ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO. POSSE. TRÂNSITO EM JULGADO. REINTEGRAÇÃO. CONDICIONADA. PAGAMENTO. BENFEITORIAS. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1. A falta de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 283 do STF.<br>2. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interposto por DELZA MARIA DOS SANTOS MISSIAS e HEITOR DOS SANTOS MISSIAS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1. Alegação de imediata reintegração na posse. Matéria transitada em julgado, revestida de imutabilidade. Rediscussão impossível. Não conhecimento. 2. Fixação de aluguéis. Propositura por via própria. Pretensão estranha ao título executivo em liquidação, porquanto não ventilada na fase de conhecimento. 3. Complementação do laudo pericial. Cabimento. Litígio que pende de esclarecimentos acerca da natureza das benfeitorias analisadas, bem como dos valores atribuídos na equação aritmética indicada pelo auxiliar do juízo, e da média de mercado, parâmetros imprescindíveis para a adequada valoração das benfeitorias. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO, EM MAIOR EXTENSÃO." (e-STJ fl . 362)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 387/390).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 393/423), os recorrentes apontam, além de divergência jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>i) arts. 503 e 505, I, do Código de Processo Civil - ao argumento de que o imóvel foi locado a terceiros e de que o direito de retenção aproveita aos recorridos, e não a terceiros, razão pela qual a permanência destes no bem configura enriquecimento sem causa;<br>ii) art. 1.219 do Código Civil - aduzem que estão impedidos de acessar o imóvel e perceber os aluguéis; e<br>iii) art. 1.221 do Código Civil - sustentam que as benfeitorias que embasam o direito de retenção devem ser compensadas, tendo em vista o uso do imóvel sem a devida contrapartida.<br>Sem contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 428/430), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO. POSSE. TRÂNSITO EM JULGADO. REINTEGRAÇÃO. CONDICIONADA. PAGAMENTO. BENFEITORIAS. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1. A falta de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 283 do STF.<br>2. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Observa-se dos autos que não houve impugnação específica do fundamento do acórdão recorrido.<br>A Corte local não conheceu de parte do recurso ao consignar que o título executivo judicial condicionou a reintegração de posse do imóvel ao pagamento das benfeitorias, inexistindo, portanto, possibilidade de rediscussão da matéria. Assentou, ainda, que a pretensão de arbitramento de aluguéis é estranha aos limites da lide, devendo ser deduzida em via própria.<br>A par disso, observa-se que os recorrentes, nas razões do recurso especial, não impugnam os fundamentos que embasaram o não conhecimento parcial do recurso, limitando-se a sustentar a necessidade de compensação das benfeitorias e da percepção dos aluguéis relativos ao período de ocupação.<br>Da leitura atenta das razões recursais, verifica-se que não houve impugnação do fundamento adotado no acórdão recorrido.<br>Ausente a impugnação pela recorrente do supracitado fundamento, suficiente para a manutenção do julgado, é de rigor a incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE FORNECIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ART. 14 DO CDC. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."  ..  4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp 2.572.752/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024 DJe de 2/9/2024 - grifou-se.)<br>Por fim, cumpre observar que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte,<br>"os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica." (AgInt no AREsp 1.787.839/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023)<br>Ante o exposto, c onheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na hipótese, não cabe majoração dos honorários sucumbenciais prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, porque o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.