ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. INTIMAÇÃO POR EDITAL REGULAR. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a partir da tese de que é nulo o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo interno pro vido para reconsiderar a decisão e-STJ fls. 941/942 para conhecer do agravo e conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PATRICIA GOMES MATOS DE FRANCA contra a decisão de relatoria da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 941/942) que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica à fundamento da decisão agravada.<br>Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Apresentada impugnação (e-STJ fls. 965/974).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. INTIMAÇÃO POR EDITAL REGULAR. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a partir da tese de que é nulo o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo interno pro vido para reconsiderar a decisão e-STJ fls. 941/942 para conhecer do agravo e conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Em virtude dos argumentos expostos pela parte agravante, reconsidera-se a<br>decisão de e-STJ fls. 941/942 e passa-se à análise do apelo nobre, haja vista se encontrarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial.<br>Trata-se de recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. MORA CONFESSADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA HASTA PELO CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DE MACAÉ TER APRESENTADO DOCUMENTOS ILEGÍVEIS RELACIONADOS AO PROCEDIMENTO QUE IMPOSSIBILITARAM A VERIFICAÇÃO DE SUA REGULARIDADE, BEM COMO DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO E IRREGULARIDADES NOS EDITAIS DE LEILÃO, ALÉM DE QUE TERIA SIDO REQUERIDA A EXPEDIÇÃO DE GUIA PARA PURGAR A MORA. INTIMAÇÃO REGULAR DO FIDUCIANTE PARA PURGAR A MORA, UMA VEZ VERIFICADA SUA INADIMPLÊNCIA, CONSOANTE O ART. 26, §3, LEI 9.514/97. CERTIDÃO DO IMÓVEL QUE SE ENCONTRA LEGÍVEL E REGULAR. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL QUE NÃO SE VERIFICA. LONGO ATRASO, BEM COMO RESTANTES MAIS DE TRINTA PRESTAÇÕES EM ABERTO. PURGA DA MORA QUE NÃO OBSERVOU PRAZO LEGAL. IMÓVEL QUE RESTOU ARREMATADO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO" (e-STJ fl. 712).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 752/754).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:<br>(1) artigos 10, 489, §1º, III, IV, V e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, aduzindo que teria havido negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem não teria apreciado as impugnações dos documentos ilegíveis e sobre a falta de intimação pessoal válida;<br>(2) art. 26, §§ 3º e 3º-A, § 3º-B, e 27, § 2º, da Lei nº 9.514/1997, sustentando que a intimação por edital realizada no caso concreto seria nula, pois é necessária a intimação pessoal para purgar a mora e que os documentos apresentados para validar a intimação por edital são ilegíveis, aduz ainda que a ausência de intimação na portaria do prédio torna irregular o procedimento de intimação e, consequentemente, nula a consolidação da propriedade fiduciária.<br>Após as contrarrazões (e-STJ fls. 822/831), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar .<br>No tocante às omissões apontadas no acórdão estadual, o Tribunal de origem ao julgar a apelação expressamente se manifestou acerca da validade dos documentos e existência de intimação regular da recorrida para purgar a mora.<br>É o que se extrai da seguinte passagem:<br>"(..)Nesse contexto, importante especificar que, para consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário, é de observância obrigatória a intimação pessoal do fiduciante para purgar a mora, uma vez verificada sua inadimplência, consoante o Art. 26, §3, Lei 9.514/97.<br>A partir da leitura da certidão de id. 490, pode-se apurar que, após a configuração da inadimplência, foram efetuadas tentativas de localização da devedora para a notificação pessoal, nos dias 08, 10 e 14 de julho de 2020, porém todas restaram infrutíferas.<br>(..)<br>Conforme a certidão retro, que goza de presunção de legalidade e fé pública, o imóvel objeto da diligência estava fechado, permitindo-se a conclusão de que a apelante se encontrava em local ignorado, incerto ou inacessível, o que, consequentemente, autoriza a intimação pela via edital, vide Art. 26, §4, Lei 9.514/97.<br>(..)<br>A certidão de id. 334 atesta que foi devidamente realizada a convocação da apelante através de editais publicados em jornal de circulação local, nos dias 01, 02 e 03 de dezembro de 2020<br>(..)<br>Dessa forma, não prospera o argumento de nulidade da consolidação de propriedade e do leilão extrajudicial pela inobservância da Lei 9.514/97, no que diz respeito à necessidade de intimação da apelante para purga da mora.