ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. ALTERAÇÃO. NÃO CABIMENTO. REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A revisão da matéria referente ao indeferimento da concessão da assistência judiciária gratuita e do reconhecimento da ilegitimidade para propor ação rescisória demanda a análise do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE PELÓPIDAS MAGO PONTES DE ARGOLO contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado (e-STJ fls. 969/988):<br>"AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ESPÓLIO SOLVENTE QUE, ENTRETANTO, NÃO DISPÕE DE PATRIMÔNIO FUNGÍVEL. INCAPACIDADE MOMENTÂNEA DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE, POR OUTRO LADO, DO DEFERIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIR ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. FUNDAMENTO NO ART. 966, IV, DO CPC. ADVOGADO DA PARTE AUTORA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 967, DO CPC. DEMANDA QUE NÃO SE LIMITA À RESCISÃO DO CAPÍTULO RELATIVO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ESTABELECIDOS NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. PARTE QUE NÃO PODE SER RECONHECIDA COMO TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO. INÉPCIA DA INICIAL NOS TERMOS DOS ARTIGOS 968, § 3º C/C 330, II, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO."<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta a violação dos arts. 17 e 967, I e II do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, que tem legitimidade ativa para propor a ação rescisória.<br>O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 994/1.056), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. ALTERAÇÃO. NÃO CABIMENTO. REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A revisão da matéria referente ao indeferimento da concessão da assistência judiciária gratuita e do reconhecimento da ilegitimidade para propor ação rescisória demanda a análise do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, sobre o reconhecimento da ilegitimidade ativa para propor ação rescisória, entendeu que o recorrente, por ter sido advogado do autor na ação originária, não tem legitimidade para, em nome próprio, propor ação rescisória com o objetivo de desconstituir decisão desfavorável ao seu cliente, e que, por tal motivo, não é terceiro interessado.<br>A decisão pondera que não é o caso de propor ação rescisória no tocante aos honorários advocatícios, o que seria permitido, mas que a parte quer rescindir toda a extensão da decisão. Vejamos o seguinte trecho do acórdão:<br>"(..)<br>32 Desse modo, conclui-se que o procurador da parte na ação originária não possui, a priori, legitimidade para propor, em nome próprio, ação rescisória voltada a desconstituir o julgado desfavorável a seu cliente, não sendo seu eventual interesse econômico na demanda bastante para legitimar sua atuação como titular da nova ação.<br>(..)<br>34 Ressalto, no entanto, que, como dito, esta vedação se mostra a princípio, vez que esta regra admite uma exceção. Isso porque as ações rescisórias que visam desconstituir especificamente o capítulo próprio do julgado que fixou os honorários advocatícios devem ser ajuizadas pelo advogado que representou a parte na ação de origem, na medida em que este é o titular da relação jurídica controvertida.<br>(..)<br>36 Disto isto, analisando as peculiaridades do caso em concreto, verifico que a parte autora do petitório em comento é manifestamente ilegítima para figurar no polo ativo desta ação, uma vez que o cerne do corrente processo é desconstituir, por inteiro, o acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça nos autos do processo de n.º 0010062-71.2000.8.02.0001, não se limitando, pois, aos aspectos exclusivamente relacionados ao capítulo de sentença relativo aos honorários advocatícios de sucumbência.<br>37 Com efeito, ao apresentar sua causa de pedir, o espólio autor deixa claro que o ajuizamento da corrente ação em face do decisum prolatado nos autos do processo de n.º 0010062-71.2000.8.02.0001 decorreu da suposta ofensa à coisa julgada formada no julgamento dos embargos infringentes opostos no processo de n.º 0009850-50.2000.8.02.0001. Para tanto, defendeu que nessa oportunidade, esta Seção Especializada Cível teria reformado o acórdão proferido nesses últimos autos, dando provimento à apelação interposta pelo espólio de José Affonso de Melo, para condenar o embargado, Hélio Móveis e Decorações Ltda, a indenizar o embargante pelos prejuízos decorrentes dos danos causados no seu imóvel, invertendo-se o ônus da sucumbência, para determinar que o embargado arcasse com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e que, posteriormente, foram majorados para o importe de 15% (quinze por cento), quando do dão conhecimento do Agravo em Recurso Especial interposto pela empresa ré.