ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA EVIDENCIADA. ALEGAÇÕES FORMULADAS EM AÇÃO DECLARATÓRIA PRETÉRITA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Incide a Súmula nº 211 do STJ quando não há o prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial.<br>2. A revisão da matéria sobre a litispendência entre a ação declaratória e os embargos à execução demanda a análise do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3.É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por POSTO DE COMBUSTÍVEIS FIOI D"NONI LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ fls. 421/426):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AFASTADAS A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. LITISPENDÊNCIA COM DEMANDA REVISIONAL. OCORRÊNCIA. IDÊNTICAS PARTES, PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO INTERPOSTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA JÁ SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 11, DE REFERIDA LEGISLAÇÃO. VERBA MAJORADA. UNÂNIME, NEGARAM PROVIMENTO DO RECURSO."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 449/451).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 460/489) o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação dos arts. 914 e 917 do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, que inexiste a litispendência consignada no acórdão recorrido, mas sim, a conexão entre os embargos e a ação revisional.<br>Com as contrarrazões (e-STJ fls. 511/517), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 520/522), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA EVIDENCIADA. ALEGAÇÕES FORMULADAS EM AÇÃO DECLARATÓRIA PRETÉRITA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Incide a Súmula nº 211 do STJ quando não há o prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial.<br>2. A revisão da matéria sobre a litispendência entre a ação declaratória e os embargos à execução demanda a análise do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3.É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No que se refere à ofensa aos arts. 914 e 917 do CPC, verifica-se que a matéria versada nos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. FALTA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).<br>1. Não tendo havido o pré-questionamento dos temas ventilados no recurso especial, incide a Súmula 211 do STJ.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ).<br>3. O endossante garante o pagamento do cheque. Precedentes (Súmula 83 do STJ).<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no AREsp n. 527.428/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 16/3/2016)<br>Por outro lado, a corte de origem consignou que a matéria tratada nos embargos à execução já foi objeto de discussão em ação revisional pretérita, entendendo pela litispendência elencada no artigo 337, §1º, §2º e § 3º do CPC.<br>A propósito, merece destaque o seguinte excerto do aresto atacado:<br>"(..)<br>Da análise dos autos, extrai-se que se tratam de embargos à execução cuja matéria já foi discutida ação revisional pretérita, tendo o juízo de origem reconhecido a existência de litispendência e determinado a extinção do presente feito. Os recorrentes, por sua vez, aduz não ser caso de reconhecimento da litispendência, mas sim, da conexão dos processos. Todavia, no caso em questão, verifica-se que os embargantes, ora apelantes, estão duplicando demanda anteriormente interposta, buscando a revisão das cláusulas dos contratos que são objeto da presente lide. Isso porque, da leitura dos embargos à execução opostos, extrai-se que deduzidas as mesmas arguições de cobranças de juros e taxas consideradas abusivas, abordando os aspectos dos juros remuneratórios. De mesmo modo, da análise da inicial da ação revisional de número 5000847-81.2018.8.21.0144, referido processo trata, exatamente, dos mesmos pontos, motivo pelo qual não há razão para manter o trâmite simultâneo de ambas as ações.<br>(..)"(e-STJ fl.423)<br>Cumpre assinalar que a revisão sobre a existência de litispendência é matéria eminentemente fática e exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida inviável na estreita via do recurso especial, devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Confira-se:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA EVIDENCIADA. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, asseverou que "a parte autora objetiva a revisão das cláusulas abusivas, em especial àquelas que tratam da taxa de juros, à cobrança do IOF, do vencimento antecipado da dívida, da comissão de permanência. À exceção da controvérsia a respeito da (ir)regularidade do vencimento antecipado da dívida, todos os referidos temas foram igualmente tratados na petição vestibular dos autos revisionais referidos, razão pela qual não merece retoques a sentença quanto a tais capítulos". Em suma, a Corte de origem concluiu que, como a matéria suscitada nos embargos à execução foi objeto de análise na ação de revisão contratual, há litispendência em relação aos tópicos revisionais.<br>2. "Constatada a litispendência entre a ação revisional e os embargos à execução pelas instâncias ordinárias, é inviável modificar tal conclusão, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 2.493.672/MS, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025).<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.751.617/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGANTE.<br>1. Constatada a litispendência entre a ação revisional e os embargos à execução pelas instâncias ordinárias, é inviável modificar tal conclusão, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ.<br>1.1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que a litispendência implica a extinção da ação e não a sua suspensão.<br>Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Para modificar a conclusão da Corte estadual quanto à ausência de cerceamento de defesa, a fim de verificar eventual inviabilidade de se produzir, na ação revisional, a prova técnica reputada necessária pelos recorrentes, seria necessário examinar o andamento das duas ações, com a análise das provas requeridas e produzidas em cada uma delas, o que é inviável, dado o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Rever o entendimento do Tribunal de origem no sentido que a parte ora recorrente deu causa à demanda, razão pela qual lhe foi atribuído o ônus da sucumbência, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.493.672/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025)<br>Por fim, cumpre observar que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 1.7 87.839/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, devidos pela ora recorrente, devem ser majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.