ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMÓVEIS. DESPEJO. PREFERÊNCIA. CONCURSO. CREDORES. ARTIGO VIOLADO. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. ACÓRDÃO PARADIGMA. INTEIRO TEOR. JUNTADA. AUSÊNCIA. ENDEREÇO ELETRÔNICO. INDICAÇÃO. LINK. ACESSO DIRETO AO JULGADO. AUSÊNCIA<br>1. Nas razões de recurso especial não há a indicação de qual dispositivo legal teria sido interpretado de forma divergente, fazendo incidir ao caso o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>2. A falta de comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, por meio da juntada das cópias integrais autenticadas dos julgados paradigmas ou da indicação do repositório oficial ou credenciado, inclusive mídia eletrônica, em que publicados, inviabiliza o recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, não bastando a afirmação do recorrente quanto à existência da divergência.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por RACIONAL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "c" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO DE IMÓVEIS - AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONCURSO DE CREDORES - PREFERÊNCIA - Exequente, credora com garantia real (caução imobiliária), que pretende ver reconhecida a preferência de seu crédito face aos créditos trabalhistas e fiscais cujas penhoras foram realizadas no rosto dos autos, as quais serão ordenadas em concurso de credores. Descabimento. Crédito privilegiado que se sobrepõem ao preferencial. Decisão agravada correta. Recurso de agravo de instrumento não provido." (e-STJ fl. 17)<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 21/29), a recorrente aponta divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o acórdão proferido no processo nº 1088600-26.2012.8.13.0000, oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Sem contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 45/46), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. IMÓVEIS. DESPEJO. PREFERÊNCIA. CONCURSO. CREDORES. ARTIGO VIOLADO. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. ACÓRDÃO PARADIGMA. INTEIRO TEOR. JUNTADA. AUSÊNCIA. ENDEREÇO ELETRÔNICO. INDICAÇÃO. LINK. ACESSO DIRETO AO JULGADO. AUSÊNCIA<br>1. Nas razões de recurso especial não há a indicação de qual dispositivo legal teria sido interpretado de forma divergente, fazendo incidir ao caso o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>2. A falta de comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, por meio da juntada das cópias integrais autenticadas dos julgados paradigmas ou da indicação do repositório oficial ou credenciado, inclusive mídia eletrônica, em que publicados, inviabiliza o recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, não bastando a afirmação do recorrente quanto à existência da divergência.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No que concerne ao dissídio jurisprudencial, nota-se a ausência de indicação do dispositivo legal interpretado de forma divergente, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 284/STF.<br>A simples menção da norma federal no corpo do recurso não é suficiente para suprir a exigência constitucional. É indispensável a demonstração específica de qual artigo de lei federal foi interpretado de forma dissonante pelos arestos confrontados.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAL E MORAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE DE APARTAMENTO RESIDENCIAL POR MEIO DO SUBSIDIO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DANO MORAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO PELO TRIBUNAL A QUO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºs 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO NCPC). NECESSIDADE DE APONTAMENTO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..) 2. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, pois a ausência dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. º 284 do STF.<br>3. O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art. 105, III, c, da CF exige, também, a indicação do dispositivo de lei federal, pertinente ao tema decidido, que supostamente teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da aludida Súmula n.º 284 do STF.<br>(..) 6. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.834.881/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022 - grifou-se)<br>Por outro lado, evidencia-se que não restou demonstrada a divergência por meio da juntada das cópias integrais autenticadas dos julgados paradigmas ou da indicação do repositório oficial ou credenciado, inclusive mídia eletrônica, em que publicados os acórdãos, o que inviabiliza o conhecimento do recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não bastando a mera afirmação quanto à existência da divergência<br>De fato, se a lei estabelece pressupostos ou requisitos para a admissibilidade do recurso, cabe à parte formulá-los nos exatos termos da norma, não se constituindo tais exigências em formalismo exacerbado.<br>Confira-se:<br>"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CONFIGURAÇÃO.<br>1. Para a comprovação da divergência jurisprudencial devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, bem como juntadas as cópias integrais dos julgados ou, ainda, indicado o repositório oficial de jurisprudência.<br>(..) 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 1.213.353/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 04/12/2009)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na hipótese, não cabe majoração dos honorários sucumbenciais prevista no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, porque o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.