ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO CREDOR. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o artigo 940 do Código Civil somente pode ser aplicado quando a cobrança se dá por meio judicial e fica comprovada a má-fé do demandante, independentemente de prova do prejuízo.<br>2. Na hipótese, a Tribunal de origem consignou a anuência de ambas as partes acerca da ausência de má-fé e afastou a incidência do dispositivo legal, nos termos da jurisprudência da Corte Superioe.<br>3 . Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por INGO JORGE BARBIAN contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 940 DO CC. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. DECISÃO MANTIDA. . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a correção da memória de cálculo quanto aos juros moratórios, mas rejeitou o pedido de repetição do indébito, por ausência de pagamento efetivo pelos executados.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a repetição simples de valores supostamente cobrados em excesso, mesmo sem pagamento; e (ii) saber se é possível a aplicação do art. 940 do CC/2002 em cumprimento de sentença, diante de alegada cobrança indevida sem demonstração de má-fé.<br>III. Razões de decidir<br>3. A restituição de indébito depende da efetiva ocorrência de pagamento indevido, o que não se verificou no caso, inviabilizando a devolução, ainda que simples.<br>4. A aplicação da sanção do art. 940 do CC/2002 exige demonstração de má-fé, o que não se constatou nos autos, inclusive reconhecido pelos próprios agravantes.<br>5. A decisão agravada corrigiu os cálculos conforme determinado pelo acórdão anterior e garantiu o contraditório às partes, inexistindo prejuízo concreto aos executados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A restituição de indébito pressupõe o pagamento indevido, não sendo cabível quando ausente o efetivo desembolso. 2. A aplicação da sanção prevista no art. 940 do CC/2002 exige demonstração de má-fé do credor."" (e-STJ fls. 63/64).<br>Em suas razões, o recorrente alega, além da divergência jurisprudencial, violação do artigo 940 do Código Civil, sustentando que a determinação de restituição em dobro prevista no referido artigo não pode estar condicionada à verificação de má-fé.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 94/106), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO CREDOR. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o artigo 940 do Código Civil somente pode ser aplicado quando a cobrança se dá por meio judicial e fica comprovada a má-fé do demandante, independentemente de prova do prejuízo.<br>2. Na hipótese, a Tribunal de origem consignou a anuência de ambas as partes acerca da ausência de má-fé e afastou a incidência do dispositivo legal, nos termos da jurisprudência da Corte Superioe.<br>3 . Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Quanto ao pedido de restituição em dobro realizado pela parte recorrente, o tribunal de origem assim consignou:<br>"(..)<br>Como se vê, a decisão agravada foi clara ao acolher parcialmente a impugnação, reconhecendo erro na incidência dos juros moratórios e determinando sua correção, fixando-os a partir da intimação do cumprimento de sentença, em conformidade com o acórdão acostado em ID 54880432 (autos de origem), proferido por esta e. Corte em sede de recurso de apelação.<br>De igual modo, também com acerto, afastou o pedido de repetição de indébito ao fundamento de que não houve pagamento efetivo por parte dos executados.<br>Com efeito, a restituição de valores supõe a existência de pagamento indevido. Na ausência deste, não se configura o "indébito", o que por si só inviabiliza qualquer restituição, ainda que na forma simples.<br>Ademais, a aplicação do art. 940 do Código Civil, especialmente no que tange à condenação por cobrança excessiva, requer a presença de má-fé, consoante entendimento consolidado na Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal:<br>"Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil."<br>E também no âmbito do Superior Tribunal de Justiça através do Tema 622, fixando a seguinte tese:<br>"A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor."<br>No mesmo sentido, também é o entendimento desta e. Câmara:<br>RECURSO DE APELAÇÃO cível - EMBARGOS À EXECUÇÃO - 1º APELO - COBRANÇA DE VALORES JÁ ADIMPLIDOS - APLICAÇÃO DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO - AUSÊNCIA DAS CONDUTAS PREVISTAS NOCONFIGURAÇÃO ARTIGO 17 DO CPC - 2º APELO - PRINCÍPIOS CAMBIAIS - não ALEGADOS EM CONTESTAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E SEGUNDO APELO NÃO CONHECIDO. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ficará obrigado a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado, salvo se houver prescrição, nos termos do artigo 940 do CC. Não se enquadrando a conduta em nenhuma daquelas previstas no artigo 17 do CPC, imperioso se faz afastar a litigância de má-fé. Não se conhece do apelo que traz teses não aventadas em primeiro grau, por se tratar de inovação recursal. (N. U 0014697-57.2011.8.11.0002, MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 20/04/2016, Publicado no DJE 28/04/2016) (Grifei)<br>Não obstante, os próprios agravantes reconhecem a ausência de má-fé por parte da agravada em suas razões recursais, o que inviabiliza a imposição da sanção legal pretendida, vejamos (ID 271356351 - fl. 07):<br>(..)<br>Por fim, observa-se que nenhum prejuízo concreto foi imposto aos agravantes, uma vez que o magistrado de origem não apenas reconheceu o erro nos cálculos apresentados, como também determinou sua correção e oportunizou contraditório quanto à nova memória de cálculo, garantindo a regularidade do processo executivo." (e-STJ fl. 67/69)<br>Desse modo, verifica-se que o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de que a prova da má-fé é requisito essencial para que seja determinada a repetição de indébito, seja na forma simples, seja em dobro.