ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORAS NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITOS TRABALHISTA E TRIBUTÁRIO. CONCURSO ESPECIAL DE CREDORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por DANTRY FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS CRÉDITOS TRABALHISTA E TRIBUTÁRIO - PREFERÊNCIA LEGAL I Decisão agravada que indeferiu o pedido de levantamento de valores depositados nos autos em favor da exequente, ora agravante, em razão da existência de penhoras no rosto dos autos Agravante que alega que a penhora só se efetivará quando, após satisfeito o débito exequendo, houver eventual sobra de valores em favor da parte executada II Hipótese em que as penhoras no rosto dos autos são oriundas de créditos trabalhistas e tributários - Crédito trabalhista e, depois, tributário, que prefere a todos os demais -Aplicação do art. 908 e 909 do NCPC c. c. 186 do CTN Precedentes deste E. TJSP e do C. STJ Hipótese, contudo, em que o numerário deverá continuar à disposição do juízo cível, aguardando-se a efetivação do concurso de credores - Decisão reformada em parte - Agravo parcialmente provido." (e-STJ fl. 56).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, II e § 2º, III, e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não enfrentou a questão referente à inexistência de concurso de credores nos autos e aos requisitos para instauração do concurso de credores; e,<br>(ii) arts. 908 e 909, ambos do CPC, uma vez que as penhoras não recaem sobre um mesmo bem, não estando presentes os requisitos para instauração do concurso especial de credores (e-STJ fls. 72/85).<br>Contrarrazões não apresentadas (e-STJ fl. 91).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORAS NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITOS TRABALHISTA E TRIBUTÁRIO. CONCURSO ESPECIAL DE CREDORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se configura tal vício quando o acórdão recorrido, ainda que não aprecie individualmente todos os argumentos deduzidos pela parte vencida, apresenta fundamentação suficiente para solucionar integralmente a controvérsia, limitando-se a não acolher a tese defendida pelos recorrentes.<br>No caso em análise, o Tribunal de origem entendeu necessária a instauração do concurso especial de credores, como medida indispensável para viabilizar o levantamento dos valores penhorados, bem como para a análise da validade da cessão de direitos e da respectiva notificação. É o que se extrai da seguinte passagem:<br>"Deve ser respeitada, assim, a realização do concurso de credores, cuja efetivação deverá ocorrer no Juízo de primeiro grau, nos próprios autos da ação de execução, com observância do privilégio do crédito trabalhista, é verdade, mas sem olvidar de eventual saldo remanescente, que poderá pertencer à agravante.<br>Destarte, a decisão agravada merece parcial reparo, determinando-se que o numerário permaneça integralmente depositado nestes autos principais de ação de execução, sem possibilidade de levantamento por quaisquer das partes, aguardando-se, assim, decisão definitiva a respeito do concurso de credores." (e-STJ fl. 61).<br>Nesse contexto, no que diz respeito à alegada violação do artigo 1.022 do CPC, agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENCERRAMENTO DO PLANO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ação de devolução de parcelas previdenciárias.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC/15.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudicam a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.183.495/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022)<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>As conclusões do tribunal de origem acerca do mérito da demanda - necessidade de instauração de concurso especial de credores - decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, que ora se colacionam, na parte que interessa:<br>"No curso da execução, houve diversas penhoras no rosto dos autos para penhora de créditos da executada Transrodrigues Transportes Ltda (fls. 403/406, 484/487, 736/739 dos autos principais, a exemplo).<br>No curso da execução, foi deferida a penhora de créditos de locação de imóvel dos executados, ora agravados, junto a terceiro estranho ao feito, qual seja, a Cooperativa Agropecuária de Atibaia, tendo esta, então, depositado em juízo os respectivos valores, em dois depósitos de R$2.512,50 cada (fls. 286 e 874/875 dos autos principais).<br>A exequente, ora agravante, requereu, então, o levantamento de tais valores em seu favor (fls. 1122/1125 e 1177/1178 dos autos principais).<br>Sobreveio a r. decisão agravada, sob os seguintes fundamentos (fls. 1193 dos autos principais):<br>"(..)<br>Com razão o autor, no que se refere a não apreciação ao pedido formulado para levantamento de valores depositados nos autos.<br>No entanto, verifico a existência de penhora no rosto dos autos, razão pela qual, indefiro, por ora, o levantamento dos valores depositados à fls. 874-875.<br>Desta feita, certifique a serventia acerca das penhoras realizadas no rosto dos autos (juízo, número do processo e valor). Após, tornem conclusos. (..)."