<br>No tocante à alegação de que a sentença foi fundamentada em provas obscuras, sustentada na ilegibilidade de alguns dos documentos anexados aos autos pelo Cartório do 2º Ofício de Macaé, devido à falta de nitidez e clareza das cópias digitalizadas, impõe-se destacar que a parte ré logrou trazer, junto à peça de contestação, o edital de intimação da devedora no id. 342, de fácil leitura e compreensão(..)<br>Os documentos de id. 502, 503, 504, 505, 506 e 507, impugnados pela autora, correspondem ao edital de intimação da devedora colacionado acima, de sorte que é possível obter a identificação da data de veiculação e da área de distribuição da publicação, a partir do simples exame do documento acostado pelo apelado no id. 342.<br>Já os documentos de id. 457, 458, 465, 466, 472 a 480, 482 e 483, também objeto de impugnação pela apelante, são completamente irrelevantes para o deslinde da causa. " (e-STJ fls.716/720).<br>Nesse contexto, no que diz respeito à alegada negativa de prestação jurisdicional - violação dos artigos 10 e 1.022 do CPC -, agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENCERRAMENTO DO PLANO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ação de devolução de parcelas previdenciárias.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC/15.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudicam a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.183.495/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022. - grifou-se)<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>Em relação aos artigos 26, §§ 3º e 3º-A, § 3º-B, e 27, § 2º, da Lei nº 9.514/1997, o Tribunal de origem afastou a alegada nulidade no procedimento da consolidação da propriedade fiduciária, considerando que a validade da notificação por edital para purgar a mora .<br>Com efeito, a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a partir da tese de que é nulo o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária porque não houve intimação pessoal, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>No mesmo sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA ENCONTRAR O MUTUÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO .<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, sendo válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal.<br>2. Na presente hipótese, segundo informado pela instância ordinária, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado pelo ora agravante no contrato, contudo não foi exitosa em razão de mudança de endereço. Assinalou que, em virtude de infrutíferas tentativas de localização do devedor, procedeu-se com a intimação por edital, conforme a exigência da lei, tendo sido demonstrada nos autos a ciência inequívoca que o bem seria leiloado em outubro de 2019.<br>3. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, reverter a conclusão do colegiado estadual que atestou a ciência inequívoca da parte devedora da data do leilão extrajudicial, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno improvido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.271.962/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONTRATO BANCÁRIO. ARTS. 128 E 460 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. QUESTÃO RELATIVA À APLICAÇÃO DO ART. 687, § 5º, DO CPC/1973. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS.<br>SÚMULA 283/STF.<br>(..)<br>3. A col. Segunda Seção desta eg. Corte, quando do julgamento do REsp 1.184.570/MG, da relatoria da em. Ministra Maria Isabel Gallotti, processado sob o rito de recurso representativo da controvérsia, decidiu que, em caso de alienação fiduciária, a mora será comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal.<br>4. Admite-se, ainda, que a intimação da mora do devedor seja efetuada por edital, quando, esgotados os meios de localizar o devedor, seja inviável a notificação pessoal, em razão de não ter sido o réu encontrado no endereço indicado no contrato. Tal entendimento é extensível, especificamente, aos casos de alienação fiduciária de imóvel, como no caso dos autos. Precedentes.<br>5. A inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem - no sentido do esgotamento dos meios de localização do devedor - demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. (..)<br>7. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 989.316/RJ, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 15/12/2017) .<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno e reconsidero a decisão de e-STJ fls. 941/942 para, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e nessa extensão negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.