ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA. LEVANTAMENTO. DEFERIMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO. PENDÊNCIA. EFICÁCIA EX NUNC DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, o deferimento do processamento da recuperação judicial possui eficácia exclusivamente ex nunc, não retroagindo para alcançar atos que lhe sejam anteriores. Precedentes.<br>2. Na hipótese, não há que se falar em violação aos arts. 6º, III, e 47 da Lei nº 11.101/2005, uma vez consignado no acórdão recorrido que, no momento do pedido da recuperação judicial, já havia decisão judicial determinando o levantamento dos valores anteriormente penhorados, não a desconstituindo o posterior deferimento do processo de soergimento.<br>3. Relativamente à divergência jurisprudencial, diante das razões já expostas, verifica-se que o acórdão paradigma não representa a orientação consolidada nesta Corte Superior quanto à questão discutida, tornando prejudicada a sua análise. Precedentes.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por UNIESP S.A. E OUTRAS - TODAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo nobre insurge-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:<br>"Recuperação Judicial Decisão determinativa da transferência de valores penhorados em execução proposta contra a recuperanda para conta judicial vinculada à recuperação judicial, impedido o levantamento de valores já deferido naquele Juízo Estágio avançado da execução - Ajuizamento da recuperação judicial quando já deferido, muito antes, o próprio levantamento pretendido pelo credor, pendente o implemento de providências administrativas necessárias Inviabilidade da aplicação retroativa e reflexa dos arts. 6º, §4º e 52 da Lei 11.101/2005 diante de um cumprimento de sentença com trâmite já avançado, em que, esgotado o prazo para a propositura de impugnação, já havia sido atribuído o dinheiro penhorado ao exequente -Distinção efetuada com relação a precedentes colacionados pela Administradora Judicial Decisão reformada, revogada a ordem expedida Recurso provido" (e-STJ fl. 112).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 201-219), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses:<br>(i) art. 47 da Lei nº 11.101/2005 (LREF)  pois a autorização para levantamento de valores penhorados, ainda que anteriormente ao deferimento do processamento da recuperação judicial, viola o princípio da preservação da empresa, sendo indispensável a manutenção do numerário para a continuidade das atividades (e-STJ fls. 209/212); e<br>(ii) art. 6º, III, da Lei nº 11.101/2005 (LREF)  porque:<br>" ..  ao autorizar o levantamento do valor penhorado em favor do Recorrido, o v. acórdão deixou de observar que, além da suspensão da demanda, com o deferimento do processamento da recuperação judicial, havia proibição de qualquer forma de retenção de bens do devedor, incluindo, a penhora de valores, motivo pelo qual o levantamento pelo credor restou totalmente afastada, principalmente por inexistir efetiva transferência de valores ao credor/recorrido" (e-STJ fl. 213).<br>A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 287-304).<br>O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 264-266), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA. LEVANTAMENTO. DEFERIMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO. PENDÊNCIA. EFICÁCIA EX NUNC DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, o deferimento do processamento da recuperação judicial possui eficácia exclusivamente ex nunc, não retroagindo para alcançar atos que lhe sejam anteriores. Precedentes.<br>2. Na hipótese, não há que se falar em violação aos arts. 6º, III, e 47 da Lei nº 11.101/2005, uma vez consignado no acórdão recorrido que, no momento do pedido da recuperação judicial, já havia decisão judicial determinando o levantamento dos valores anteriormente penhorados, não a desconstituindo o posterior deferimento do processo de soergimento.<br>3. Relativamente à divergência jurisprudencial, diante das razões já expostas, verifica-se que o acórdão paradigma não representa a orientação consolidada nesta Corte Superior quanto à questão discutida, tornando prejudicada a sua análise. Precedentes.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Observa-se que a Corte local dirimiu a controvérsia nos seguintes termos:<br>"Na espécie, há de se considerar que o pedido de recuperação judicial foi ajuizado em 1º de novembro de 2023, enquanto o cumprimento de sentença promovido contra a recorrida já estava em curso desde 23 de agosto de 2022, tendo sido efetuado um bloqueio de ativos financeiros da executada (recorrida) em 24 de março de 2023 (fls. 210 dos autos da execução), resultante em penhora correspondente.<br>Decorrido o prazo para impugnação, o levantamento do dinheiro constritado foi deferido em favor do credor no dia 24 de agosto de 2023, ou seja, dois meses e seis dias do ajuizamento do requerimento de recuperação, quando o procedimento concursal não havia sido instaurado ainda (fls. 253/254 dos autos da execução).<br>Não houve, no entanto, o imediato implemento das providências administrativas necessárias ao levantamento, o que ensejou, em 23 de novembro de 2023, nova determinação tendente à consecução da satisfação do credor (fls. 330 dos autos da execução).<br>Frente a este contexto, em que, antes mesmo da instauração do concurso de credores, era aguardado o simples implemento de providências de conteúdo burocrático, é preciso ter em conta a sequência dos atos processuais realizados nos dois feitos enfocados.