<br>Contra referida decisão, opôs a ora agravante embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 1206 dos autos principais).<br>(..)<br>Conforme se verifica dos autos principais, a empresa ora agravada, Transrodrigues, é executada em diversos trabalhistas e nos quais foi determinada a penhora no rosto destes autos principais sobre créditos dela.<br>Há notícia, ainda, da reserva de valores em razão de dívida tributária junto ao Município de Guarulhos (fls. 736/739 e 747 dos autos principais).<br>Inobstante o disposto no art. 797, do NCPC, é certo que referido dispositivo legal deve ser harmonizado com o art. 908 e 909 do NCPC e 186 do CTN, cuja redação é a seguinte:<br>(..)<br>Ressalte-se, assim, que o princípio de preferência pela anterioridade da penhora adotado pelo nosso atual Código de Processo Civil cede às preferências do direito material instituídas na lei.<br>Por conseguinte, não assiste razão à parte agravante ao alegar que somente após a satisfação de seu crédito é que seria possível efetivar as penhoras determinadas no rosto dos autos principais, sob pena de esvaziamento da preferência instituída no art. 186 do CTN." (e-STJ fls. 58/59).<br>Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, especificamente quanto à presença ou ausência dos requisitos necessários à instauração do concurso especial de credores. Tal providência, contudo, mostra-se inviável em razão da natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE TERRENO PARA CONCLUSÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO - SHOPPING CENTER. PARTE DO PAGAMENTO EM PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA NO EMPREENDIMENTO EM FAVOR DA ALIENANTE. ATO JURÍDICO DE CESSÃO DE DIREITOS. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO REAL. ANO-BASE 1994 (JULHO E AGOSTO). INEXISTÊNCIA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRECEDENTES DO STJ E ADPF N. 77/DF, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.<br>1. Não se viabiliza o recurso especial. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, o tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>2. A cessão de posição contratual só se admite em contratos bilaterais ainda não executados, sendo possível em contratos de duração, quando ainda há prestações a serem satisfeitas, e nos de execução diferida, durante o intervalo entre o momento da celebração e o da execução.<br>3. O cessionário, na cessão de posição contratual, se investe nos mesmos direitos do cedente, assumindo-lhe a posição contratual. O vínculo contratual criado entre os pactuantes originais modifica-se apenas subjetivamente.<br>4. Para modificar a conclusão do julgador ordinário quanto à validade da cessão de direitos, imprescindível que se proceda ao reexame do acervo fático-probatório dos autos, mormente as cláusulas contratuais do pacto objeto da ação principal, providência vedada na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>5. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, tendo em vista o entendimento disposto na Súmula n. 283/STF.<br>Aplicação analógica.<br>6. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há falar em expurgo inflacionário no período do Plano Real, devendo, portanto, ser afastada a aplicação do IGPM.<br>7. O art. 38 da Lei n. 8.880/1994, que estabelece os parâmetros a serem observados para o cálculo dos índices de correção monetária em julho e agosto de 1994, ensejou a precisa medição da inflação antes e depois da substituição do cruzeiro real pelo real, bem como a preservação do equilíbrio econômico-financeiro das obrigações reajustáveis por ele alcançadas. (ADPF 77, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 16/05/2019, publicado em 05/05/2020) 8. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 1.324.613/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E MARCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA E INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 284 DO STF. REGISTRO DE MARCA E CESSÃO DE USO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. EXCLUSIVIDADE DA MARCA EM OUTROS SEGMENTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Diante da expressa manifestação do acórdão recorrido acerca do fato novo apontado, frisando, entretanto, a eficácia prospectiva do registro marcário, os argumentos aduzidos são insuficientes para demonstrar, ainda que em tese, a violação dos dispositivos legais indicados como violados. A deficiência da fundamentação do recurso especial implica a incidência da Súmula 284 do STF.<br>2. A conclusão do acórdão recorrido está em manifesta harmonia com o entendimento desta Corte Superior acerca da adoção do sistema atributivo para fins de aquisição de direitos decorrentes da titularidade de marca.<br>3. Modificar o entendimento quanto à validade de contrato de cessão de uso de marca anterior ao próprio registro marcário demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, atividades que, em regra, não se amoldam à via do recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 821.878/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 29/3/2023)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.