ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. O descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito.<br>2. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de afirmar se são suficientes os documentos que instruíram os embargos à execução, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, enseja em rediscussão da matéria fática-probatória, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por G.V.G. PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial. Embargante que não atendeu à ordem de emenda da inicial. JUSTIÇA GRATUITA. Pedido formulado em razões recursais. Indeferimento seguido de comprovação do recolhimento do preparo.- Indeferimento da inicial. Ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Embargante que não cumpriu determinação de emenda à inicial, na forma do artigo 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Extinção do feito nos moldes do artigo 485, inciso I, do Código de Processo<br>Civil. RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ fl. 112)<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais: arts. 914, § 1º, e 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Em síntese sustenta que "(..) os Embargos à Execução não poderiam ter sido extintos, pois não há que se falar em falta de juntada de documentos essenciais, mormente no caso em tela onde todos os autos são digitais e os documentos estão na execução" (e-STJ fl. 123).<br>Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 132/139), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. O descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito.<br>2. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de afirmar se são suficientes os documentos que instruíram os embargos à execução, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, enseja em rediscussão da matéria fática-probatória, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Ao analisar a questão relativa à necessidade da emenda diante da ausência de documentos essenciais, o Tribunal de origem assim decidiu:<br>"(..)<br>A petição inicial de embargos à execução veio instruída com cópia da exordial do feito executivo, da qual não consta menção à ora apelante, já que figuram como executados SIDONIO VILELA GOUVEIA e ANGELA MARIA DE ANDRADE VILELA GOUVEIA. Para emprestar coerência lógica à peça inaugural de embargos à execução, o julgador singular ordenou a emenda, para instruir a peça com cópia da decisão por força da qual a apelante passou a integrar o polo passivo da execução. Dispõe o art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil que os embargos à execução são distribuídos por dependência ao feito executivo mas se processam em autos apartados, razão pela qual, consta do dispositivo legal que a petição inicial deve estar instruída com cópia das principais peças processuais relevantes encontradas nos autos da execução. Nesse sentido, a cópia da decisão proferida nos autos do feito executivo, de inclusão da apelante no polo passivo, é documento indispensável ao ajuizamento dos embargos à execução pela ora apelante, já que constitui o fundamento de sua legitimidade para oposição dos embargos. Desatendida a ordem de emenda, não foram preenchidos os requisitos formais da petição inicial, circunstância que atrai o respectivo indeferimento e a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito. Em suma, foi acertada a solução que ao caso aplicou o juízo singular, razão do desprovimento do recurso." (e-STJ fls. 111/115)<br>Com efeito, para o acolhimento do recurso, no sentido de afirmar se são suficientes os documentos que instruíram os embargos à execução, seria imprescindível derruir a afirmação contida no julgamento atacado, o que, forçosamente, enseja em rediscussão da matéria fática-probatória, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 1.021, § 3º, DO CPC. VIOLAÇÃO AFASTADA. EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno (art. 1.021, § 3º, do CPC), dos mesmos temas já postos na decisão monocrática, quando a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior sem trazer nenhum argumento novo, ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para infirmar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador.<br>3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que a recorrente não atendeu a contento a determinação de emenda à petição inicial e de que não comprovou o seu domicílio, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Resta consignar que a incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada, pois não se pode encontrar similitude fática entre os julgados recorrido e paradigma.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento."<br>(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2752700 - MA, Terceira Turma, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, julgado em sessão virtual de 2/9/2025 a 9/9/2025 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo<br>Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. O descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito.<br>3. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de afirmar se são suficientes os documentos que instruíram a ação monitória, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, enseja em rediscussão da matéria fática-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 1.254.657/SC, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.