ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA. ABRANGÊNCIA. LIMITE TERRITORIAL. EFEITOS AMPLOS. LEGITIMIDADE ATIVA. FILIAÇÃO AO IDEC. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA.<br>1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a sentença proferida na ação civil pública que determinou o pagamento das diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança é aplicável, indistintamente, a todos os poupadores da instituição financeira, independentemente de residirem ou estarem domiciliados no órgão prolator e de comprovarem a filiação ao IDEC para a habilitação individual.<br>3. No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior.<br>4. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da ação civil pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior (Tema Repetitivo nº 685/STJ).<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA DOS POUPADORES. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO FORO DE DOMICÍLIO DO POUPADOR. CRÉDITO LIQUIDÁVEL MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS OU POR ARBITRAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO." (e-STJ fl. 237)<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 284/311), o recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>i) arts. 17, 485, VI, 1.035 e 1.036, do Código de Processo Civil - aduz que o recorrido não está contemplado pela sentença coletiva, sendo parte ilegítima para figurar no polo ativo;<br>ii) arts. 485, VI, e 783, do Código de Processo Civil - ao argumento de que os efeitos da sentença civil pública não podem ultrapassar os limites territoriais do órgão que a prolatou;<br>iii) art. 240 do Código de Processo Civil - sustenta que os juros moratórios não devem incidir desde a citação da ação civil pública proposta em 1993, requerendo, subsidiariamente, que, caso assim não se entenda, sejam contados a partir da referida citação; e<br>iv) art. 85 do Código de Processo Civil - aduz que não é devido o pagamento de honorários advocatícios, porque os patronos das execuções individuais não atuaram na fase de conhecimento.<br>Sem contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 360/368), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA. ABRANGÊNCIA. LIMITE TERRITORIAL. EFEITOS AMPLOS. LEGITIMIDADE ATIVA. FILIAÇÃO AO IDEC. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA.<br>1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a sentença proferida na ação civil pública que determinou o pagamento das diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança é aplicável, indistintamente, a todos os poupadores da instituição financeira, independentemente de residirem ou estarem domiciliados no órgão prolator e de comprovarem a filiação ao IDEC para a habilitação individual.<br>3. No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior.<br>4. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da ação civil pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior (Tema Repetitivo nº 685/STJ).<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No que concerne à alegação de ofensa aos arts. 1.035, 1036, 783 e 85 do Código de Processo Civil, apontados como violados no recurso especial, não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente.<br>Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO ADMITIDO. TEMA Nº 1.039/STJ. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO. NÃO DEFINITIVA. SÚMULA Nº 735/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF.<br>1. Na sistemática processual civil instituída pela Lei nº 13.105/2015, contra a decisão que analisa admissibilidade de recursos constitucionais, aplicando entendimento firmado em regime de repetitivo ou repercussão geral, cabe o agravo interno (art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil), caracterizando erro grosseiro a interposição do agravo para o Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal (art. 1.042 do Código de Processo Civil).<br>2. Na espécie, em razão do caráter precário e não definitivo da decisão não cabe recurso especial por incidência da Súmula nº 735/STF, por analogia.<br>3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial."<br>(AREsp 2.232.202/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 2 2/9/2025, DJEN de 26/9/2025 - grifou-se.)<br>No tocante à alegação de ilegitimidade ativa, a jurisprudência da Segunda Seção, no julgamento dos REsps 1.243.887/PR e 1.391.198/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a sentença proferida na ação civil pública que determinou o pagamento das diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança é aplicável, indistintamente, a todos os poupadores da instituição financeira, independentemente de residirem ou estarem domiciliados no órgão prolator e de comprovarem a filiação ao Idec para a habilitação individual.<br>Os repetitivos receberam as seguintes ementas:<br>"DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS META INDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO /LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.<br>1. Para efeitos do art. 543-C do CPC:<br>1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses meta individuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).<br>1.2. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação /execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97.<br>2. Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki.<br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido."<br>(REsp 1.243.887 /PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado em 19 /10/2011, DJe de 12/12/2011.)<br>"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA.<br>1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.<br>2. Recurso especial não provido."<br>(REsp 1.391.198/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 2/9 /2014.)<br>A questão referente à legitimidade ativa foi examinada pelo Tribunal de origem sob o fundamento de que:<br>"( )<br>Inicialmente, ressalte-se que, no dia 27/09/2017, ao promoverem o julgamento dos Resp. 1.361.799/SP e 1.438.263/SP, os ilustres Ministros da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiram que a controvérsia acerca da ilegitimidade ativa dos poupadores não associados ao IDEC já havia sido decidida pelo julgamento do Resp. 1.391.198, não havendo mais o que se discutir acerca do assunto, determinando, assim, a desafetação dos supracitados Recursos Especiais, fazendo-os retornar à 4ª Turma<br>( )<br>No que tange à ilegitimidade ativa, a qual não merece guarida, eis que já devidamente enfrentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.391.198/RS." (e-STJ fl. 240)<br>Por tais razões, o acórdão proferido pela Corte local está em plena consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior.<br>No tocante ao termo inicial dos juros moratórios, o acórdão estadual está em concordância com o Tema Repetitivo nº 685/STJ:<br>"Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior."<br>A propósito:<br>"AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos.<br>2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública.<br>3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, o que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar.<br>3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior."<br>4.- Recurso Especial improvido."<br>(REsp 1.370.899/SP, R elator Ministro SIDNEI BENETI, Corte Especial, julgado em 21/5/2014, REPDJe de 16/10/2014, DJe de 14/10/2014.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na hipótese, não cabe majoração dos honorários sucumbenciais prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, porque o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.