ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONFORMIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1.  Conforme o entendimento desta Corte,  não cabe a incidência de juros moratórios sobre as astreintes fixadas, sob pena de bis in idem. Precedentes.<br>2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por RENATA SCHOZEN DE SOUSA JERONIMO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MULTA COMINATÓRIA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE O MONTANTE EM EXECUÇÃO IMPOSSIBILIDADE EXCESSO RECONHECIDO NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DOS CÁLCULOS DECISÃO MODIFICADA.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO." (e-STJ fl. 663)<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 672/693), a recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, a violação dos arts. 525, § 6º, do Código de Processo Civil e 398 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, o cabimento dos juros de mora sobre a multa cominatória desde a garantia do juízo.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 725/744), o recurso não foi admitido na origem (e-STJ fls. 796/799), ensejando a interposição do presente recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONFORMIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1.  Conforme o entendimento desta Corte,  não cabe a incidência de juros moratórios sobre as astreintes fixadas, sob pena de bis in idem. Precedentes.<br>2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Em relação à violação dos arts. 525, § 6º, do Código de Processo Civil e 398 do Código Civil, a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento desta Corte, no sentido de que não cabe a incidência de juros moratórios sobre as astreintes fixadas, sob pena de bis in idem.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO. DÉBITO. PAGAMENTO. NÃO ATENDIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INVIABILIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 6º DA LINDB. CARÁTER CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. A ausência de discussão, pelo tribunal de origem, acerca da tese ventilada no recurso especial (arts. 9º, 369, 371, 494, 502, 503, 505, 507, 508, 523 e 525, § 6º, do CPC/2015) acarreta falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.<br>4. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br>5. Os princípios contidos na Lei de Introdução às Normas do Direto Brasileiro (LINDB), apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em recurso especial, pois são institutos de natureza constitucional.<br>6. A jurisprudência do STJ firmou posicionamento no sentido de que os juros de mora funcionam como uma sanção pelo inadimplemento culposo do pagamento de quantia devida.<br>7. Sob pena de configurar bis in idem, não incidem juros de mora sobre a multa cominatória, o que, por si só, constitui sanção por inadimplemento da obrigação.<br>8. A decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la.<br>9. As astreintes, por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afasta da base de cálculo dos honorários advocatícios.<br>10. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp 1.963.280/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022 - grifou-se)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em agravo de instrumento, que manteve decisão de cumprimento de sentença sobre astreintes e seus acréscimos legais.<br>2. A decisão de origem reduziu o valor das astreintes de R$ 234.000, 00 para R$ 78.000,00, afastando a incidência de juros moratórios e determinando a aplicação de correção monetária a partir do novo arbitramento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a incidência de juros de mora sobre as astreintes e qual o termo inicial para a correção monetária.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que não incidem juros de mora sobre a multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, para evitar bis in idem.<br>5. O termo inicial para a correção monetária sobre as astreintes é a data do respectivo arbitramento, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não incidem juros de mora sobre astreintes para evitar bis in idem. 2. O termo inicial para a correção monetária sobre astreintes é a data do respectivo arbitramento".<br>(REsp 2.203.537/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVANTE.<br>1. Para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido, no sentido de acolher a pretensão recursal quanto à ocorrência de preclusão em relação aos juros de mora sobre a multa (astreintes) seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não incidem juros de mora sobre a multa diária aplicada pelo descumprimento da ordem judicial por configurarem evidente bis in idem. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 2.625.963/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024 - grifou-se)<br>Diante da conformidade da decisão proferida pelo Tribunal local, com o entendimento desta Corte, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, ness a extensão, negar-lhe provimento.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.