ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. SÚMULA Nº 518/STJ.<br>1. Na hipótese, modificar a conclusão do acórdão recorrido, concernente à existência da relação jurídica e à dívida discutida, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ.<br>2. "Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula nº 518/STJ).<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por CAIQUE RITA DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"APELAÇÃO. Ação declaratória e indenizatória em razão de inscrição do nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito por iniciativa da ré. Sentença de improcedência. Apelo do demandante. Sem razão. Débito oriundo de fatura, referente à utilização de cartão de crédito, não quitada. Documentos juntados demonstrando a existência de relação jurídica e a dívida em debate. Apelante que não impugnou especificamente os fatos alegados e os documentos juntados pelo apelado. Litigância de má-fé do apelante de fato verificada. Honorários recursais arbitrados. Recurso desprovido." (e-STJ fls. 210/216)<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 6º, 14, 25 e 43 do Código de Defesa do Consumidor, 186 e 927 do Código Civil. Argumenta que a exibição de telas sistêmicas não seria suficiente para comprovar a existência de débito, em especial, porque não constariam datas e valores.<br>Com as contrarrazões (e-STJ fls. 228/240), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 568-571), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. SÚMULA Nº 518/STJ.<br>1. Na hipótese, modificar a conclusão do acórdão recorrido, concernente à existência da relação jurídica e à dívida discutida, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ.<br>2. "Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula nº 518/STJ).<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que as conclusões do Tribunal de origem decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, confira-se:<br>"Mesmo à luz dos princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, os elementos de convicção proporcionados não conferem sustentação à pretensão do autor, ora apelante.<br>Ora, o recorrente afirma que seu nome foi apontado de forma indevida nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, por iniciativa do réu, ora apelado, referente a um débito no valor de R$ 130,54 (fls. 19/20).<br>O recorrido, credor do contrato apresentado, por seu turno, em sua contestação, afirma que a dívida restou contraída pelo autor ante a utilização e ausência de quitação dos serviços disponibilizados pelo réu.<br>Deste modo, o débito inscrito teria origem em dívida contraída pelo uso de cartão de crédito. E o apelado colacionou cópia das faturas do referido cartão demonstrando a ocorrência de pagamentos parciais (fls. 82/101). Ressalta-se que o endereço residencial nas faturas juntadas pelo Banco réu é o mesmo presente no extrato a fls. 19/20, o qual restou juntado pelo próprio recorrente.<br>O apelante, em réplica, não impugnou especificamente a informada inadimplência. Limitou-se apenas a impugnar, de forma genérica, a existência de comprovação da dívida (fls. 154/162).<br>Ora, não foi especificamente impugnada a contratação. Nem a situação de inadimplência. Consequentemente, pouco importa, aqui, que os documentos juntados ao feito sejam telas do sistema interno da apelada, uma vez que inequívoca a relação jurídica entre as partes e, ademais, as informações constantes nos documentos não foram impugnadas especificamente.<br>Assim, o recorrido apresentou a documentação necessária, comprovando fato impeditivo ao direito postulado. Tais documentos não foram, repita-se, impugnados especificamente. Deste modo, incoerente a alegação de desconhecimento do débito." (e-STJ fl. 213/214)<br>Nesse contexto, não há como afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, concernente a existência da relação jurídica e d a dívida discutida, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita.<br>A propósito:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. DISPENSA DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SISTEMA DA LIVRE PERSUASÃO RACIONAL DO MAGISTRADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. HOME CARE. DEVER DE COBERTURA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. INVIABILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE REEXAME. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento. O Tribunal estadual assentou que não era necessária a produção de prova pericial. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>8. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp 1.980.863/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 17/8/2022.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. EXTINÇÃO. PRAZO MÍNIMO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA. JUÍZO. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA.<br>(..)<br>4. O nosso sistema processual civil é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias.<br>5. Modificar a conclusão do tribunal de origem, soberano quanto à análise da necessidade ou não de se produzir outras provas, além daquelas já constantes dos autos, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>(..)<br>8. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.236.687/SC, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 4/5/2018.)<br>Quanto à violação das Súmulas nºs 37 e 359 do STJ, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que, "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula nº 518/STJ).<br>Ante o e xposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, não cabendo a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil por já estar no limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal.<br>É o voto.