ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1.Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por LUIZ EDUARDO AURICCHIO BOTTURA e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"PROCESSUAL CIVIL - Tutela de urgência cautelar julgada improcedente - Fase de cumprimento de sentença iniciada por um dos advogados do réu (execução de crédito referente a honorários advocatícios de sucumbência) - Decisão de primeiro grau que rejeita a impugnação - Agravo interposto pelos executados -<br>Ausência de enfrentamento dos fundamentos da impugnação - Afronta aos artigos 141 e 489 do Código de Processo Civil - Decisão citra petita anulada de ofício - Impugnação fundada, ademais, em documento cuja validade é objeto de incidente de falsidade em outro processo - Recurso prejudicado " (e-STJ fl. 99).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 128/132).<br>No recurso especial, os recorrentes alegam, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) art. 489 do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação;<br>(ii) art. 1.022 do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios;<br>(iii) art. 140 do Código de Processo Civil- porque o juiz não pode se eximir de julgar;<br>(iv) art. 141 do Código de Processo Civil- porque o recurso deve ser julgado nos limites da sua proposição;<br>(v) art. 1013 do Código de Processo Civil- porque é possível ao Tribunal de origem "enfrentar de forma originária os pedidos que deixaram de ser decididos em primeiro grau em razão da omissão do juiz singular" (e-STJ fl. 142).<br>Após a juntadas das contrarrazões (e-STJ fls. 189/195), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1.Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso em análise, o Tribunal de Justiça destacou expressamente a imprescindibilidade de que o Juízo de primeira instância se pronuncie acerca da validade do contrato de cessão de direitos, cuja aferição depende do desfecho do incidente de falsidade ainda em tramitação, sob pena de indevida supressão de instância. Tal entendimento foi consignado no seguinte trecho do acórdão:<br>"Ou seja, a decisão agravada deixou de enfrentar os fundamentos trazidos pelos agravantes na impugnação de fls. 31/50 de origem e pelo agravado na manifestação de fls. 85/100 de origem, sendo, portanto, e com o devido respeito, citra petita, circunstância que subtrai sua validade formal e inviabiliza a análise da matéria pelo juízo de segundo grau, sob pena de supressão de instância. Nesses termos, por não preencher os requisitos dos artigos 141 e 489, ambos do Código de Processo Civil, impõe-se a anulação "ex officio" da decisão agravada para que outra seja proferida em substituição. (..) Ao lado disso, conforme esclarecido por esta Câmara no acórdão de fls. 90/93, a validade do "CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS COM SUBROGAÇÃO E OUTRAS AVENÇAS (COM FORO ARBITRAL)" de fls. 52/53 de origem, no qual está fundada a impugnação oposta pelos agravantes, é objeto de incidente de falsidade instaurado nos autos do cumprimento de sentença nº 0004671-81.2020.8.26.0233 em curso na 1ª Vara Cível da Comarca de Guarujá, o qual ainda está pendente de julgamento. Diante desse cenário, de rigor a anulação "ex officio" da decisão agravada, ficando determinado que o juízo de primeiro grau aprecie as alegações ventiladas na impugnação de fls. 31/50 de origem, à luz da manifestação de fls. 85/100 de origem apresentada pelo exequente e ao que for decidido no incidente de falsidade do contrato de fls. 52/53 de origem instaurado nos autos do cumprimento de sentença nº 0004671-81.2020.8.26.0233 em curso na 1ª Vara Cível da Comarca de Guarujá, evitando-se, assim, a configuração de supressão de instância no tocante ao exame de tais matérias" (e-STJ fl. 102/103).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>Em relação às violações apontadas indicando que a causa estaria madura e apta para julgamento, extrai-se das razões recursais que os agravantes, então recorrentes, não refutaram os fundamentos adotados pela Corte local, segundo os quais "a validade do "CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS COM SUBROGAÇÃO E OUTRAS AVENÇAS (COM FORO ARBITRAL)" de fls. 52/53 de origem, no qual está fundada a impugnação oposta pelos agravantes, é objeto de incidente de falsidade instaurado nos autos do cumprimento de sentença nº 0004671-81.2020.8.26.0233 em curso na 1ª Vara Cível da Comarca de Guarujá, o qual ainda está pendente de julgamento" (e-STJ fl. 102), o que desafia o óbice constante da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Confiram-se:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.157.654/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - grifou-se).<br>Por fim, segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na espécie.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.