ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SUSPENSÃO DA CNH. REQUISITOS DO CASO CONCRETO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. Admite-se a adoção, em caráter subsidiário (isto é, após a utilização das vias executivas típicas), de medidas alternativas (atípicas) voltadas à satisfação de crédito objeto de execução, desde que sejam razoáveis, proporcionais e adequadas, observando-se o princípio da menor onerosidade/gravosidade e as particularidades do caso concreto.<br>3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por AUTO POSTO SANTA FÉ DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.<br>AÇÃO MONITÓRIA. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS (SUSPENSÃO DA CNH). INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora de valores e suspensão da CNH dos executados em ação monitória, objetivando o cumprimento de obrigação pecuniária. O agravante argumenta pela possibilidade de penhora parcial de rendimentos e pela eficácia da suspensão da CNH como medida coercitiva atípica.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade e a razoabilidade da penhora parcial de rendimentos e da suspensão da CNH como medidas coercitivas atípicas para o cumprimento da obrigação pecuniária na ação monitória, considerando o princípio da menor onerosidade e a preservação da dignidade do devedor.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece a constitucionalidade das medidas atípicas (art. 139, IV, CPC), desde que respeitados os direitos fundamentais e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A aplicação dessas medidas deve ser excepcional e justificada, visando à efetividade da execução, sem causar desproporcional prejuízo ao executado.<br>4. No caso, o juiz de primeiro grau considerou que a suspensão da CNH e outras medidas atípicas são desarrazoadas, por não garantirem a satisfação do crédito e configurarem mera punição, comprometendo a vida civil do executado, sem atingir seu patrimônio. A decisão está de acordo com a jurisprudência do TJGO que exige a demonstração da eficácia da medida para fins de satisfação do crédito.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A suspensão da CNH como medida coercitiva atípica, na execução de dívida, somente se justifica se comprovada sua eficácia para garantir a s a t i s f a ç ã o d o c r é d i t o e s u a proporcionalidade em relação ao prejuízo do devedor. 2. A adoção de medidas coercitivas atípicas deve ser excepcional, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o princípio da menor onerosidade."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e §2º; CPC, art. 139, IV;<br>Jurisprudências relevantes citadas: AgInt no REsp 2.038.478/MA (STJ); Agravo de Instrumento 5677816-58.2024.8.09.0097 (TJGO); REsp 1.864.190/SP (STJ); ADI 5 9 4 1 (STF) ; TJGO , Agravo de Instrumento 5438230-73.2023.8.09.0051." (e-STJ fls. 59/60)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 87/101).<br>No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) arts. 11, 489, II, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios;<br>(ii) art. 139, IV, do Código de Processo Civil - porque houve exaurimento dos autos executórios ordinários, sendo cabível, portanto, a suspensão da CNH.<br>Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 130), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SUSPENSÃO DA CNH. REQUISITOS DO CASO CONCRETO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. Admite-se a adoção, em caráter subsidiário (isto é, após a utilização das vias executivas típicas), de medidas alternativas (atípicas) voltadas à satisfação de crédito objeto de execução, desde que sejam razoáveis, proporcionais e adequadas, observando-se o princípio da menor onerosidade/gravosidade e as particularidades do caso concreto.<br>3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante às omissões apontadas no acórdão estadual, o Tribunal de origem ao decidir os embargos de declaração, concluiu que o bloqueio da CNH deve ser feito com análise concreta da necessidade. É o que se extrai da seguinte passagem:<br>"Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.941-DF, fixou a tese de que são constitucionais - desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - as medidas atípicas previstas no CPC destinadas a assegurar a efetivação dos julgados.<br>Assim, o julgamento mencionado não torna obrigatória a adoção automática de medidas atípicas em todas as situações, uma vez que a decisão apenas declarou a constitucionalidade do art. 139, IV do Código de Processo Civil, esclarecendo que se trata de uma cláusula geral. Portanto, as medidas devem ser avaliadas caso a caso, levando em consideração a aplicação de alternativas menos severas ao devedor, de acordo com as circunstâncias específicas.<br>O art. 139, IV do CPC preconiza que:<br>Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:<br>( ).<br>IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórios necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;<br>Assim, a norma sob enfoque objetiva dotar o magistrado, condutor do feito, de instrumentos que possibilitem o efetivo cumprimento das ordens judiciais.