a migração de plano formalizada por transação.<br>Por fim, aponta ofensa aos arts. 6º da LC 108/01 e 1º da LC 109/01, bem como ao Tema 955/STJ. Aduz que a revisão do benefício, para majorar o percentual de cálculo, não pode ser concedida sem a indicação e a prévia formação da correspondente reserva matemática (fonte de custeio), sob pena de grave desequilíbrio atuarial do fundo.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 1.269/1.288.<br>O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SALDAMENTO DE PLANO ANTERIOR. ADESÃO A NOVO PLANO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "A Segunda Seção deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que a migração de plano de benefícios é feita por meio de transação extrajudicial, em que há acordo de vontades e concessões de vantagens recíprocas, operando-se a transferência de reservas de um plano de benefícios para outro no interior de uma mesma entidade fechada de previdência complementar", razão pela qual, "não havendo a declaração de nulidade, como um todo, da transação firmada entre as partes, a exemplo da constatação de algum vício de consentimento, o que conduziria ao retorno ao status quo ante, devem ser obedecidas as condições pactuadas" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.873.895/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 28/10/2022).<br>2. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>O recurso merece prosperar em parte.<br>A recorrente aponta a omissão do Tribunal de origem a respeito da impossibilidade de rever as cláusulas do plano de previdência complementar vigente, sem que se declare a nulidade da adesão da autora ao plano de saldamento, que novou a relação jurídica anterior.<br>A Corte de apelação, contudo, anotou expressamente que, no seu entender, a pretensão não é de nulidade do novo plano derivado do saldamento, mas apenas a revisão de cláusula contratual, cuja disposição já foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 452.<br>Destaca-se do acórdão recorrido:<br>"Embora o benefício da participante tenha sido revisto em 1998 (fls. 61577694), permaneceu o tratamento não isonômico, posto que na quarta faixa da tabela feminina aplica-se o percentual de 88%, enquanto à masculina o de 89%. Conforme esclareceu o Ministro Edson Fachin no seu voto no RE supracitado, os contratos de previdência privada são regidos pela Lei Complementar 109/2001, que prevê independência do regime privado relação ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 68. Ainda que a aposentadoria da autora tenha sido concedida com base também na Lei 8213/1991, tal fato não afasta a aplicabilidade do Tema 452 do STF." (e-STJ fl. 1.144)<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. A esse respeito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>No mérito, o acórdão deve ser reformado.<br>O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, diante da sucessão de planos de previdência privada, mediante livre adesão dos participantes, a pretensão de revisão de cláusula do novo plano depende da declaração de nulidade de todo o ajuste.<br>Com efeito,<br>"Não havendo a declaração de nulidade, como um todo, da transação firmada entre as partes, a exemplo da constatação de algum vício de consentimento, o que conduziria ao retorno ao status quo ante, devem ser obedecidas as condições pactuadas" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.873.895/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 28/10/2022).<br>No mesmo sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PLANO DE BENEFÍCIOS PRIMITIVO. INAPLICABILIDADE.<br>1. A migração é feita por meio de transação extrajudicial, no qual há acordo de vontades e concessões de vantagens recíprocas, operando-se a transferência de reservas de um plano de benefícios para outro no interior de uma mesma entidade fechada de previdência complementar.<br>2. Existindo a migração de plano de benefícios de previdência privada, não há falar em aplicação do regulamento do plano de benefícios primitivo, que não rege, na atualidade, a relação contratual previdenciária mantida entre as partes.<br>3. Inexistindo declaração de nulidade da transação firmada entre as partes, o que conduziria ao retorno ao status quo ante, devem ser obedecidas as condições pactuadas.<br>4. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.576.934/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 1/3/2017.)<br>No caso, tendo havido a migração do participante para o novo plano de benefícios em 2006, eventual nulidade do ajuste deveria ter sido apontada no prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil - mas não o foi.<br>Deve-se, portanto, reconhecer a decadência do direito potestativo da demandante.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil, extinguir o feito com resolução de mérito e reconhecer a decadência do direito da autora.<br>Condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, fixados R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.