ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Na espécie, não houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.<br>2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>3. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF.<br>4. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Precedentes.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por VERA LÚCIA PEREIRA MENK contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre insurge-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:<br>"Pedido abrangendo anulabilidade de alteração de contrato de sociedade empresária junto à Jucesp. Autora que alienara suas quotas sociais em favor de sócio remanescente no ano de 2000. Instrumento que materializou a compra e venda não fizera nenhuma ressalva sobre o uso da denominação das empresas em referência ou de insígnias abrangendo estabelecimentos comerciais. Quase duas décadas passadas, a autora vem em busca de indenização, ressaltando presença parasitária na manutenção do nome da empresa e insígnia do estabelecimento. Inadmissibilidade. Transferência de quotas que não fizera nenhuma observação ou ressalva em relação à denominação das sociedades. Pretensão de indenização sem suporte. Ademais, os integrantes do polo passivo, posteriormente, alteraram a nomenclatura da empresa, bem como a insígnia do estabelecimento. Pretensão da apelante é o enriquecimento sem causa, o que não pode sobressair. Empresa fundada em 1957 pelo sócio falecido e pelo sócio remanescente, adquirente das quotas sociais da autora. Inexistência de aspecto parasitário, mas, ao contrário, deve ser ressaltado o longo período em que referida sociedade empresária permanece no mercado. Questões outras constantes das razões do recurso, como prescrição e itens correlatos, ou pretensão de transformação do julgamento em diligência, não têm consistência. Decisão em exame observou as peculiaridades da demanda. Apelo desprovido." (e-STJ fls. 921/922)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 948/952).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 955/976), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil  porque teria havido negativa de prestação jurisdicional ao deixar o Tribunal de origem de se manifestar sobre contradição, omissões e erros materiais apontados nos embargos de declaração (e-STJ fls. 966/967);<br>(ii) arts. 1.165 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), 8º do Decreto nº 916/1890 e 62 do Decreto nº 1.800/1996  pois o acórdão teria negado vigência à regra que veda a conservação, na firma social, do nome de sócio que faleceu, foi excluído ou se retirou, contrariando também o princípio da veracidade (e-STJ fls. 961/963); e<br>(iii) arts. 208, 209 e 210, III, da Lei nº 9.279/1996  porque a manutenção e o uso desautorizado de patronímico para fins comerciais acarretam direito a indenização, perdas e danos e lucros cessantes, o que não foi reconhecido (e-STJ fls. 963/965).<br>Com as contrarrazões (e-STJ fls. 985/1.025), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 1.026/1.028), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Na espécie, não houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.<br>2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>3. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF.<br>4. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Precedentes.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem, ao decidir os embargos de declaração, concluiu que a pretensão do embargante é apenas infringente e que os defeitos apontados são insuficientes para alterar a conclusão de mérito.<br>Transcreve-se:<br>"No caso, o manejo do recurso pela embargante trata-se, na verdade, de mero inconformismo, restando nítido o caráter infringente da pretensão.<br>Convém observar que constou do item 2, pág. 40 da inicial, o pleito de declaração de "nulidade do documento arquivado na junta comercial do Estado de São Paulo JUCESP, Instrumento de Alteração Contratual protocolado na JUCESP na data de 28/12/00, sob n. 460444/00-1, e por arrastamento as demais alterações arquivadas neste órgão estadual (..)".<br>Assim, não se vislumbra a ocorrência de erro material no julgado, mesmo porque, o rito escolhido para o ajuizamento da ação não se destina a denominá-la.<br>Ademais, suposto erro material constante do julgado envolvendo firma e denominação social também constitui mero subterfúgio, insuficiente para alterar o resultado da demanda.<br>Quanto ao mais, é bom que se diga que o julgador não está obrigado a responder todas as questões das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.<br> .. <br>Destarte, o v. acórdão embargado foi claro e preciso ao dispor sobre o tema suscitado, não sendo possível atribuir vício ao v. acórdão apenas por ter adotado interpretação diversa da defendida pela embargante, de modo que eventual irresignação em relação à solução de mérito nele contida deverá ser objeto de recurso próprio, porquanto inviável a reforma pretendida nesta sede." (e-STJ fls. 950/952)<br>Nesse contexto, quanto à violação do art. 1.022 do CPC, agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENCERRAMENTO DO PLANO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ação de devolução de parcelas previdenciárias.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC/15.