ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO. VEÍCULO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF.<br>1. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 283/STF.<br>2. É deficiente a fundamentação recursal quando a linha argumentativa desenvolvida pela parte insurgente se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir da moldura fática assentada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284/STF.<br>3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interposto por PERUS PETRO TRANSPORTES LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, tem fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE VEÍCULO NAS DEPENDÊNCIAS DA RÉ. Evidenciada a necessidade de dilação probatória para a solução da controvérsia posta nos autos, de rigor o reconhecimento do cerceamento de defesa suscitado em preliminar, para anular a sentença e deferir às partes a possibilidade da produção da prova testemunhal requerida, afim de trazer elementos que autorizem a emanação de fundamentado julgamento. Sentença anulada. Recurso provido para a produção da prova testemunhal requerida e novo julgamento." (e-STJ fl. 180)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 616/621).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 625/639), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação dos arts. 10, 434, 435, 436 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese que: i) a parte recorrida juntou aos autos documentos que não são novos e que poderiam ter sido juntados com a petição inicial; ii) o acórdão considerou os novos documentos trazidos aos autos de forma ilegal; e iii) é nula a decisão que aceita a juntada de documentos de forma irregular, trazendo prejuízos para a parte.<br>Sem as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 701/703), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO. VEÍCULO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF.<br>1. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 283/STF.<br>2. É deficiente a fundamentação recursal quando a linha argumentativa desenvolvida pela parte insurgente se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir da moldura fática assentada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284/STF.<br>3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Nota-se que os argumentos apresentados pela recorrente para demonstrar a violação dos arts. 10, 434, 435, 436 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil, estão dissociados dos fundamentos do arresto combatido.<br>O acórdão recorrido reconheceu que o conjunto probatório dos autos não eram suficientes para o julgamento da lide, evidenciando a necessidade de dilação probatória para dirimir as questões apresentadas. Por consequência, acolheu a preliminar de cerceamento de defesa e anulou a sentença, conforme se verifica no seguinte trecho do acórdão:<br>"(..)<br>Entretanto, em que pese o entendimento do magistrado sentenciante, verifico que as provas amealhadas aos autos não são suficientes para o julgamento da lide, pois somente a partir da devida instrução poderá ser decidida a controvérsia posta em juízo.<br>Isto porque, por mais que o autor alegue que os veículos (caminhão e carreta) foram furtados do interior do estabelecimento da ré, esta, por sua vez, nega que o crime tenha sido praticado dentro de suas dependências, inclusive porque não desenvolve a atividade de estacionamento, tendo ainda alegado, que a versão contida no Boletim de Ocorrência apresentada por terceiro, que afirmou ser o proprietário dos bens, não se mostra suficiente para comprovar os fatos.<br>Além disso, a única prova juntada aos autos acerca da ocorrência do furto é o Boletim de Ocorrência de fls. 28/29 elaborado por um terceiro estranho à lide, inexistindo qualquer outro documento que possa trazer maiores elementos acerca de como os fatos se deram.<br>Deste modo, diante da ausência de elementos aptos a acolher uma das pretensões apresentadas pelos litigantes, realmente se evidencia a necessidade de dilação probatória para a solução da controvérsia posta nos autos, por não estar a causa em condições de imediato julgamento, é de rigor o retorno dos autos ao juízo de origem, deferindo a produção da prova testemunhal requerida por ambas as partes, a fim de trazer elementos que autorizem a emanação de fundamentado julgamento." (e-STJ fl. 182)<br>Nas razões do apelo nobre, a recorrente defendeu que:<br>"a apresentação de documentos na fase recursal somente se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença, o que não se verifica nestes autos, uma vez que a recorrida sequer justificou a "juntada" tardia de tais documentos aos autos, conforme exige o parágrafo único do artigo 435 do CPC, motivos pelos quais devem ser totalmente desconsiderados, sob pena de eternizar a relação processual e inutilizar as normas de preclusão previstas no sistema." (e-STJ fl. 638)<br>Assim, as razões apresentadas no especial deixaram de impugnar especificamente as bases firmadas na Corte local, discutindo questões alheias à reforma do julgado.<br>Desse modo, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É deficiente o recurso especial quando suas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>(..)<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no A REsp 2.156.599/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - grifou-se.)<br>Nesse contexto, a linha argumentativa desenvolvida pela parte insurgente se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir da moldura fática assentada pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF à espécie.<br>Na mesma linha, não cabe a esta Corte Superior adentrar o conteúdo fático estabelecido nos autos para concluir em sentido diverso. De fato, a revisão desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>Por fim, cumpre observar que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte,<br>"os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica." (AgInt no AREsp 1.787.839/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na hipótese, como houve o provimento do recurso de apelação na origem para reabrir a instrução processual, mostra-se inaplicável a regra do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>É o voto.