ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A concessão da gratuidade judiciária pode ser requerida no curso da ação, mas não tem efeitos retroativos. Desse modo, na hipótese dos autos, não teria o condão de isentar a agravante de arcar com os ônus sucumbenciais já fixados anteriormente.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLARISSI ALMEIDA MARQUES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. EFEITOS "EX NUNC".<br>Embora a gratuidade de justiça possa ser requerida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, a concessão não opera efeitos retroativos, abrangendo atos processuais relacionados ao momento do pedido ou que sejam posteriores a este. Precedentes do STJ. Entendimento desta Câmara. No caso, a parte executada foi pessoalmente citada para o pagamento espontâneo da dívida, custas processuais e honorários advocatícios, não tendo se manifestado no prazo legal, ou seja, na primeira oportunidade para postular a gratuidade de justiça. Pretensão recursal acolhida para o fim de reconhecer que a gratuidade de justiça deferida na decisão monocrática produz efeitos ex nunc.<br>AGRAVO INTERNO PROVIDO." (e-STJ fl. 43)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 48/51).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 53/60), a recorrente aponta violação do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, que o julgador não pode decidir quais atos serão alcançados pela gratuidade da justiça.<br>Sem contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 62/63), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A concessão da gratuidade judiciária pode ser requerida no curso da ação, mas não tem efeitos retroativos. Desse modo, na hipótese dos autos, não teria o condão de isentar a agravante de arcar com os ônus sucumbenciais já fixados anteriormente.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De acordo com a pacífica jurisprudência desta Superior Corte de Justiça, o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores ao pedido, incluindo a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais.<br>Nesse sentido:<br>" AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL DE ARRESTO. DESCABIMENTO DO AGRAVO CONTRA A DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITO RETROATIVO. INEXISTÊNCIA. FALTA DE INTERESSE. HONORÁRIOS PRETÉRITOS. UTILIDADE AUSENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..) 4. O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior não tem o condão de isentar a parte do pagamento das verbas de sucumbência anteriores ao seu deferimento. 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 2.182.992/CE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023 - grifou-se)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EFEITO RETROATIVO, INEXISTÊNCIA. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Cumprimento provisório de sentença.<br>2. O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior não tem o condão de isentar a parte do pagamento das verbas de sucumbência anteriores ao seu deferimento.<br>3. Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no AREsp 2.115.356/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023 - grifou-se)<br>"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DOS SALÁRIOS EM URV. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 283 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>(..) 5. A con cessão da gratuidade judiciária é possível a qualquer tempo, porém, a concessão desse benefício somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais posteriores ao pedido, sendo vedada a retroatividade para alcançar encargos fixados em momento anterior (despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes da sucumbência) ao deferimento do benefício. Precedente: AgInt no REsp 1.855.069/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma DJe 17/2/2021.<br>6. Pedido de gratuidade judiciária deferido, na hipótese.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1.886.651/SE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 3/8/2021- grifou-se)<br>Por tais razões, o acórdão proferido pela Corte local está em plena consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na hipótese, não cabe majoração dos honorários sucumbenciais prevista no artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, porque o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.