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudicam a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.183.495/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022 - grifou-se.)<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>Quanto aos demais dispositivos apontados como violados, observa-se que a Corte local dirimiu a controvérsia nos seguintes termos:<br>"A pretensão da autora é a busca do enriquecimento sem causa, haja vista que em 21 de outubro de 2000 cedera suas quotas, na condição de sócia, para outro sócio de inúmeras empresas, dentre as quais, a Menk & Plens Materiais de Construção Ltda., e a alienação de tais quotas abrangia a mesmíssima empresa, com a mesma denominação, não havendo nenhuma ressalva ou observação em relação à mudança da denominação da empresa ou alteração em sentido amplo da insígnia do estabelecimento.<br>A presente ação foi ajuizada no ano de 2020, ou seja, duas décadas após a relação negocial, isto é, quando a apelante já alienara sua participação societária na empresa em referência.<br>Desta forma, não se identifica embasamento para que ocorram alterações outras, além do que, não se vislumbra suporte para indenização em relação ao nome da empresa que prosseguira com a nomenclatura do momento em que a ora autora alienara suas quotas.<br>O instrumento que materializou a relação negocial, págs. 131/137, limita-se, como bem observou a apelante, a uma questão de compra e venda de quotas sociais de uma empresa que tem a denominação Menk & Plens Materiais de Construção Ltda. e outras mais, mas exclusivamente em relação a esta.<br>Assim, não apresenta supedâneo a pretensa indenização e não abrange aspecto parasitário de forma alguma, uma vez que a sequência do nome da empresa se dera regularmente, pois o fato da herdeira de um anterior quotista ter cedido suas quotas ao sócio remanescente, a priori, não caracteriza obrigação de mudança da denominação da empresa ou insígnia de estabelecimento ou outros itens correlatos.<br>Ademais, como já exposto, nenhuma ressalva ou observação em relação à sequência do nome fora oposta anteriormente, não havendo, assim, óbice para a regular sequência do nome da referida empresa.<br>Questões outras sobre direito público ou privado e registros perante a Jucesp não têm nenhuma pertinência, bem como não proporcionam embasamento para a verba reparatória pretendida pela autora, que tem notório cunho de enriquecimento sem causa.<br>Como bem observou a M Ma. Juíza sentenciante, o princípio da anterioridade do nome empresarial deve ser ressaltado, mesmo porque, quando efetivamente houve a contrariedade por parte da autora, o polo passivo proporcionou a modificação.<br>As razões do recurso fazem referência também à matéria totalmente impertinente aos pontos controvertidos, destacando a prescrição, quando, na verdade, a sentença já teria afastado óbice temporário processual, ou seja, limitou-se a alegações genéricas e superficiais, o que é insuficiente para dar respaldo à pretensão do polo ativo.<br>Convém anotar, ainda, que ressaltar aspecto parasitário de uma empresa que fora fundada em 1957 e que tivera alienação de quotas sociais anteriormente pertencentes a um dos fundadores no ano de 2000, vindo a pleitear indenização no ano de 2020, configura oportunismo, porém sem respaldo para a contraprestação pecuniária.<br>No mais, deve ser destacado, como constou da sentença, que não fora apontada nenhuma invalidade ou ineficácia na alienação das quotas empresariais, logo, não há como se sustentar a nulidade ou anulabilidade de atos subsequentes, consistentes em mero registro de alteração contratual perante a Jucesp." (e-STJ fls. 924/926)<br>Tais fundamentos, entretanto, não foram objeto de impugnação pela parte recorrente, bem como as razões recursais deles se dissociaram , atraindo a incidência, por analogia, das Súmula nºs 283 e 284/STF.<br>Nesse sentido:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.157.654/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - grifou-se.)<br>"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. SESSÃO DE PSICOTERAPIA. COPARTICIPAÇÃO. RECUSA DE COBERTURA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. REEMBOLSO. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 283 E 284/STF. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.<br>4. Inadmissível o recurso especial, quando a parte recorrente não impugna, de forma específica, os fundamentos do acórdão recorrido, apresentando razões dissociadas da motivação do julgado, como ocorreu na hipótese dos autos.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp 2.008.429/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023 - grifou-se.)<br>Relativamente à divergência jurisprudencial, é firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio neste caso.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SÚMULA N. 7/STJ. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUNPENSÃO/INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br> .. <br>5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br> .. <br>2.3. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Precedentes.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp 2.574.206./SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024. )<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que já fixados em patamar máximo na origem (e-STJ fl. 926).<br>É o voto.