ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo in terposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, alíneas " a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MATERIALIZADA - RECONHECIMENTO PELO JULGADOR - OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES ASSENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC), PROFERIDO NO RESP Nº 1.604.412/SC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA - ALTERAÇÃO LEGAL - ART. 921, § 5º DO CPC - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES - PREVISÃO LEGAL APLICÁVEL A TODAS AS SENTENÇAS PROFERIDAS APÓS 26/08/2021 - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E COMINAÇÃO PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 - AFASTAMENTO - INTUITO PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (e-STJ fl. 864).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 927/940).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 959/981), a parte recorrente aponta a violação dos arts. 489, § 1º, IV, 921, III, §§ 1º e 4º, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, i) omissão no julgado quanto às razões para o afastamento da prescrição intercorrente, e ii) a inexistência de prescrição.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 997/1.015), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 1.016/1.025), ensejando a interposição do presente recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Em relação à alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II do CPC, não há negativa de prestação jurisdicional suscitada pela parte recorrente.<br>Diversamente do alegado, o acórdão recorrido analisou as teses trazidas pelas partes e concluiu, a partir da análise do andamento processual, pela ocorrência da prescrição intercorrente ao longo da tramitação do processo executivo .<br>A propósito, merece destaque o seguinte excerto do aresto atacado:<br>"Depois disso, como bem consignou o d. Julgador a quo, o processo ficou parado por períodos superiores ao prazo de prescrição, em pelo menos quatro momentos distintos.<br>O primeiro período de transcurso do prazo prescricional se deu entre 14.05.1999 a 14.05.2002. O prazo prescricional foi deflagrado a partir do despacho que cobrou a manifestação do exequente nos autos (Id 180489864 - Pág. 238). Em 16.06.1999 o exequente comparece para requerer providência no processo de embargos à execução (Id. 180489864 - Pág. 240).<br>(..)<br>Após o julgamento do recurso de apelação, foi deflagrado o segundo período de transcurso do prazo prescricional a partir de 24.03.2006 a 24.03.2009, sendo certo que a inércia do exequente se estendeu até 20.03.2012.<br>(..)<br>Em 11.03.2013 o exequente é intimado para depositar 50% do valor dos honorários periciais, mas não atendeu a intimação (Id. 180489871 - Pág. 200), a partir daí se iniciou o terceiro período de transcurso do prazo prescricional, de 11.03.2013 a 11.03.2016.<br>(..)<br>Por fim, o quarto período de transcurso do prazo prescricional se deu de 06.05.2019 a 06.05.2022. Este lapso temporal teve seu início em 06.05.2019, com o despacho para as partes se manifestarem sobre a perícia realizada nos autos (Id. 180489872 - Pág. 93), cujo prazo não foi atendido, conforme certificado nos autos (Id 180489872 - Pág. 95), ocorrências que se repetiram (Id. 180489872 - Pág. 96, pgs. 96 e 99).<br>(..)<br>Veja que neste período, de mais de 03 (três) anos, o exequente se limitou a requerer a realização da penhora do imóvel da Matrícula nº 2.657 do CRI de Jaciara/MT (id 52672130), providência absolutamente descabida, tendo-se em vista que este imóvel, juntamente com outros, já se encontrava penhorado há mais de 25 anos, além de formular pedido de dilação de prazo para dar andamento ao feito e o descredenciamento de seus advogados.<br>Tal como nos períodos anteriores, não apresentou nenhum requerimento de cunho efetivo para o desfecho do processo de execução, sequer se manifestou quanto ao laudo contábil juntado aos autos pelo perito ou teve interesse tomar providência no sentido de adjudicar ou promover a venda judicial dos imóveis penhorados, para receber o crédito executado.<br>Ao contrário disso, seu desinteresse em relação à presente ação de execução, que já se arrasta por quase 28 (vinte e oito) anos, é patente. Como já destacado, o imóvel da Matrícula nº 2.657 do CRI de Jaciara/MT encontra-se penhorado desde 04.09.1995, ou seja, há mais de 25 (vinte e cinco) anos, refere-se a um lote com área de 2.000 m2 e contém a edificação de um armazém de alvenaria e alumínio de 700 m2 e um escritório em alvenaria de 58,48 m2. Além disso, encontram-se penhorados nos autos os lotes urbanos, situados na cidade de Jaciara/MT, nºs 15, com a área de 400 m2, (Matrícula nº 4133); 23, com a área de 500 m2 (Matrícula nº 4131); 32, com a área de 420 m2 e 34, com a área de 375 m2 (Matrícula nº 5986).