ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO NO AGRAVO EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSO CIVIL. AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  TUTELA  DE  URGÊNCIA.  INDEFERIMENTO.  SÚMULA  Nº  735/STF.  REVISÃO.  SÚMULA  Nº  7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.<br>1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Quando  interposto  recurso  especial  contra  decisão  que  analisa  o  pedido  de  concessão  de  tutela  antecipada  ,  é  permitida  apenas  a  análise,  por  parte  do  tribunal  de  origem,  do  cumprimento  dos  requisitos  estabelecidos  legalmente  pelo  diploma  processual,  não  sendo  possível  averiguar  ,  nesta  instância  superior  ,  a  presença,  ou  não,  de  provas  que  evidenciem  a  verossimilhança  ou  a  urgência  do  pedido  (Súmula  nº  735/STF).<br>2.  Na  hipótese,  a  verificação  da  procedência  dos  argumentos  expendidos  no  recurso  especial  exigiria  o  reexame  de  matéria  fática,  procedimento  vedado  pela  disposição  da  Súmula  nº  7/STJ. <br>3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FATIMA ARAUJO e OUTRA contra a decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada (e-STJ fls. 598-599).<br>Em suas razões (e-STJ fls. 602-606), a parte agravante aduz que todos os fundamentos adotados na decisão que inadmitiu o apelo especial foram devidamente impugnados e que deve ser afastada a aplicação da Súmula nº 182/STJ.<br>Sem impugnação (e-STJ fl. 612).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO NO AGRAVO EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSO CIVIL. AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  TUTELA  DE  URGÊNCIA.  INDEFERIMENTO.  SÚMULA  Nº  735/STF.  REVISÃO.  SÚMULA  Nº  7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.<br>1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Quando  interposto  recurso  especial  contra  decisão  que  analisa  o  pedido  de  concessão  de  tutela  antecipada  ,  é  permitida  apenas  a  análise,  por  parte  do  tribunal  de  origem,  do  cumprimento  dos  requisitos  estabelecidos  legalmente  pelo  diploma  processual,  não  sendo  possível  averiguar  ,  nesta  instância  superior  ,  a  presença,  ou  não,  de  provas  que  evidenciem  a  verossimilhança  ou  a  urgência  do  pedido  (Súmula  nº  735/STF).<br>2.  Na  hipótese,  a  verificação  da  procedência  dos  argumentos  expendidos  no  recurso  especial  exigiria  o  reexame  de  matéria  fática,  procedimento  vedado  pela  disposição  da  Súmula  nº  7/STJ. <br>3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Em virtude dos argumentos expostos pela parte agravante, reconsidera-se a decisão de e-STJ fls. 598-599 e passa-se à análise do apelo nobre, haja vista se encontrarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial.<br>Trata-se de recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL C/C COBRANÇA- TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - PRESENTES OS REQUISTOS DO ART. 300 DO CPC - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.<br>- O Código de Processo Civil de 2015 unificou os requisitos para a concessão da denominada tutela de urgência, que pode ser satisfativa ou cautelar.<br>- Exige-se para o deferimento da tutela liminar fundada na urgência a existência de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, caput).<br>- Demonstrada a probabilidade do direito vindicado, bem como o flagrante dano experimentado pelo agravante, privado do uso do bem comum, sem a devida contraprestação pela ocupação exclusiva do imóvel pelas agravadas, a reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência é a medida que se impõe.<br>- Decisão reformada. Recurso provido" (e-STJ fl. 203).<br>Os embargos de declaração opostos por FATIMA ARAUJO e OUTRA foram rejeitados (e-STJ fls. 290-303).<br>Os embargos de declaração opostos por FRANCISCO JOSE DE ARAUJO foram acolhidos para sanar erro material (e-STJ fls. 338-343).<br>No recurso especial, as recorrentes apontam violação dos artigos 8º e 300 do Código de Processo Civil.<br>Sustentam que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.<br>Afirmam inexistir a probabilidade do direito, pois o recorrido "não é coproprietário e não possui o direito de usufruir do imóvel porque os genitores das partes conjuntamente subscreveram um Testamento deixando expressamente os imóveis cujo alugueis são revindicados para ambas as Recorrentes" (e-STJ fl. 353).<br>Defendem, ainda, a ausência de perigo de dano, diante da não comprovação da hipossuficiência do recorrido.<br>Argumentam que o arbitramento dos aluguéis em R$ 9.100,00 seria desproporcional, por não refletir valores de mercado e por desconsiderar a quota-parte de cada herdeiro, inclusive de herdeira unilateral.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 374-396.