ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. PROCESSUAL CIVIL.  BENEFICIÁRIO.  JUSTIÇA  GRATUITA.  VENCEDOR.  RECOLHIMENTO.  TAXA  JUDICIÁRIA.  VENCIDO.  NORMA  LOCAL.  APLICAÇÃO.  SÚMULA  Nº  280/STF.  <br>1.  Na  hipótese,  a  questão  acerca  do  pagamento  da  taxa  judiciária  foi  decidida  pela  Corte  estadual  mediante  análise  de  legislação  local,  qual  seja,  o  art.  1.098,  §  5º,  das  Normas  de  Serviço  da  Corregedoria  Geral  de  Justiça.<br>2.  Inviável  a  análise  do  ponto  ante  o  óbice  da  Súmula  nº  280/STF.  Precedentes.<br>3.  Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para, conhecendo do agravo, não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da aplicação da Súmula nº 182/STJ (e-STJ fls. 471/477).<br>Nas presentes razões, a agravante alega, em síntese, que a decisão monocrática atacada não pode prosperar, tendo em vista que refutou especificamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade.<br>Requer, ao final, a reforma da decisão agravada.<br>Impugnação às e-STJ fls. 480/484.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. PROCESSUAL CIVIL.  BENEFICIÁRIO.  JUSTIÇA  GRATUITA.  VENCEDOR.  RECOLHIMENTO.  TAXA  JUDICIÁRIA.  VENCIDO.  NORMA  LOCAL.  APLICAÇÃO.  SÚMULA  Nº  280/STF.  <br>1.  Na  hipótese,  a  questão  acerca  do  pagamento  da  taxa  judiciária  foi  decidida  pela  Corte  estadual  mediante  análise  de  legislação  local,  qual  seja,  o  art.  1.098,  §  5º,  das  Normas  de  Serviço  da  Corregedoria  Geral  de  Justiça.<br>2.  Inviável  a  análise  do  ponto  ante  o  óbice  da  Súmula  nº  280/STF.  Precedentes.<br>3.  Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para, conhecendo do agravo, não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Em virtude dos argumentos expostos pela parte agravante, reconsidera-se a decisão de e-STJ fls. 467/468 e passa-se à análise do apelo nobre, visto se encontrarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial.<br>Trata-se de agravo interposto por MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO QUE, AO FINAL DO PROCESSO, DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS (TAXA JUDICIÁRIA) PELO RÉU VENCIDO, ORA AGRAVANTE. CABIMENTO. PAGAMENTO QUE SE DESTINA AO ESTADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 82, CAPUT E §2º, 98, §§2º E 3º, AMBOS DO CPC, E ART. 1.098, § 5º, DAS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 365).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 375-385), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:<br>(i) art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil  pois sustenta que a condenação do vencido limita-se ao pagamento das despesas que o vencedor antecipou; sendo o vencedor beneficiário da gratuidade de justiça, não há antecipação e, portanto, não há obrigação do vencido de recolher taxa judiciária não adiantada, e<br>(ii) art. 121 do Código Tributário Nacional  porque afirma que a transferência, por norma administrativa, do encargo tributário ao vencido, sem previsão em lei, viola o princípio da legalidade, uma vez que a figura do "responsável" somente pode decorrer de disposição expressa de lei.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 391/396.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Verifica-se que a questão acerca do pagamento da taxa judiciária foi decidida pela Corte estadual mediante análise de legislação local, qual seja, o art. 1.098, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.<br>Assim, inviável a análise do ponto ante o óbice da Súmula nº 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RECURSO MANEJADO NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESERÇÃO APLICADA PELA CORTE LOCAL. PREENCHIMENTO DE CAMPO DE DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS ESTADUAIS - GARE.PROVIMENTO CG Nº 16/2012 DA CORREGEDORIA. NORMAS DE DIREITO LOCAL.<br>IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo Civil de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A pretensão recursal esboçada no sentido da ofensa ao art. 511, § 2º, do CPC/73, por ter ocorrido o correto recolhimento e comprovação do preparo, demanda, na realidade, a análise do Provimento CG 16/2012 da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, o que impede o trânsito do apelo nobre, conforme dispõe a Súmula nº 280 do STF. Precedentes.<br>3. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.<br>4. Agravo interno não provido, com imposição de multa" (AgInt no REsp 1.702.833/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/6/2018, DJe de 18/6/2018- grifou-se).<br>"AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CONSIDERADA DESERTA PELA CORTE LOCAL.REGULARIZAÇÃO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO.PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 280/STF. INCIDÊNCIA.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui tese consolidada, na Corte Especial e nas Seções Especializadas, no sentido de que a comprovação do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso, conforme determina o art. 511 do Código de Processo Civil de 1973, sob pena de preclusão, não se afigurando possível comprovação ou regularização posterior, ainda que o pagamento das custas tenha ocorrido dentro do prazo recursal.<br>2. A análise da questão do preparo da apelação interposta no Tribunal de origem remete à análise de legislação local, qual seja, o Provimento da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo 33/2013, o que atrai a incidência da Súmula 280 do STF e impede o conhecimento do apelo extremo.<br>3. Agravo interno não provido" (AgInt no REsp 1.727.664/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe de 15/ 5/2019- grifou-se).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO.EMBARGOS MONITÓRIOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE JULGADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. APELAÇÃO. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA O FINAL DO PROCESSO. PEDIDO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. SÚMULAS N. 83 DO STJ E 280 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO RECORRIDO. CARÁTER PROTELATÓRIO.APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige que a parte comprove o dissídio mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas (arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC/1973), ônus do qual não se desincumbiu. Aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. "Não se aplica a legislação que versa sobre o benefício da gratuidade judiciária ao pedido de diferimento de custas efetuado pela agravante com base na Lei estadual n. 11.608/2003" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.357.719/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1º/6/2020, DJe 5/6/2020). Ademais, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia, " Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>4. A oposição de embargos declaratórios, pretendendo a rediscussão do julgado e invocando questões suficientemente decididas no acórdão embargado, caracteriza o manifesto intuito protelatório, sendo correta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos" (AgInt no AREsp 1.680.968/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020- grifou-se).<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 467/468 e conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.