<br>Não obstante, deve ser aplicado com cautela, inclusive no processo de execução, cabendo ao julgador respeitar as garantias constitucionais do devedor, bem como considerar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Com efeito, é cediço que a execução deve ser processada de forma equilibrada, de modo a atingir o resultado esperado, porém, com a observância do princípio da menor onerosidade para o devedor. Em outros termos, deve haver uma busca do equilíbrio entre a satisfação do crédito e o respeito aos direitos da parte executada.<br>Deve-se ter em mente que a ação de execução visa o patrimônio do devedor, e não a sua pessoa, sendo certo que tal ato, atinge a liberdade do devedor, o qual não está atrelado, a priori, à obrigação de satisfazer determinado crédito.<br>Nesse cenário, no caso em comento, verifica-se que a solicitação de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a restrição do uso do passaporte, ou de cartão de crédito, configuram medidas desarrazoadas, porquanto não conduzem a satisfação do crédito vindicado, afigurando mero ato de punição, comprometendo não o patrimônio da parte executada, mas os próprios atos da sua vida civil." (e-STJ fls. 63/64)<br>Nesse contexto, no que diz respeito à alegada negativa de prestação jurisdicional - violação do art. 1.022 do CPC -, agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, qu e objetivava a reforma do julgado por via inadequada.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENCERRAMENTO DO PLANO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ação de devolução de parcelas previdenciárias.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC/15.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudicam a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.183.495/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022 - grifou-se.)<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>No que se refere à aplicação do art. 139, IV, do CPC, as conclusões do Tribunal de origem decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, ora colacionados na parte que interessa:<br>"O art. 139, IV do CPC preconiza que:<br>Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:<br>( ).<br>IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórios necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;<br>Assim, a norma sob enfoque objetiva dotar o magistrado, condutor do feito, de instrumentos que possibilitem o efetivo cumprimento das ordens judiciais.<br>Não obstante, deve ser aplicado com cautela, inclusive no processo de execução, cabendo ao julgador respeitar as garantias constitucionais do devedor, bem como considerar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Com efeito, é cediço que a execução deve ser processada de forma equilibrada, de modo a atingir o resultado esperado, porém, com a observância do princípio da menor onerosidade para o devedor. Em outros termos, deve haver uma busca do equilíbrio entre a satisfação do crédito e o respeito aos direitos da parte executada.<br>Deve-se ter em mente que a ação de execução visa o patrimônio do devedor, e não a sua pessoa, sendo certo que tal ato, atinge a liberdade do devedor, o qual não está atrelado, a priori, à obrigação de satisfazer determinado crédito.<br>Nesse cenário, no caso em comento, verifica-se que a solicitação de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a restrição do uso do passaporte, ou de cartão de crédito, configuram medidas desarrazoadas, porquanto não conduzem a satisfação do crédito vindicado, afigurando mero ato de punição, comprometendo não o patrimônio da parte executada, mas os próprios atos da sua vida civil." (e-STJ fls. 63/64, grifou-se)<br>Nesse contexto, não há como afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita. Em reforço:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. MEDIDAS ATÍPICAS (EXCEPCIONAIS). APREENSÃO DE PASSAPORTE. SUSPENSÃO DE CNH. CARÁTER SANCIONATÓRIO. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Admite-se a adoção, em caráter subsidiário (isto é, após a utilização das vias executivas típicas), de medidas alternativas (atípicas) voltadas à satisfação de crédito objeto de execução, desde que sejam razoáveis, proporcionais e adequadas, observando-se o princípio da menor onerosidade/gravosidade e as particularidades do caso concreto. É necessário demonstrar a efetividade da medida pleiteada, e não apenas que a parte devedora não possui patrimônio para pagar a dívida. Não são endossadas medidas que guardam caráter de punição/penalidade/sanção à parte devedora, pois tal resultado não se coaduna com a finalidade da execução. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1.957.953/RJ, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)<br>Anota-se, ainda, que a aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da referida matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.