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>De início, no que se refere à ofensa ao art. 8º do CPC, verifica-se que a matéria versada no dispositivo apontado como violado no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>A propósito:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 26 E 29 DA LEI 10.931 E 789 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 282/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."<br>(EDcl no REsp 1.789.134/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020 - grifou-se)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALCANCE DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.<br>1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.097.857/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/11/2017 - grifou-se)<br>De outro lado, verifica-se que o Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora recorrida para deferir a tutela provisória.<br>Cumpre observar que  ao  recurso  especial  interposto  contra  a  decisão  que  analisa  o  pedido  de  concessão  de  tutela  antecipada,  é  permitido  apenas  analisar  o  cumprimento  ,  por  parte  do  tribunal  de  origem,  dos  requisitos  estabelecidos  legalmente  pelo  diploma  processual,  visto  que  ,  nesta  instância  superior,  não  é  possível  averiguar  a  presença,  ou  não,  de  provas  que  evidenciem  a  verossimilhança  ou  a  urgência  do  pedido.<br>A  propósito,  o  teor  da  Súmula  nº  735/STF:  "Não  cabe  recurso  extraordinário  contra  acórdão  que  defere  medida  liminar."<br>Nesse  sentido,  a  Corte  estadual,  ao  analisar  as  circunstâncias  contidas  nos  autos  e  o  conjunto  fático-probatório  produzido,  entendeu  "estar demonstrado a probabilidade do direito vindicado, bem como o flagrante dano experimentado pelo agravante, privado do uso d o bem comum" (e-STJ fl. 208).<br>Assim,  a  alteração  das  premissas  estabelecidas  no  acórdão  recorrido  implicaria,  necessariamente,  o  reexame  fático-probatório,  procedimento  vedado  na  via  do  recurso  especial  por  força  do  disposto  na  Súmula  nº  7/STJ.<br>Confiram-se:<br>"AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  CUMPRIMENTO  DE  SENTENÇA.  SUCESSÃO  EMPRESARIAL.  LEGITIMIDADE  PASSIVA.  CLÁUSULA  CONTRATUAL.  REINTERPRETAÇÃO.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  Nº  5/STJ.  TUTELA  DE  URGÊNCIA.  ART.  300  DO  CPC.  SÚMULA  Nº  735/STF.  REEXAME  DE  PROVAS.  SÚMULA  Nº  7/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2.  Na  hipótese,  rever  a  conclusão  do  acórdão  recorrido,  que  entendeu,  com  base  na  análise  de  cláusula  contratual,  pela  legitimidade  passiva  do  HSBC  em  participar  do  cumprimento  de  sentença  devido  à  sucessão  do  Banco  Bamerindus,  encontra  o  óbice  da  Súmula  nº  5/STJ.<br>3.  A  jurisprudência  desta  Corte  Superior,  diante  do  disposto  na  Súmula  nº  735/STF,  entende  que,  em  regra,  não  é  cabível  recurso  especial  para  reexaminar  decisão  que  defere  ou  indefere  liminar  ou  antecipação  de  tutela,  em  virtude  da  natureza  precária  da  decisão,  sujeita  à  modificação  a  qualquer  tempo.<br>4.  No  caso,  a  verificação  da  presença  dos  requisitos  para  o  deferimento  da  tutela  de  urgência  é  providência  que  demandaria  o  revolvimento  do  acervo  fático-probatório  dos  autos,  o  que  esbarra  na  Súmula  nº  7/STJ.<br>5.  Agravo  interno  não  provido"  (AgInt  no  AgInt  no  AREsp  2.001.123/PR,  Relator  Ministro  RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,  Terceira  Turma,  julgado  em  13/11/2023,  DJe  de  17/11/2023).<br>"AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  REQUISITOS  PARA  ANTECIPAÇÃO  DE  TUTELA.  ENUNCIADOS  N.  7  DO  STJ  E  735  DO  STF.  EXECUÇÃO  EXTRAJUDICIAL.  DECRETO-LEI  70/66.  CONSTITUCIONALIDADE  RECONHECIDA.  AGRAVO  REGIMENTAL  A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO.<br>1.  Esta  Corte,  em  sintonia  com  o  disposto  na  Súmula  735  do  STF  (Não  cabe  recurso  extraordinário  contra  acórdão  que  defere  medida  liminar),  entende  que,  via  de  regra,  não  é  cabível  recurso  especial  para  reexaminar  decisão  que  defere  ou  indefere  liminar  ou  antecipação  de  tutela,  em  razão  da  natureza  precária  da  decisão,  sujeita  à  modificação  a  qualquer  tempo,  devendo  ser  confirmada  ou  revogada  pela  sentença  de  mérito. <br>2.  A  verificação  do  preenchimento  ou  não  dos  requisitos  necessários  para  a  antecipação  de  tutela,  no  caso  em  apreço,  demandaria  o  reexame  de  todo  o  contexto  fático-probatório,  inviável  em  sede  de  recurso  especial,  a  teor  do  enunciado  n.  7  da  Súmula  do  STJ.<br>3.  O  Superior  Tribunal  de  Justiça  e  o  Supremo  Tribunal  Federal  reconhecem  a  constitucionalidade  do  Decreto-Lei  70/66.  Precedentes.<br>4.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento"  (AgRg  no  AREsp  494.283/SP,  Relatora Ministra  MARIA ISABEL GALLOTTI,  Quarta  Turma,  julgado  em  24/5/2016,  DJe  de  3/6/2016).<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 598-599 e, em novo exame, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.