ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA OCORRÊNCIA OU NÃO DA PRESCRIÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.<br>1. Segundo orientação jurisprudencial prevalente no STJ, o prazo prescricional decenal de ação revisional de contrato de mútuo bancário é contado da data da assinatura do contrato - e não do vencimento.<br>2. Havendo novação das dívidas pela contratação de créditos sucessivos e renegociação do contrato de mútuo preexistente, o termo inicial da prescrição é a data da assinatura do último contrato.<br>3. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior.<br>4. A revisão da matéria referente à ocorrência ou não da prescrição demanda a análise do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência do óbice das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ fls. 320/329):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL. FUNDAÇÃO CORSAN. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR EXTRA PETITA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO ACOLHIDAS. UTILIZAÇÃO DO INPC PARA CÁLCULO DO VALOR INCONTROVERSO QUE NÃO VINCULA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ADOTADA PELO JUÍZO DE CONHECIMENTO, PARA ATUALIZAÇÃO DO VALOR OBJETO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO PELA IRRESIGNAÇÃO DO BENEFICIÁRIO QUANTO À COBRANÇA ALEGADA IRREGULAR DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL SUSCITADO NA CONTESTAÇÃO ACOLHIDA. AFIRMAÇÃO DA APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL A CONTAR DA CELEBRAÇÃO DE CADA CONTRATO. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. RELAÇÃO REGIDA PELO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. MODULAÇÃO DOS CONTRATOS QUE DEVE SER PAUTADA NA TEORIA DA IMPREVISÃO (ART. 478, DO CC) E NOS MOLDES DOS PRINCÍPIOS DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL, BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, CONSAGRADOS NOS ARTS. 421 E 422 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. VERIFICAÇÃO DE ABUSIVIDADE QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA SÚMULA 382, DO STJ, DADA A AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DA RELAÇÃO EM TELA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO CONTRATUAL QUE IMPÕE A APRECIAÇÃO PELAS DISPOSIÇÕES DA LEI DE USURA. REDIMENSIONAMENTO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SE IMPÕE, FRENTE A FIXAÇÃO ACIMA DO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO QUE DEVE SER RECALCULADA EM CONFORMIDADE ÀS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. EXCEDENTE APURADO QUE DEVERÁ SER OBJETO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS AFASTADA. CONTRATO QUE NÃO PERMITE A INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA MP. N. 2.170/36, POIS A RÉ/APELANTE NÃO SE ENQUADRA COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO PROVIDO. DEVOLUÇÃO QUE DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES, DENTRO DO PRAZO DECENAL. SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA E MAJORADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 365/368).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 375/385), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação do art. 205 do CC, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido entendeu pela ausência da prescrição decenal e que o prazo prescricional deveria ter sido contato do último contrato realizado, e não da assinatura de cada pacto.<br>Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 410/423), o recurso não foi admitido na origem (e-STJ fls. 427/428), ensejando a interposição do presente recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA OCORRÊNCIA OU NÃO DA PRESCRIÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.<br>1. Segundo orientação jurisprudencial prevalente no STJ, o prazo prescricional decenal de ação revisional de contrato de mútuo bancário é contado da data da assinatura do contrato - e não do vencimento.<br>2. Havendo novação das dívidas pela contratação de créditos sucessivos e renegociação do contrato de mútuo preexistente, o termo inicial da prescrição é a data da assinatura do último contrato.<br>3. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior.<br>4. A revisão da matéria referente à ocorrência ou não da prescrição demanda a análise do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência do óbice das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Inicialmente, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o prazo prescricional decenal de ação revisional de contrato de mútuo bancário é contado da data da assinatura do contrato - e não do vencimento. Ademais, havendo novação das dívidas pela contratação de créditos sucessivos e renegociação do contrato pré-existente, como ocorre na hipótese em exame, o termo inicial é a data da assinatura do último contrato.<br>Confiram-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. REPACTUAÇÃO. CONTINUIDADE NEGOCIAL. ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nas ações revisionais de contrato de empréstimo pessoal, nas quais se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a contagem do prazo prescricional decenal tem início a partir da data da assinatura do contrato.<br>2. Havendo sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, é a data do último contrato avençado que deve contar como prazo prescricional. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp 2.117.154/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS. ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO. SUCESSÃO NEGOCIAL.<br>1. Ação revisional de contratos.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme em determinar que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.<br>3. Havendo sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, é a data do último contrato avençado que deve contar como prazo prescricional.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp 1.966.860/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.)<br>No caso em tela, o acórdão recorrido consignou que o prazo inicial para as ações revisionais é a data da assinatura do contrato; porém, nos casos de novação em razão da sucessão negocial, o prazo é contado a partir do último contrato assinado, conforme se verifica no seguinte trecho da decisão:<br>"(..)<br>Relativamente ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento sobre o tema no sentido de considerar que, nas ações revisionais, o termo inicial do prazo prescricional é a data da assinatura do contrato.<br>(..)<br>Alternativamente, nas hipóteses onde há renegociação e novação dos contratos, em razão da sucessão negocial, o prazo prescricional é computado a partir da data do último contrato renovado, na medida em que, nestes casos há o prolongamento do débito<br>(..)<br>No caso em concreto, os contratos nº. 0017837-1 e 0015036-1 foram pactuados anteriormente a data de 01/02/2009, isto é, 10 anos antes da propositura da ação. o apreciar o demonstrativo referido pelo apelante (evento 3, PROCJUDIC2), verifico que o contrato n. 0015036-1, firmado em março de 2002, foi renegociado no ano de 2003 pelo contrato n. 0017834-1, o qual, por sua vez, foi objeto de nova renegociação. Dessarte, a prova mencionada dá conta de que os contratos elencados nos dois parágrafo acima, não estão prescritos.<br>(..)."<br>Cumpre atentar que a pretensão tratada nos casos julgados por esta Corte é a mesma da presente hipótese, qual seja: o termo inicial da prescrição de discutir a legalidade das cláusulas pactuadas nas ações de revisão de contrato bancário de empréstimo pessoal, com contratação sucessiva e renovação negocial.<br>Por tais razões, o acórdão proferido pela Corte local está em plena consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior.<br>Ademais, não há como afastar a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, devidos pela ora recorrente, devem ser majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.