ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA.<br>1. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>2. O aresto trazido como paradigma trata dos honorários advocatícios fixados em ação de conhecimento julgada improcedente, enquanto o caso em análise trata de honorários fixados em razão da exclusão de litisconsorte em processo executivo.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:<br>"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO - EXTINÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - EXEQUENTE - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.<br>-A condenação em honorários advocatícios decorre do Princípio da Causalidade, ou seja, em regra, quem deu causa à propositura da ação deve arcar com o pagamento das despesas processuais.<br>-Tendo sido acolhida a exceção de pré executividade, para determinar a nulidade do aval prestado pelo executado, julgando extinto o processo em relação a ele, cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, já que foi a instituição bancária quem deu causa à sua propositura." (e-STJ fl. 201)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 235/241).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 247/261), o recorrente aponta interpretação divergente do art. 85, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, a necessidade de fixação dos honorários advocatícios em valor fixo e não em percentual sobre o valor da causa.<br>Sem contrarrazões (e-STJ fl. 290), o recurso não foi admitido na origem (e-STJ fls. 291/293), ensejando a interposição do presente recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA.<br>1. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>2. O aresto trazido como paradigma trata dos honorários advocatícios fixados em ação de conhecimento julgada improcedente, enquanto o caso em análise trata de honorários fixados em razão da exclusão de litisconsorte em processo executivo.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos recorrido e paradigma examinado a questão sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal.<br>Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie.<br>Ainda que tenha havido cotejo analítico dos acórdãos recorrido e paradigma, não se evidenciou similitude fática entre os casos apontados a ensejar o julgamento pelo dissídio jurisprudencial.<br>O Tribunal local, no recurso de agravo de instrumento nº 2785923-76.2023.8.13.0000 (e-STJ fls. 201/205), fixou honorários advocatícios em virtude da extinção da ação de execução pelo acolhimento da exceção de pré-executividade, com a exclusão de um dos litisconsortes executados.<br>Já o acórdão paradigma, no recurso de apelação nº 0005665-11.2013.8.16.0037 (e-STJ fls. 266/271), efetuou a fixação da verba honorária em decorrência do julgamento de improcedência da ação revisional de contrato de financiamento.<br>Nota-se a ausência de similitude fática e jurídica entre os casos apontados, pois neste feito há exclusão de um dos litisconsortes em processo executivo, ao passo que o acórdão paradigma diz respeito ao julgamento de improcedência de ação de conhecimento, o que impede o conhecimento do recurso especial.<br>A propósito:<br>"RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. AUTOFALÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CONFRONTO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA.<br>1. Recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>2. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>3. Os arestos trazidos como paradigma tratam dos honorários devidos aos advogados que atuaram durante a recuperação judicial até a decretação da quebra (artigos 67 e 84, I-E, da Lei nº 11.101/2005) e também dos honorários devidos pela massa falida (art. 84, I-D, da Lei nº 11.101/2005), enquanto o caso em análise trata de honorários contratados pelo falido antes da decretação da quebra, para o ingresso do pedido de autofalência.<br>4. Recurso especial não conhecido."<br>(REsp 2.113.729/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. LUCROS CESSANTES QUE NÃO SÃO DEVIDOS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>3. Ademais, nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando não demonstrada, como no caso em apreço, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.367.519/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 1º/4/2019).<br>-- -- OU --<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.