ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7.<br>1. Na hipótese, não há como alterar o entendimento firmado pela Corte local, que concluiu pela existência da relação contratual e pelo inadimplemento parcial da contraprestação ajustada, rejeitando a declaração de inexistência da dívida, sem proceder o revolvimento de fatos e de provas por esta Corte, providência inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>2.É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por Shpoa Academia e Comércio de Artigos Esportivos LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ fls. 244/250):<br>"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DUPLICATA. EXCEÇÃO DO CONTRATO DESCUMPRIDO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. A duplicata é título de crédito causal, refira-se ela a compra e venda mercantil ou a contrato de prestação de serviços. Sua emissão, a cobrança de valores nela descrita e o protesto estão condicionados à demonstração de negócio jurídico subjacente que se vincule, plenamente, às modalidades admitidas para a espécie. Nas circunstâncias do caso, em que a contratação da prestação dos serviços é incontroversa, mas em que remanescem incertas a extensão e a qualidade dos serviços prestados e em que há prova do adimplemento parcial da contraprestação ajustada, que também é incontroverso, justifica-se a parcial procedência da pretensão para o cancelamento definitivo do protesto, realizado em valor cabalmente indevido, sem declaração da inexistência da dívida, porque, devida no todo ou em parte, à medida da extensão e da qualidade do serviço prestado - que são questões que deixam de constituir o objeto da presente demanda judicial, observado o princípio da congruência -, aplica-se à situação a exceção do contrato descumprido, que dispõe que, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Essas conclusões ressaem da prova documental realizada de parte a parte, das alegações formuladas em contraditório e dos limites objetivos da lide, no que se afigura desnecessária a realização de prova testemunhal e, por consequência, do respectivo indeferimento deixa de se caracterizar o alegado cerceamento de defesa. APELAÇÕES DESPROVIDAS."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 273/277).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 283/295), o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação ao art. 19, I do CPC e art. 476 do CC, sustentando, em síntese, que: i) o acórdão recorrido negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que declarou a existência do débito, sem considerar valor estipulado na duplicata, e que o débito lá elencado não reflete a realidade, e ii) que não há valores a serem adimplidos porque a parte contrária não cumpriu com as suas obrigações.<br>O recurso não foi admitido na origem (e-STJ fls. 322/323), ensejando a interposição do presente recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7.<br>1. Na hipótese, não há como alterar o entendimento firmado pela Corte local, que concluiu pela existência da relação contratual e pelo inadimplemento parcial da contraprestação ajustada, rejeitando a declaração de inexistência da dívida, sem proceder o revolvimento de fatos e de provas por esta Corte, providência inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>2.É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A corte loca consignou pela existência da dívida porque restou incontroverso nos autos a relação contratual entre as partes e o adimplemento parcial dos valores pagos:<br>É o que se pode extrair, com facilidade, da leitura do acórdão (e-STJ fls. 244/250):<br>"(..)<br>A existência do contrato é incontroversa, assim como o aditivo contratual, nos termos expostos na petição inicial, está corroborado pelas conversas por aplicativo de mensagens travadas entre os representantes legais de ambas as empresas, cujo conteúdo não foi especificamente impugnado na contestação (arts. 341, caput, e 374, inc. III, do CPC). Disso ressai a conclusão de que o saldo devedor remanescente perfaz R$ 36.760,00, não R$ 49.370,00, nominalmente.<br>A contraprestação inicial foi ajustada em R$ 65.000,00. Com o aditivo, cuja existência se demonstra, como visto, convencionou-se contraprestação complementar de mais R$ 17.810,00, a título de materiais dos serviços extras, excluída aquela atinente à mão-de-obra, como compensação pelo atraso que havia.<br>O total devido pela prestação do serviço, então, é R$ 82.810,00. Pagos R$ 46.050,00, o que está demonstrado e é incontroverso, sobejam R$ 36.760,00.<br>A exigência da demandada de que a demandante cumpra integralmente com o pagamento da dívida, antes de implementar totalmente a sua obrigação, é indevida, porque, nas circunstâncias, incide a exceção do contrato não cumprido estatuída no art. 476 do CC: "nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro".<br>Ademais, está demonstrado o apontamento a protesto no valor de R$ 83.078,13, fundado na duplicata n.º 2022/51, com vencimento em 27-9-2022 (Evento 1 - INT7), o que foi corroborado em diligência providenciada pelo juízo junto à Serasa (Evento 68 - OFIC1), de encontro à alegação de que o protesto, em verdade, seria de R$ 49.370,00. Pode ter havido novo aponte, o que não exclui o fato de que a pretensão se direciona à indicação a protesto no valor de R$ 83.078,13.<br>A duplicata é título de crédito causal, refira-se ela a compra e venda mercantil ou a contrato de prestação de serviços. Sua emissão, a cobrança de valores nela descrita e o protesto estão condicionados à demonstração de negócio jurídico subjacente que se vincule, plenamente, às modalidades admitidas para a espécie.<br>Nas circunstâncias do caso, em que a contratação da prestação dos serviços é incontroversa, mas em que remanescem incertas a extensão e a qualidade dos serviços prestados e em que há prova do adimplemento parcial da contraprestação ajustada, que também é incontroverso, justifica-se a parcial procedência da pretensão para o cancelamento definitivo do protesto, realizado em valor cabalmente indevido, sem declaração da inexistência da dívida, porque, devida no todo ou em parte, à medida da extensão e da qualidade do serviço prestado - que são questões que não constituem o objeto da presente demanda judicial, em observância ao princípio da congruência -, aplica-se à situação a exceção do contrato descumprido, que dispõe que, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.<br>Essas conclusões ressaem da prova documental realizada de parte a parte, das alegações formuladas em contraditório e dos limites objetivos da lide, no que se afigura desnecessária a realização de prova testemunha e, por consequência, do respectivo indeferimento não se caracteriza o alegado cerceamento de defesa."<br>No presente caso, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE CONSUMO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.<br>I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, c/c indenização ajuizada e tutela de urgência contra CEMIG Distribuição S.A., objetivando restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no imóvel, declaração de inexistência dos débitos em questão, condenação da requerida a recalcular o valor correto da dívida, pagamento de indenização por danos morais. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.<br>II - Com efeito, para se concluir de modo diverso e amparar a pretensão deduzida quanto à configuração do dano moral indenizável, com a consequente inversão do resultado do julgamento, seria necessária a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é vedado consoante teor da Súmula n. 7/STJ. (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). À propósito: AgInt no AREsp 1.7776899/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/3/2022.<br>III- Cumpre acentuar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal, e não à atuação como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas.<br>IV - Ressalte-se, ainda, que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>V - Agravo interno improvido."<br>(AgInt no REsp n. 2.019.205/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO ENTRE AS PARTES. DÉBITO ORIGINÁRIO EXISTENTE. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. PRECEDENTES. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Revela-se inviável alterar o entendimento do Tribunal de origem que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que "restou devidamente comprovado nos autos, por prova documental idônea, a existência da dívida contraída pela parte autora com a instituição financeira cedente do crédito a terceiro" (e-STJ, fl. 223), tendo em vista o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>2. "A ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos" (AgRg no AREsp n. 390.888/SC, Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 26/8/2015).<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 879.370/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 8/9/2016)<br>Por fim, cumpre observar que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" ( AgInt no AREsp n. 1.787.839/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, devidos pela ora recorrente, devem ser majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.