ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA.<br>1. Inexiste violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina de forma clara e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável à parte recorrente.<br>2. O acórdão estadual apreciou adequadamente a controvérsia sob a ótica das normas da Agência Nacional de Aviação Civil (Resolução nº 280/2013) e do Código Brasileiro de Aeronáutica, concluindo pela licitude da conduta da companhia aérea que condicionou o embarque do menor à validação médica dos documentos apresentados, medida pautada em razões de segurança e saúde. Deficiência de fundamentação não evidenciada.<br>3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por GLEYSON ALVES TEIXEIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/CDANOS MORAIS. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE. MENOR EMTRATAMENTO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DAS REGRAS DESEGURANÇA E SANITÁRIAS. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. DANOMORAL NÃO CONFIGURADO. MEROS ABORRECIMENTOS. DESPROVIMENTO. 1. Para configuração do dever de indenizar por danos morais, é necessário que o ato praticado pela parte causadora configure ilicitude, acompanhado de culpa ou dolo, e que a ofensa transcenda o mero aborrecimento, violando direitos da personalidade de forma grave e relevante. 2. A conduta da companhia aérea em exigir validação médica de documentos apresentados, em conformidade com regulamentações sanitárias e de segurança da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei n.º 7.565/86), está devidamente justificada e visa a preservação da segurança do passageiro e dos demais usuários. 3. Contratempos decorrentes de situações operacionais justificáveis, ainda que causem desconforto, não ensejam reparação por danos morais, salvo se configurado abuso, descaso ou afronta direta à dignidade do consumidor, o que não se verifica no presente caso. 4. Não demonstrada conduta ilícita por parte da empresa ré, mantém-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. 5. Recurso de apelação desprovido. " (e-STJ fl. 563).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 596/607).<br>No recurso especial, o recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, IV, e § 2º, e 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista a nulidade do acórdão por não suprir as omissões apontadas nos embargos de declaração.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 620/630 e 632/640), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA.<br>1. Inexiste violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina de forma clara e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável à parte recorrente.<br>2. O acórdão estadual apreciou adequadamente a controvérsia sob a ótica das normas da Agência Nacional de Aviação Civil (Resolução nº 280/2013) e do Código Brasileiro de Aeronáutica, concluindo pela licitude da conduta da companhia aérea que condicionou o embarque do menor à validação médica dos documentos apresentados, medida pautada em razões de segurança e saúde. Deficiência de fundamentação não evidenciada.<br>3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, alega a parte recorrente que não houve apreciação quanto ao pedido de aplicação da Resolução nº 280/2013 da ANAC, que versa sobre as condições aplicáveis ao transporte aéreo de passageiros com necessidades especiais.<br>Verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto aos motivos pelos quais a conduta da operadora foi considerada lícita, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:<br>"No mérito, analisa-se a pretensão do apelante de obter reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.<br>Quanto aos danos morais, o cerne da questão repousa na análise da conduta da empresa ré ao impedir o embarque do menor para tratamento de saúde. Alegou o autor que a situação gerou sofrimento, constrangimento e angústia, configurando ofensa à dignidade do menor e seus familiares.<br>Contudo, para que se configure o dever de indenizar por danos morais, é necessário que o ato praticado seja caracterizado por ilicitude, acompanhado de culpa ou dolo, e que tenha gerado lesão a um bem jurídico da personalidade, causando sofrimento ou angústia que ultrapasse o limite do mero aborrecimento cotidiano.<br>No presente caso, constata-se que a Azul Linhas Aéreas agiu dentro dos limites de sua competência e das normas regulatórias aplicáveis. A empresa condicionou o embarque à validação médica de documentos apresentados, procedimento que visa resguardar a segurança do menor e dos demais passageiros, como previsto nas regulamentações da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e no Código Brasileiro de Aeronáutica.<br>Embora o desencontro entre as exigências da companhia aérea e as expectativas do autor tenha causado desconforto, a análise dos autos não permite concluir que tal situação tenha violado a dignidade ou os direitos da personalidade de forma grave a ensejar reparação pecuniária.<br>Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é pacífica no sentido de que contratempos e aborrecimentos decorrentes de situações operacionais, desde que justificáveis e proporcionais, não configuram danos morais. Apenas situações excepcionais, marcadas por comportamento abusivo, descaso evidente ou afronta direta à dignidade do consumidor, podem ser consideradas para fins de indenização.<br>Não é o caso dos autos. A conduta da companhia aérea encontra justificativa razoável na necessidade de cumprir as normas sanitárias e de segurança, não havendo nos autos elementos que demonstrem excesso, má-fé ou desrespeito flagrante ao autor ou ao menor representado. " (e-STJ fls. 568/569).<br>Observa-se que o acórdão recorrido decidiu a questão à luz da mencionada resolução da ANAC, considerando lícita a exigência da validação dos laudos médicos apresentados previamente a realização do voo, não havendo, portanto, omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Ao julgador cabe apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declarando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide.<br>Nesse contexto, no que diz respeito à alegada negativa de prestação jurisdicional - violação do artigo 1.022 do CPC -, agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENCERRAMENTO DO PLANO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ação de devolução de parcelas previdenciárias.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC/15.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudicam a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.183.495/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022. - grifou-se)<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, não cabendo a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil por já estar no limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal.<br>É o voto.