ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. PLANO DE SAÚDE. EXAME PET SCAN ONCOLÓGICO. COBERTURA. NEGATIVA. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. ENFRENTAMENTO. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS NºS 282, 283 E 284/STF. INCIDÊNCIA.<br>1 . A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF.<br>2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>3. É deficiente a fundamentação recursal que se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir das premissas assentadas no acórdão recorrido e quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula nº 284/STF.<br>4. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS EMPREGADOS DO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 123 DO STF. APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 128 E 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. EXAME PET-CT. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE SEGURO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 469 DO STJ. NEGATIVA DE COBERTURA. APLICABILIDADE DA LEI Nº 9.656/98. PROCEDIMENTO INCORPORADO ÀS COBERTURAS MÍNIMAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 12, INCISO I, ALÍNEA "B", DA LEI 9.656/98. DANO MORAL. MANTIDO. PRECEDENTES STJ. NO CASO CONCRETO, IMPERATIVA A CONSOLIDAÇÃO DO JUÍZO DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO EM ATENÇÃO À CIRCUNSTÂNCIA DE QUE A DEMANDA DIRIGIDA À COBERTURA DE EXAME PET SCAN PARA INVESTIGAÇÃO DE METÁSTASES DE CÂNCER DE RINS FOI AJUIZADA E JULGADA PROCEDENTE EM PARTE HÁ MAIS DE 12 ANOS. MOSTRA-SE, ASSIM, IMPERATIVA A MANUTENÇÃO AO ACÓRDÃO RECORRIDO EM SEDE DE RETRATAÇÃO, AFASTANDO-SE A TESE DE EXCLUSÃO DE COBERTURA EM FACE DA INAPLICABILIDADE DA LEI N.º 9.656/98 E DO CDC, DADA À ANTIGUIDADE DO CONTRATO, SOB PENA DE OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICO E EFETIVO PREJUÍZO À PARTE AUTORA, NA CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR, POR MERA ADEQUAÇÃO AO JULGADO PARADIGMA. ACÓRDÃO MANTIDO EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO." (e-STJ fl. 395)<br>No recurso especial (e-STJ fls. 271/286), a recorrente alega violação dos arts. 10 e 12, III, alínea "a", da Lei nº 9.656/1998.<br>Sustenta, em síntese, que,<br>"(..) trazendo a regulamentação da ANS para a situação clínica do beneficiário Pedro, cujo estágio da doença de câncer é metastático em outros órgãos (a exemplo do pulmão) que não a bexiga e os rins (originários da doença), não há o preenchimento de nenhuma das condições estabelecidas na DUT da ANS para tornar obrigatória a cobertura do PET SCAN ONCOLÓGICO, razão pela qual não foi autorizado pela CABERGS" (e-STJ fl. 278).<br>Sem contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. PLANO DE SAÚDE. EXAME PET SCAN ONCOLÓGICO. COBERTURA. NEGATIVA. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. ENFRENTAMENTO. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS NºS 282, 283 E 284/STF. INCIDÊNCIA.<br>1 . A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF.<br>2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>3. É deficiente a fundamentação recursal que se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir das premissas assentadas no acórdão recorrido e quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula nº 284/STF.<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No que se refere ao preenchimento dos requisitos estabelecidos na DUT da ANS para tornar obrigatória a cobertura, denota-se que a matéria não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, nem sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente.<br>Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide a Súmula nº 282/STF.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENHORA PARCIAL. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.<br>SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. A parte agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 282, 283 e 284 do STF e 83 e 211 do STJ, indicando dissídio jurisprudencial e ofensa a dispositivos do CPC/2015, sustentando a possibilidade de penhorar 30% do benefício previdenciário da parte agravada para quitar débito de honorários advocatícios.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se a decisão que manteve a inadmissibilidade do recurso especial deve ser reconsiderada, com base na alegação de inaplicabilidade das Súmulas n. 282, 283 e 284 do STF e 83 e 211 do STJ, na questão da possibilidade da penhora de 30% do benefício previdenciário da parte agravada para pagamento de honorários advocatícios, considerando a natureza alimentar da verba e a utilidade da execução.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência da Corte Especial do STJ impede a penhora de verbas de natureza alimentar para o pagamento de honorários advocatícios, prevalecendo o entendimento firmado na sistemática dos recursos repetitivos, de que "a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 - penhora para pagamento de prestação alimentícia" (Tema n. 1.153/STJ), e a Corte local seguiu tal orientação. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>5. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>6. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7.Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A verba honorária sucumbencial não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 para penhora de verba alimentar. 2. A falta de alcance normativo dos dispositivos legais considerados violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. O prequestionamento é requisito para o exame do especial. 4. A ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido enseja a incidência da Súmula n. 283/STF."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 14; 789; 797; 833, V, § 2º; 926; 927, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.153; AgInt no AREsp n. 2.539.629/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024."<br>(AgInt no AREsp 2.643.588/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025 - grifou-se)<br>Ademais, a manutenção da cobertura foi determinada pelo Tribunal de origem sob o seguinte fundamento:<br>"(..)<br>No caso concreto, imperativa a consolidação do juízo de procedência parcial da ação em atenção à circunstância de que a demanda dirigida à cobertura de exame PET SCAN para investigação de metástases de câncer de rins foi ajuizada em 04/09/2012 e julgada procedente em parte em em 07/12/2012, portanto, há mais de 12 anos.<br>Mostra-se, assim, imperativa a manutenção ao acórdão recorrido em sede de retratação, afastando-se a tese de exclusão de cobertura em face da inaplicabilidade da Lei n.º 9.656/98 e do CDC, dada à antiguidade do contrato, sob pena de ofensa à segurança jurídico e efetivo prejuízo à parte autora, na condição de consumidor, por mera adequação ao julgado paradigma." (e-STJ fl. 394)<br>Tal fundamento, entretanto, não foi objeto de impugnação pela recorrente, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Confira-se:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.157.654/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - grifou-se)<br>Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, é de se aplicar, também, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 17% (dezessete por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.