ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA ORIGEM. VALOR DA CAUSA. MAJORAÇÃO. MESMO PARÂMETRO. ACOLHIMENTO. SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Verificada a ocorrência de erro material no acórdão embargado que majorou os honorários sucumbenciais em parâmetro diverso daquele fixado na origem, necessário se faz a devida correção para estabelecer a referida condenação com base no valor da causa.<br>2. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE contra acórdão de fls. 4.416/4.421 e-STJ.<br>Nas razões do recurso, o embargante defende que houve erro material quanto aos honorários recursais, que foram arbitrados na origem sobre o valor da causa, sendo que a majoração se deu sobre o valor da condenação.<br>Por fim, requer o acolhimento dos declaratórios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA ORIGEM. VALOR DA CAUSA. MAJORAÇÃO. MESMO PARÂMETRO. ACOLHIMENTO. SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Verificada a ocorrência de erro material no acórdão embargado que majorou os honorários sucumbenciais em parâmetro diverso daquele fixado na origem, necessário se faz a devida correção para estabelecer a referida condenação com base no valor da causa.<br>2. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.<br>VOTO<br>A irresignação merece prosperar.<br>Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade ou contradição ou para suprir omissão verificada no julgado quanto ao tema a respeito do qual deveria ter tido manifestação e, ainda, para a correção de eventual erro material do julgado.<br>De fato, existe erro material na parte dispositiva da decisão embargada.<br>Assim sendo, acolho os embargos de declaração para, corrigindo erro material, dar à parte dispositiva do acórdão de e-STJ fls. 4.416/4.421, a seguinte redação:<br>"Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso."<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração sem efeitos infringentes, apenas para correção de erro material.<br>É o voto.