ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. POSSE DE BOA-FÉ. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à indenização das benfeitorias realizadas no imóvel demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a nova interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe as Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por CONSTRUTORA PALADIO LTDA. contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO DO AUTOR. 1. MÉRITO. 1.1. RETENÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ARRAS /SINAL. IMPOSSIBILIDADE. ARRAS CONFIRMATÓRIAS (ART. 418 DO CÓDIGO CIVIL). INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A CLÁUSULA PENAL. PRECEDENTES DESTE EG. TJ/PR. 1.2. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NA FORMA DE ALUGUEIS MENSAIS. PLEITO DE INCIDÊNCIA A PARTIR DA CONTRATAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO QUE DEVE REFLETIR O PERÍODO DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL. PRECEDENTES DESTE TJ/PR. 1.3. JUROS DE MORA APLICÁVEIS SOBRE OS ALUGUEIS DEVIDOS. FIXAÇÃO EM 0,5% NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE REFORM . VALOR DE 1% AO MÊS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 406 DO CC E 161, §1º, DO CTN. 1.4. PAGAMENTO DO IPTU E DEMAIS TARIFAS (ÁGUA E LUZ). NÃO FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS L EGAIS. VERB  DEVIDA EM CASO DE COMPROVAÇÃO DO DESEMBOLSO PELA PARTE AUTORA/APELANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC /IGP-DI DESDE O DISPÊNDIO FINANCEIRO E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, CONTADOS DA CITAÇÃO. 1.5. INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS ESTABELECIDA NA SENTENÇA. PEDIDO DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO DE ADIMPLÊNCIA DOS RÉUS. INVIABILIDADE. POSSE DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DO CONTRATO. INADIMPLEMENTO QUE NÃO ALTERA O CARÁTER DA POSSE. PRECEDENTES. 2. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ fl. 413)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 444/447).<br>Em suas razões (e-STJ fls. 493/505), a recorrente aponta violação dos arts. 1.201, 1.220 e 1.222 do Código de Processo Civil e 32, caput, §§1º e 2º, da Lei 6.766/1979.<br>Sustenta, em síntese, ser incabível a indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel após a constituição em mora.<br>A parte contrária não apresentou contrarrazões.<br>O recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 485/486), ensejando a interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. POSSE DE BOA-FÉ. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à indenização das benfeitorias realizadas no imóvel demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a nova interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe as Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>As conclusões do Tribunal de origem decorreram inquestionavelmente da análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, ora colacionados, na parte que interessa:<br>"(..)<br>No caso em comento, não há que se falar em mudança no caráter da posse exercida pelos réus por ocasião do inadimplemento das parcelas convencionadas, uma vez que o título consubstanciado na promessa de compra e venda se afigura como justo e dava aos compradores a expectativa de aquisição do bem no futuro - constatação esta que não se modifica pelo não pagamento, em especial pela possibilidade de eventual purgação da mora (cláusula sétima, mov. 1.5), em adição à existência de negociação pretérita entre as partes por termo aditivo visando a regularização da inadimplência (mov. 1.6).<br>De mais a mais, também é necessário ter em mente que a indenização das benfeitorias se destina a evitar o enriquecimento ilícito da parte a quem passará a pertencer a construção." (e-STJ fls. 420/421)<br>Destacou-se, ainda, no acórdão integrativo:<br>"(..)<br>A menção ao enriquecimento ilícito, a seu turno, decorre do fato de que, uma vez mantido o caráter de boa-fé da posse exercida pelos adquirentes, as benfeitorias úteis e necessárias por eles realizadas devem ser indenizadas, pois, do contrário, a construtora iria obter vantagem financeira ao ser reintegrada na posse do bem já acrescido de benfeitorias, sem contrapartida e ao prejuízo dos adquirentes." (e-STJ fl. 446/421)<br>Nesse contexto, não há como afastar a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois não houve prévio arbitramento na origem.<br>É o voto.