ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. CONDENAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME FÁTICO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. A revisão das matérias referentes à responsabilidade pelo infortúnio e ao direito de regresso demandam a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>2. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e-STJ fls. 2.329/2.330 para conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por RH TIME RECURSOS HUMANOS LTDA. contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial porque não foram impugnados todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, a saber: Súmulas nºs 5 e 7/STJ (e-STJ fls. 2.329/2.330).<br>Nas razões do agravo (e-STJ fls. 2.334/2.2344), a agravante sustenta que houve impugnação específica às Súmulas nºs 5 e 7/STJ e alega que os arts. 186, 927, 934 e 884 do Código Civil foram afrontados na origem.<br>Ao final, pugna pela reforma da decisão atacada.<br>Impugnação às e-STJ fls. 2.348/2.384.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. CONDENAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME FÁTICO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. A revisão das matérias referentes à responsabilidade pelo infortúnio e ao direito de regresso demandam a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>2. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e-STJ fls. 2.329/2.330 para conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Em virtude dos argumentos expostos pela parte agravante, reconsidera-se a decisão de e-STJ fls. 2.329/2.330 e passa-se à análise do apelo nobre, haja vista se encontrarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial.<br>Trata-se de recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO DE REGRESSO - CONDENAÇÃO TRABALHISTA - CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - COISA JULGADA.<br>1. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.<br>2. A responsabilidade subsidiária reconhecida em sentença trabalhista já transitada em julgado impede que tal matéria seja novamente debatida no âmbito da Justiça Estadual, porquanto acobertada pelo manto da coisa julgada.<br>3. Não havendo provas de que a condenação da empresa de terceirização de mão-de-obra decorreu de negligência do tomador do serviço, este não pode ser responsabilizado contratualmente pelo ressarcimento dos valores fixados pela Justiça do Trabalho." (e-STJ fl. 2.207).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 2.228/2.237).<br>Nas razões do especial (e-STJ fls. 2.240/2.253), a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, que "(..) a decisão recorrida violou diretamente normas infraconstitucionais, especificamente os arts. 186, 927 e 934 do Código Civil. Essas disposições tratam da responsabilidade civil e do direito de regresso, sendo de aplicação obrigatória nos casos de dano causado por outrem, como o que se verifica nos autos." (e-STJ fl. 2.242).<br>Com contrarrazões (e-STJ fls. 2.283/2.290).<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Quanto à responsabilidade civil e ao direito de regresso, o Tribunal estadual assim fundamentou seu julgado:<br>"(..)<br>No caso dos autos, ao contrário do que alega a apelante, o conjunto probatório acostado aos autos não amparar o pedido de ressarcimento do pagamento efetuado por determinação da Justiça de Trabalho.<br>Isso porque é fato incontroverso que houve um contrato de terceirização entre as litigantes, para que a empresa apelante contratasse mão-de-obra capaz de proceder à construção de um imóvel em benefício da apelada.<br>Conforme cláusula Sexta, "h", do contrato de ordem 45 (fls. 6/16), competia à apelante "assumir integralmente todos os ônus de eventuais reclamações trabalhistas, ocorridas durante o período de vigência do contrato e arcar com despesas advocatícias na defesa, desde que a reclamação ocorra por negligência da contratada na execução deste contrato".<br>Nota-se, portanto, que o serviço de gestão das relações trabalhistas ficou a cargo da apelante, inclusive quanto à fiscalização da jornada de trabalho para os fins de pagamento das horas extras trabalhadas.<br>A única exceção prevista no contrato refere-se aos casos de desvio de função, conforme cláusula Sexta, "h", do contrato de ordem 45 (fls. 6/16), situação na qual haveria responsabilidade do tomador do serviço, ou seja, da apelada.<br>No entanto, ficou reconhecido no âmbito da Justiça do Trabalho que a responsabilização subsidiária da apelante se deu em relação ao pagamento das horas-extras devidas aos empregados terceirizados. Destaque-se que a prova pericial foi conclusiva ao afirmar que não foi possível identificar o desvio de função, na medida em que as condenações na esfera trabalhista decorreram do não pagamento de horas-extras (resposta ao Quesito 8, fl. 1, ordem 111). Logo, não há falar em indevida valoração da prova pericial produzida, que alcançou conclusão contrária aos interesses da apelante.<br>Ademais, é incontroverso que a responsabilidade da apelante, solidária ou subsidiária, foi reconhecida pela Justiça do Trabalho, não sendo possível a rediscussão da questão em ação regressiva, sob pena de afronta à coisa julgada.<br>(..)<br>Por essas razões, estando demonstrada a responsabilidade da apelante pelas condenações trabalhistas, a sentença de improcedência deve ser integralmente mantida." (e-STJ fls. 2.210/2.212).<br>Nesse contexto, não há como afastar a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita.<br>Além disso, conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 2.329/2.330 para, dar provimento ao agravo interno e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 18% (dezoito por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 19% (dezenove por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.