ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DO VOO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA DE TURISMO QUE VENDEU A PASSAGEM AÉREA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. A empresa de turismo vendedora de passagem aérea não responde solidariamente com a companhia aérea pelos danos morais e materiais experimentados pelo passageiro em razão do cancelamento do voo. Precedentes.<br>2. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por DECOLAR.COM LTDA, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE DE PARTE - Insurgência da requerida pleiteando o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva ad causam - Incidência do Código de Defesa do Consumidor - Agência que desenvolve atividade econômica explorando o mercado econômico em conjunto com a companhia aérea - Obtenção de lucros com a mesma cadeia de consumo - Responsabilidade solidária que decorre de lei - Inteligência dos artigos 3º; 7º, parágrafo único e 18, do Código de Defesa do Consumidor - Ilícito atribuído a requerida - Teoria da Asserção - Verificação da responsabilidade da ré que impõe sua permanência no polo passivo da demanda - Hipótese de ilegitimidade passiva afastada - PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO - Transporte Aéreo Internacional - Cancelamento do voo da ida - Excludente da responsabilidade civil - Inocorrência - Falha na prestação de serviços - Caracterização - Dano moral - Ocorrência - Reacomodação em outro voo - Chegada ao destino após 48 (quarenta e oito) horas em relação àquela originalmente contratada - Perda de valores gastos com hospedagem e locomoção para outras localidades - Montante indenizatório fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) - Redução - Não acolhimento - Observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação - Valor considerado por esta C. 38ª Câmara em casos análogos ao dos autos - Sentença de procedência dos pedidos mantida - RECURSO NÃO PROVIDO." (e-STJ fl. 254).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 275/282).<br>No recurso,  a recorrente sustenta, além da  divergência  jurisprudencial,  violação  do  artigo 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Aduz, em síntese, a sua ilegitimidade passiva, visto que a simples venda da passagem aérea pela recorrente não tem vinculação alguma com os alegados danos experimentados pelo recorrido,<br>Ao  final,  requer  o  provimento  do  recurso. <br>Contrarrazões  (e-STJ fls. 321/328).<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DO VOO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA DE TURISMO QUE VENDEU A PASSAGEM AÉREA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. A empresa de turismo vendedora de passagem aérea não responde solidariamente com a companhia aérea pelos danos morais e materiais experimentados pelo passageiro em razão do cancelamento do voo. Precedentes.<br>2. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>Discute-se nos autos se a empresa de turismo responsável pela venda da passagem aérea possui legitimidade passiva para responder pela ação de indenização por danos morais em razão do cancelamento do voo.<br>O  Tribunal  de  origem,  ao  analisar  a  matéria,  assim decidiu:<br>"(..)<br>não obstante a requerida afirmar que não seria responsável pelos fatos narrados pelo autor, pertinente é frisar que a agência suso referida é intermediadora de viagens e desenvolve atividade econômica explorando o mercado econômico em conjunto com a companhia aérea.<br>Nesse sentir, sua responsabilidade decorre da lei, especificamente da leitura conjunta dos artigos 3º; 7º, parágrafo único e 18, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Daí dizer, em outras palavras, que diante das regras do Código do Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles que participam da cadeia de consumo se mostram solidariamente responsáveis pelos ocasionais danos provocados pelos fatos e vícios do produto e do serviço. É o que basta para a aferição da legitimidade." (e-STJ fl. 256).<br>Tal posicionamento está em dissonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça , firmada no sentido de que  a empresa de turismo vendedora de passagem aérea não responde solidariamente com a companhia aérea pelos danos morais e materiais experimentados pelo passageiro em razão do cancelamento do voo.<br>A  propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. ART. 14, § 3º, DO CDC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1.Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. Incidência da Súmula n. 568 do STJ.<br>2. Recurso especial conhecido e provido".<br>(REsp n. 2.194.423/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 14, § 3º, DO CDC. AGÊNCIA DE VIAGENS. RESPONSABILIDADE DA AGÊNCIA NÃO CONFIGURADA EM RELAÇÃO A CANCELAMENTO DE VOO. AGRAVO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA. NOVO EXAME. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o apelo nobre não encontra óbice na Súmula 7/STJ. Novo exame do feito.<br>2. "Da análise dos autos, constata-se que não houve nenhum defeito na prestação do serviço contratado com a recorrente, pois as passagens aéreas foram devidamente emitidas, não lhe incumbindo a responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo.<br>(..)<br>4. Dessa forma, a vendedora de passagem aérea não responde solidariamente com a companhia aérea pelos danos morais e materiais experimentados pelo passageiro em razão do cancelamento do voo" (REsp 2.082.256/SP, Rel. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2023, DJe de 21/09/2023).<br>3. No caso, o recurso especial merece ser provido para, reconhecida a ofensa ao art. 14, § 3º, do CDC, reformar o v. acórdão estadual, para concluir que a ora agravante - agência de viagens - não responde por eventuais danos decorrentes do cancelamento do voo dos ora agravados.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, dar provimento ao recurso especial".<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.032.654/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>Logo, como o acórdão não está em conformidade com a jurisprudência do STJ, merece reforma.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido formulado na presente demanda.<br>Com a inversão dos ônus sucumbenciais, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É o voto.<br>.