<br>38 Assim, observa-se, como anteriormente mencionado, que o autor não se restringe a pugnar a desconstituição do julgado em relação apenas ao capítulo dos honorários advocatícios, mas, sim, a toda extensão do que decidido.<br>(..)<br>40 Nos termos acima destacados, a legitimidade para apresentar esta pretensão em juízo estaria adstrita às partes da demanda, mais especificamente, ao espólio de José Affonso de Mello, ou a terceiro juridicamente interessado, o que, como visto, não é o caso dos autos.<br>41 Dessarte, tem-se a conclusão pela manifesta ilegitimidade da parte autora para propor a corrente ação rescisória e, por via de consequência, imperioso é o indeferimento da petição inicial, nos moldes do art. 968, §3º c/c 330, II, do CPC, convergindo na extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, da Lei Adjetiva Civil.<br>(..)"<br>Dessa forma, rever os fundamentos da decisão que não concedeu a assistência judiciária gratuita e declarou a ilegitimidade do recorrido para propor ação rescisória demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inviável em recurso especial, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMULADO À LUZ DO ART. 485, IV, DO CPC/1973. DECISÃO RESCINDENDA QUE NÃO EXAMINOU QUESTÃO DE MÉRITO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de "o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, sendo de levar-se em conta os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica dos pedidos, sendo certo que o acolhimento de pedido extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra-petita" (MS 18.037/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 01/02/2013)" (AgInt nos EDcl no REsp 1.740.765/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 1º/10/2020).<br>2. Caso concreto em que, a despeito de a parte autora, ora agravante, ter consignado na petição inicial a necessidade de se aplicar o brocardo iura novit curia, tendo em vista "a dificuldade em apontar o adequado enquadramento de ação rescisória ora proposta no inciso ou incisos do art. 485 do CPC" (fl. 5), verifica-se que a subjacente demanda não está embasada na eventual ocorrência de ofensa à coisa julgada, prevista no art. 485, IV, do CPC/1973, mas exclusivamente na hipótese contida no inciso V desse mesmo diploma legal (suposta violação à lei federal).<br>3. "A teor da jurisprudência desta Corte, "sentença de mérito" - a que se refere o art. 485 do CPC/1973 - sujeita a ação rescisória, é toda a decisão judicial (= sentença em sentido estrito, acórdão ou decisão interlocutória) que faça juízo sobre a existência ou a inexistência ou o modo de ser da relação de direito material objeto da demanda. Precedentes: AgRg na AR 4.799/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 8/11/2016; REsp 784.799/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 2/2/2010" (AgInt no REsp 1.500.733/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 29/8/2018).<br>4. Rever a conclusão firmada pelo Tribunal de origem acerca da ausência de prova da legitimidade ativa ad causam demandaria o reexame de matéria fática, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Calha ressaltar, nesse ponto, que referida questão possui natureza preliminar em relação ao mérito da ação rescisória, motivo pelo qual antecede o eventual reconhecimento do cabimento desta, no que tange às suas hipóteses legais.<br>5. Uma vez que não foram ultrapassados os pressupostos de admissibilidade da ação rescisória, torna-se inviável o exame da tese de ofensa aos arts. 20, §§ 3º e 4º, 468 e 604, § 2º, do CPC/1973, não apenas porque não foram prequestionados, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF, por analogia, mas também por estar relacionada ao próprio mérito da ação rescisória.<br>6. Mesmo se possível fosse acolher o argumento expendido pelos ora agravantes no sentido de que referida tese foi arguida "apenas na hipótese de esse Colendo Tribunal, aplicando à espécie o disposto no § 3º do art. 515 do CPC, procedesse de logo ao julgamento do mérito" (fls. 426/427), isso não autorizaria seu conhecimento, uma vez que:<br>(a) não tem o condão de afastar a apontada ausência de prequestionamento da matéria; (b) tal argumento leva à conclusão de que não houve, então, efetiva indicação de ofensa a tais dispositivos.<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 1.342.473/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 14/5/2021)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, como não houve a fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.<br>É o voto.