<br>A teor do disposto nos artigos 6º, §4º e 52 da Lei 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial acarreta a suspensão das execuções individuais, mas, observando-se que, na ocasião da prolação do respectivo comando judicial já havia sido deferido o levantamento do montante bloqueado na execução proposta pelo credor, não se poderia obstar sua efetivação, sob pena de aplicação retroativa e reflexa dos dispositivos legais mencionados, num cumprimento de sentença com trâmite já avançado, em que, esgotado o prazo para a propositura de impugnação, já havia sido atribuído o dinheiro penhorado ao exequente, o que não pode ser simplesmente desprezado" (e-STJ fls. 116/117 - grifou-se).<br>Trata-se de entendimento que se alinha ao desta Corte Superior, pois o deferimento do processamento da recuperação judicial possuem eficácia exclusivamente ex nunc, não retroagindo para alcançar atos que lhe sejam anteriores.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 6º, §4º, E 49, §3º, DA LEI N. 11.101/2005. BUSCA E APREENSÃO CONCRETIZADA ANTES DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDA NÃO SUJEITA AO PERÍODO DE BLINDAGEM. EFICÁCIA EX NUNC DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL DE REVISÃO DA CONCLUSÃO DA ORIGEM DE QUE A APREENSÃO OCORRERA ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPEPRAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 7/STJ.<br>INCIDÊNCIA.<br>1. O julgamento expendido pelo Tribunal de origem está em consonância com o entendimento consagrado nesta Corte Superior de que o deferimento do processamento da recuperação judicial possui eficácia exclusivamente ex nunc, não retroagindo para alcançar atos que lhe sejam anteriores. Precedentes desta Corte.<br>2. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>3. Outrossim, a pretensão recursal de rever a afirmação contida no acórdão combatido de que a apreensão do veículo ocorreu em data anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial demanda revolvimento fático-probatório do acervo dos autos e esbarra na vedação contida na Súmula n. 7/STJ de que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".<br>Recurso especial não conhecido."<br>(REsp 2.026.403/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025 - grifou-se)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PAGAMENTO PRETÉRITO. ORDEM JUDICIAL DE LEVANTAMENTO DE VALORES. DESCONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "não há, no ordenamento jurídico pátrio, dispositivo legal a autorizar que a superveniência da decretação da liquidação extrajudicial, da recuperação judicial ou da falência possa irradiar efeito desconstitutivo sobre pagamentos pretéritos licitamente efetuados.<br> ..  A deflagração de regimes executivos concursais possui efeitos ex nunc, não retroagindo para regular atos que lhe sejam anteriores" (REsp 1756557/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019).<br>2. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 1.807.267/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 20/11/2020 - grifou-se)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Tanto o deferimento do pedido de recuperação judicial quanto o de decretação de falência possuem efeito ex nunc, ou seja, não retroagem para regular atos que lhe sejam anteriores.<br>2. Os juízos das execuções individuais são competentes para ultimar os atos de constrição patrimonial dos bens adjudicados antes do deferimento do pedido de recuperação judicial. Precedentes.<br>3. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no CC 131.587/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 25/2/2015, DJe de 2/3/2015 - grifou-se)<br>Por sua pertinência, extrai-se do inteiro teor do AgInt no REsp 1.807.267/SP (ementa acima transcrita):<br>" ..  no caso dos autos o Tribunal de origem afastou os efeitos da recuperação judicial aos valores que não mais integravam o patrimônio da empresa recuperanda, pois, mesmo antes da propositura da recuperação judicial, havia sido deferido o depósito dos valores e o levantamento da quantia.<br>O acórdão recorrido perfilhou a mesma orientação da Segunda Seção desta Corte Superior, segundo a qual, "tanto o deferimento do pedido de recuperação judicial quanto o de decretação de falência possuem efeito ex nunc, ou seja, não retroagem para regular atos que lhe sejam anteriores" (AgRg no CC 140.484/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 26/08/2015, DJe 03/09/2015). Nesse mesmo sentido:<br> .. <br>Conforme constou no acórdão recorrido, o processamento da recuperação judicial não é capaz de invalidar atos processuais consumados, no caso, a autorização judicial de levantamento de valores, que equivale ao pagamento da dívida. A bem dizer, o ato de sacar o dinheiro no banco é apenas o exaurimento do pagamento efetivado".<br>Na hipótese , não há que se falar em violação aos arts. 6º, III, e 47 da Lei nº 11.101/2005, uma vez consignado no acórdão recorrido que, no momento do pedido da recuperação judicial, já havia decisão judicial determinando o levantamento dos valores anteriormente penhorados, não a desconstituindo o posterior deferimento do processo de soergimento.<br>Relativamente à divergência jurisprudencial, diante das razões já expostas, verifica-se que o acórdão paradigma não representa a orientação consolidada nesta Corte quanto à questão discutida, tornando prejudicada a sua análise.<br>A propósito:<br>"DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. TAXA DE TRANSFERÊNCIA. CONDIÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO.<br> .. <br>10. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.<br>IV. Dispositivo<br>11. Recurso especial de INTERLAGOS parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados em 10% sobre o valor da taxa declarada indevida.<br>12. Recurso especial de MALCA ALVES BEZERRA julgado prejudicado."<br>(REsp 2.155.812/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.