ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELO EXEQUENTE. RECURSO INTERPOSTO POR TERCEIRO INTERESSSADO. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. RECURSO INTERPOSTO POR TERCEIRO INTERESSADO. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DERIVADA DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. SENTENÇA CASSADA.<br>I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por terceiro interessado contra a sentença que julgou extinto o Cumprimento de Sentença em virtude do abandono da causa pelo autor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade ou não da sucessão processual do terceiro interessado para satisfazer, nos presentes autos, crédito oriundo de relação jurídico-material travada com o exequente deste Cumprimento de Sentença. III. Razões de decidir 3. O Código de Processo Civil, em seu artigo 857, dispõe que a penhora em direito e ação do executado (autor nestes autos e devedor na relação jurídica travada com o terceiro tornará o exequente sub-rogado nos direitos do interessado terceiro interessado devedor até a satisfação de seu crédito. 4. Após a sub-rogação, o terceiro interessado, mediante hipótese de legitimação extraordinária, pode perquirir a satisfação de seu crédito. 5. No caso concreto, em virtude da anotação de penhora no rosto dos autos e do abandono da causa pelo autor, o terceiro interessado se tornou extraordinariamente legítimo para pleitear a satisfação do crédito de sua titularidade. 6. Sendo assim, evidencia-se da sentença que extinguiu o feito sem error in procedendo oportunizar a continuidade da Cumprimento de Sentença pelo terceiro. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "A penhora em direito e ação do executado torna o exequente sub- rogado nos direitos do devedor até a satisfação de seu crédito, autorizando a sua legitimação extraordinária em feitos nos quais o seu devedor seja credor de outra parte" Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 778, IV e 857. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 20ª Câmara Cível - 0095394-13.2023.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 21.06.2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0062067-82.2020.8.16.0000, Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORRÊA, j. 08/03/2021" (e-STJ fls. 1947/1948).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1989/1992).<br>No recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) art. 489 do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação;<br>(ii) art. 1.022 do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios.<br>Após as contrarrazões (e-STJ fls. 2045/2025), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELO EXEQUENTE. RECURSO INTERPOSTO POR TERCEIRO INTERESSSADO. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à possibilidade da cassação da sentença para retomada do feito pelo terceiro interessado, em virtude da existência de penhora no rosto dos autos, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:<br>"Após a detida análise das razões recursais, compreende-se que a sentença recorrida merece ser anulada. Explica-se. O Código de Processo Civil, em seu artigo 857, dispõe que a penhora em direito e ação do executado (autor) torna o exequente (nestes autos e devedor na relação jurídica travada com o terceiro interessado/apelante aqui terceiro interessado) sub-rogado nos direitos do devedor até a satisfação de seu crédito (..) Com isso, pode-se afirmar que o exequente ( ) goza de legitimação extraordinária, derivada terceiro interessado da sub-rogação de direitos, no processo que haja crédito de seu devedor, para perquirir a satisfação de seus próprios interesses. A hipótese de sub-rogação aqui mencionada encontra previsão no artigo 778, §1º, IV do CPC/201 (..) Realizadas as considerações sobre a legitimação extraordinária do terceiro detentor de penhora de direitos do exequente originário, considerando que, no caso concreto, foi informada a penhora no rosto dos autos via mensageiro no dia 13/09/2019, no valor de R$ 9.425,99 (mov. 179/autos de origem atualizado até 20/08/2019, conforme cálculo de ). Destaca-se trecho da decisão que determinou a penhora no rostomov. 120.2 dos autos nº 0007668-59.2014.8.16.0018 dos autos (mov. 179.2/autos de origem) (..) Sendo assim, evidencia-se a ocorrência de da sentença, justamente pela necessidade daerror in procedendo intimação do terceiro para se manifestar sobre o abandono da causa pelo autor e,legitimado extraordinariamente sucessivamente, promover os atos executivos que julgar pertinentes para a satisfação de seu crédito oriundo da penhora no rosto dos autos" (e-STJ fls. 1947/1952).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.