ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é adequada quando for comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas e encargos processuais, pois não há presunção legal de insuficiência de recursos em favor de pessoas jurídicas. Precedentes.<br>3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias no tocante ao pedido de gratuidade de justiça sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por F R CONTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial pela ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada (e-STJ fls. 814/815).<br>Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (e-STJ fls. 836/838).<br>Nas presentes razões (e-STJ fls. 842/851), o agravante alega que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Reque r, ao final, a reforma da decisão agravada.<br>Devidamente intimada, a parte contrária não ofereceu impugnação (e-STJ fl. 855).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é adequada quando for comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas e encargos processuais, pois não há presunção legal de insuficiência de recursos em favor de pessoas jurídicas. Precedentes.<br>3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias no tocante ao pedido de gratuidade de justiça sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Em virtude dos argumentos expostos pela parte agravante, reconsidera-se a decisão de e-STJ fls. 814/815 e passa-se à análise do apelo nobre, haja vista se encontrarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial.<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO EM APELAÇAO CÍVEL. PEDIDO PRELIMINAR DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICA. REITERAÇÃO DO PEDIDO. APRECIAÇÃO ESCORREITA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO DECISUM. RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 704).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 728/730).<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta, além da divergência jurisprudencial, violação dos artigos 98, 99 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Aduz omissão no julgado.<br>Pleiteia pelo deferimento da gratuidade de justiça.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 766/772.<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, como se vê do seguinte trecho:<br>"(..)<br>Constou expressamente na decisão colegiada que a apreciação da alegada incapacidade econômica se deu de forma escorreita na decisão monocrática de índex 670, que discorreu acerca de valores vultosos de ativo e passivo na documentação trazida para comprovação da alegada hipossuficiência financeira.<br>Ademais, que o fato de a empresa estar submetida a processo de recuperação judicial, por si só, não é idônea a demonstrar a hipossuficiência econômica.<br>Destarte, concluiu-se que, o réu/apelante/agravante, ora embargante, não apresentou qualquer fundamentação a ensejar entendimento diverso do declinado no decisum impugnado" (e-STJ fl. 730).<br>Registra-se que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.<br>A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>Não há falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>No tocante ao pedido da gratuidade de justiça, o tribunal de origem assim se manifestou:<br>"(..)<br>Registre-se, de início, que o presente recurso versa, tão somente, sobre a concessão da gratuidade de justiça, razão pela qual fica deferido o benefício, exclusivamente, a este agravo interno, sob pena de se inviabilizar o acesso ao Poder Judiciário.<br>Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.<br>Uma vez que o agravo interno visa a submeter a questão ao Órgão Colegiado, transcrevem-se os fundamentos que levaram ao indeferimento do pedido preliminar de concessão do benefício da gratuidade de justiça:<br>"(..)<br>Contudo, para que o benefício seja deferido, revela-se imprescindível que a pessoa jurídica comprove seu estado de miserabilidade.<br>No caso dos autos, instado a comprovar a alegada hipossuficiência, o réu/apelante instruiu os autos com documentos de indexadores 551/655, que apontam valores vultosos de ativo e passivo, o que vai de encontro à alegação de impossibilidade de pagamento das custas relativas à interposição do recurso.<br>Ressalte-se que os precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal são no sentido de que o fato de a empresa estar submetida a processo de recuperação judicial, por si só, não é idônea a demonstrar a sua hipossuficiência econômica:<br>(..)<br>Nesse contexto, não se observa a presença de elementos que evidenciem a presença dos pressupostos para o deferimento da benesse. (..)"<br>Destarte, a apreciação da alegada incapacidade econômica se deu de forma escorreita, sendo certo que, o réu/apelante, ora agravante, não apresentou qualquer fundamentação a ensejar entendimento diverso do declinado no decisum impugnado" (e-STJ fls. 705/706).<br>Assim, rever a conclusão do tribunal local acerca da situação financeira do réu demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>A esse respeito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PERSUASÃO RACIONAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.<br>SÚMULAS N. 83 e 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em saber se a análise de mérito do recurso especial demandaria o reexame de prova.<br>III. Razões de decidir<br>3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. Consoante entendimento pacífico desta Corte, no sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil, (arts. 370 e 371 do CPC/15), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos e firmar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos do seu convencimento.<br>5. A presunção de hipossuficiência é relativa e não se aplica automaticamente a pessoas jurídicas, que devem comprovar a precariedade de sua situação financeira para obter o benefício da gratuidade de justiça.<br>6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>7. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. Para fins de concessão da justiça gratuita, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo, podendo o magistrado indeferir o requerimento se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. 2. A concessão do benefício de gratuidade de justiça a pessoa jurídica requer a comprovação da precariedade de sua situação financeira, não havendo presunção de insuficiência de recursos. 3. O recurso especial não admite reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência pacífica do STJ" (AgInt no AREsp 2.596.824/GO, Relator Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2025, DJEN de 5/9/2025 - grifou-se).<br>"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui o firme entendimento no sentido de que a concessão da gratuidade da justiça necessita da demonstração da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família.<br>2. A declaração de pobreza com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita goza de presunção relativa de veracidade, sendo necessária a demonstração de elementos que evidenciem a incapacidade do requerente.<br>3. Hipótese em que os documentos juntados são insuficientes para respaldar a alegada situação de vulnerabilidade financeira da parte requerente.<br>4. A alteração do entendimento do acórdão recorrido no tocante à ausência de elementos comprobatórios da alteração da situação econômica esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp 1.973.632/PR, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025 - grifou-se).<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 814/815, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixa-se de majorar os honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, pela ausência de prévia fixação na origem .<br>É o voto.