<br>E, apesar de ter sido deferido requerimento do exequente de prosseguimento da execução em 24.03.2006, em razão de o recurso especial interposto pelos executados não ser dotado de efeito suspensivo, ou seja, há mais de 15 (quinze) anos, não foi tomado por parte do exequente nenhuma providência no sentido de promover a venda judicial destes bens, para receber o crédito executado.<br>Ao invés disso, despende recursos e tempo, inclusive do Judiciário, com requerimentos da prática de atos já realizados e descabidos, como de expedição de carta precatória para a realização da penhora de bens móveis (grãos) cuja inexistência já estava certificada nos autos (Id. 180489864 - Pág. 142) e a penhora de imóvel já penhorado há mais de 20 (vinte) anos. Soma-se a isso, a demora de mais de 05 (cinco) anos para depositar corretamente a primeira parcela dos honorários periciais e, sobretudo, os inúmeros abandonos verificados ao longo dos anos, que determinaram despachos, intimações do exequente para dar andamento ao feito e certificações de inércia e arquivamento do feito." (e-STJ fls. 828/833)<br>Nesse contexto, a mera alegação de que o Tribunal local não teria analisado o recurso sob o enfoque das alegações pelo recorrente não é suficiente para demonstrar a negativa de prestação jurisdicional ventilada. Verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou suficientemente as questões trazidas pelas partes, ainda que tenha decidido contrariamente aos interesses do recorrente, o que não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.<br>No que diz respeito à suposta ofensa do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, quanto ao implemento ou não da prescrição intercorrente ao longo da tramitação processual, tampouco é possível acolher o recurso.<br>A Corte estadual expressamente reconheceu o implemento da prescrição intercorrente pela inação da parte exequente em diversas oportunidades nos autos, razão pela qual a modificação do julgado exigiria deste Tribunal a reanálise das provas produzidas durante a instrução processual, o que não é admissível em sede de apelo extremo.<br>Assim, rever a conclusão do Tribunal local acerca da controvérsia demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO. PRAZO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIDA. SÚMULA Nº 83/STJ. FATOS E PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Nas execuções paralisadas sem prazo determinado, inclusive no caso de suspensão por ausência de bens penhoráveis (art. 791, III, do CPC/1973), o prazo prescricional da pretensão de direito material anteriormente interrompido se reinicia após o transcurso de 1 (um) ano do último ato do processo precedente.<br>2. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que não existe direito subjetivo à aplicação da jurisprudência vigente à época da interposição do recurso, estando o julgador vinculado apenas aos precedentes existentes no momento da efetiva prestação jurisdicional.<br>3. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula nº 83/STJ).<br>4. Não cabe recurso especial quando a modificação das conclusões adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame de fatos e provas, conforme disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>5. Na hipótese, afastar a conclusão adotada no acórdão recorrido, no sentido de decretar a prescrição intercorrente por ter a execução de instrumento particular de confissão, composição de dívida, forma de pagamento e outras avenças permanecido paralisada por prazo superior a 5 (cinco) anos, é providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.766.784/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 29/9/2023 - grifou-se.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. COMPRA E VENDA DE MÁQUINAS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO. ÚLTIMA PRESTAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA.<br>1. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato. Precedentes.<br>2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da prescrição intercorrente demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>3. A Segunda Seção desta Corte já decidiu que a aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp 1.946.428/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023 - grifou-se.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) e m favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.