<br>Nesse sentido:<br>"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA JUDICIAL. INDEVIDA. DÍVIDA PAGA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. MÁ-FÉ. DEMONSTRAÇÃO. ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. COEXISTÊNCIA DE NORMAS. CONVERGÊNCIA. MANDAMENTOS CONSTITUCIONAIS.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Cinge-se a controvérsia a discutir a possibilidade de se aplicar a sanção do art. 940 do Código Civil - pagamento da repetição do indébito em dobro - na hipótese de cobrança indevida de dívida oriunda de relação de consumo.<br>3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>4. Os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor possuem pressupostos de aplicação diferentes e incidem em hipóteses distintas.<br>5. A aplicação da pena prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC apenas é possível diante da presença de engano justificável do credor em proceder com a cobrança, da cobrança extrajudicial de dívida de consumo e de pagamento de quantia indevida pelo consumidor.<br>6. O artigo 940 do CC somente pode ser aplicado quando a cobrança se dá por meio judicial e fica comprovada a má-fé do demandante, independentemente de prova do prejuízo.<br>7. No caso, embora não estejam preenchidos os requisitos para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que a cobrança não ensejou novo pagamento da dívida, todos os pressupostos para a aplicação do art. 940 do CC estão presentes.<br>8. Mesmo diante de uma relação de consumo, se inexistentes os pressupostos de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser aplicado o sistema geral do Código Civil, no que couber.<br>9. O art. 940 do CC é norma complementar ao art. 42, parágrafo único, do CDC e, no caso, sua aplicação está alinhada ao cumprimento do mandamento constitucional de proteção do consumidor.<br>10. Recurso especial não provido."<br>(REsp n. 1.645.589/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 6/2/2020 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO APONTADA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é necessária a comprovação da má-fé do demandante para a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.376.330/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024 - grifou-se)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDADEMENTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 386 DO STF.<br>1. Nos casos em que se discute "repetição de indébito, por cobrança indevida de valores contratuais, não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, em razão da existência de causa jurídica contratual adjacente, de modo que se aplica a prescrição decenal e não a trienal, conforme entendimento desta Corte Especial, firmado por ocasião do julgamento dos EREsp nº 1.281.594/SP" (AgInt no AREsp n. 892.824/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022).<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do CC exige a comprovação do dolo.<br>3. Não cabe ao STJ, em recurso especial, o reexame de fatos e provas, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violado, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.526.642/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 300, 301, 302, 303, 473, 515 E 517 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PAGAMENTO DA DÍVIDA. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça delineia que a devolução em dobro prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 somente é cabível quando caracterizada a má-fé do credor ao demandar o devedor por dívida já paga, total ou parcialmente, sem ressalvar valores recebidos.<br>2. In casu, a inexistência de má-fé da parte recorrida foi expressamente reconhecida pelas instâncias ordinárias. Tal conclusão somente pode ser afastada por meio de novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 1.520.787/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Em relação à alegada ofensa aos arts. 940 do Código Civil, 1.531 do Código Civil/1916 e 42 do Código de Defesa do Consumidor, incide a Súmula 284/STF, pois o recorrente não elabora argumentação jurídica quanto aos motivos pelos quais alega a ofensa aos citados dispositivos legais.<br>2. Para a cobrança da capitalização mensal dos juros, faz-se necessária a presença, cumulativa, dos seguintes requisitos: (a) legislação específica possibilitando a pactuação, como nos contratos bancários posteriores a 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº 2.170-36/2001), em vigência em face do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001 (AgRg no REsp 1.052.298/MS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, DJe de 1º/3/2010); e (b) expressa previsão contratual quanto à periodicidade.<br>3. No caso presente, não seria possível a cobrança dos juros capitalizados mensalmente, porquanto o v. acórdão recorrido, com base no acervo probatório dos autos e na análise das cláusulas contratuais, conclui que não foi demonstrada a pactuação.<br>4. Relativamente à repetição do indébito, esta eg. Corte tem jurisprudência pacífica no sentido de seu cabimento "sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro" (REsp 615.012/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe de 8/6/2010).<br>5. É vedado à parte inovar nas razões do agravo regimental, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada oportunamente em sede de recurso especial.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no AREsp n. 564.736/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 19/12/2014.)<br>Consoante entendimento pacífico deste Tribunal Superior, estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação consolidada desta Corte, resta prejudicada a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.