ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ANULABILIDADE. VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS Nº 7/STJ.<br>1. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.<br>2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, concernente à validade do negócio jurídico, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por RAFAEL AUGUSTO DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"APELAÇÃO Ação Reivindicatória Pretensão de imissão do espólio autor na posse do imóvel "sub judice" Reconvenção do réu, postulando a indenização pelas benfeitorias realizadas - Sentença de parcial procedência da ação e improcedência da reconvenção Inconformismo do réu, suscitando, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão da falta de fundamentação adequada, consubstanciada na falta de manifestação acerca de todas as questões suscitadas na defesa. Alega, ainda, que teve seu direito de defesa cerceado com o julgamento antecipado da lide. No mérito, alega que a anulação do negócio de doação celebrado entre o falecido autor e o donatário não tem o condão de afetar a aquisição efetuada pelo réu, terceiro de boa-fé Preliminares rechaçadas Caso em que, conforme se depreende das decisões colacionadas aos autos, o contrato de promessa de doação celebrado pelo falecido autor foi anulado, sendo determinada a prática de venda dos lotes do autor, circunstância que torna inviável o reconhecimento do contrato de promessa de compra e venda celebrado pelo réu, por se tratar de negócio que não observa a cadeia de transmissão dos direitos sobre o imóvel "sub judice" Ademais, não há se falar em boa-fé do réu, uma vez que ele não procurou se acautelar exigindo a apresentação das certidões negativas de praxe e da simples cópia da matrícula imobiliária em que está averbada a existência da ação anulatória promovida pelo "de cujus" contra o vendedor Recurso desprovido." (e-STJ fl. 623)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 640/644).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 177 e 182, ambos do Código Civil, tendo em vista que a anulabilidade da doação não pode alcançar o recorrente, que figura como terceiro de boa-fé e não participou da lide originária.<br>Ressalte-se que a sentença que declarou a anulação da doação não determinou o restabelecimento do status quo ante, razão pela qual os atos jurídicos praticados entre a celebração da doação e a prolação da sentença permanecem válidos.<br>Ainda, a anulação do negócio jurídico produz apenas efeitos ex nunc, não podendo atingir a esfera jurídica de terceiros adquirentes, que adquiriu o imóvel quatro meses antes da propositura da ação anulatória (e-STJ fls. 646/663).<br>Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 683), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ANULABILIDADE. VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS Nº 7/STJ.<br>1. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.<br>2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, concernente à validade do negócio jurídico, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No que se refere à ofensa aos arts. 177 e 182, ambos do Código Civil, verifica-se que a matéria neles versada não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e, apesar de opostos embargos declaratórios, nada foi decidido acerca da matéria.<br>A despeito disso, não foi alegada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, com a finalidade de sanar omissão porventura existente.<br>Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>A propósito:<br>"(..) A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto apenas na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial, o que não é o caso dos autos." (AgInt no AREsp 1.834.881/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022)<br>Ainda, as conclusões do Tribunal de origem acerca da validade do negócio jurídico decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, que ora se colaciona, na parte que interessa:<br>"Com efeito, conforme se depreende das decisões colacionadas as fls. 18/29, o contrato de promessa de doação celebrado pelo falecido autor foi anulado, sendo determinada a prática de venda dos lotes do autor, circunstância que torna inviável o reconhecimento do contrato de promessa de compra e venda celebrado pelo réu (cfr. fls. 119/122), por se tratar de negócio que não observa a cadeia de transmissão dos direitos sobre o imóvel "sub judice".<br>Por outro lado, não há se falar em boa-fé do réu, uma vez que ele não procurou se acautelar exigindo a apresentação das certidões negativas de praxe e da simples cópia da matrícula imobiliária em que está averbada a existência da ação anulatória promovida pelo "de cujus" contra o vendedor (cfr. fls. 33).<br>Por tais sucessos, de rigor o reconhecimento da domínio e a posse do espólio autor sobre o imóvel "sub judice", nos exatos moldes da sentença recorrida." (e-STJ fls. 626/627)<br>Nesse contexto, não há como afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, concernente à validade do negócio jurídico, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. RECURSOS INCAPAZES DE ALTERAR O JULGADO. ARRENDAMENTO RURAL. ART. 92, § 3º, DO ESTATUTO DA TERRA (LEI Nº 4.505/1964). ARRENDATÁRIO. COMPRA E VENDA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. JULGADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o registro do contrato de arrendamento na matrícula do imóvel arrendado para o exercício do direito de preferência é dispensável.<br>2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, tem incidência a Súmula nº 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras.<br>3. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que entendeu configurado o contrato de arrendamento rural, e não de parceria agrícola, mister se faz a revisão de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado pelas Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte.<br>4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>5. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>6. O tema relativo à cessão de direitos hereditários não foi trazido a julgamento em momento processual oportuno, tratando-se de inovação recursal, obstada ante a preclusão consumativa.<br>7. A falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>8. Agravos regimentais não providos."<br>(AgRg no REsp 717.860/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 5/2/2015 - grifou-se.)<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em ação que discute a nulidade de cláusulas contratuais e o pagamento de indenização decorrente de contrato de cessão de direitos possessórios sobre imóvel.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade, notadamente quanto à ausência de prequestionamento e fundamentação adequada;<br>(ii) apurar se a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e provas, hipótese vedada no âmbito do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recurso especial é inadmissível por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. O acórdão recorrido não analisou os fundamentos jurídicos invocados no recurso especial, tampouco houve oposição de embargos de declaração capazes de suprir a omissão apontada, inviabilizando o conhecimento da matéria nesta instância.<br>5. A pretensão de declarar a nulidade de cláusulas contratuais e condenar os réus ao pagamento de indenização demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. A parte agravante não demonstrou, com clareza e objetividade, como a controvérsia poderia ser decidida sem a reapreciação dos fatos e provas, tampouco explicitou a violação direta à norma federal, limitando-se a alegações genéricas e dissociadas do conteúdo fático delineado no acórdão recorrido.<br>7. A jurisprudência do STJ exige, para afastar os óbices das Súmulas 5 e 7, que a parte recorrente indique com precisão quais pontos podem ser revalorizados juridicamente sem reexame probatório, o que não ocorreu na hipótese.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo inte rno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 2.765.328/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025 .)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, não cabendo a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil por já estar no limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal.