ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO. ART. 1.030, I, "B", DO CPC. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, relativamente ao art. 36-A da Lei nº 6.766/1979. O recurso adequado para impugnar esta decisão é o agravo interno, a ser interposto na origem. No ponto, a insurgência não merece conhecimento.<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Agravo parcialmente conhecido para, nessa extensão, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por CLUBE TRINTA E QUATRO contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo nobre insurge-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado:<br>"APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PARTE RÉ É TITULAR DO IMÓVEL.ENTENDIMENTO DO STJ, NO RESP. Nº 1280871/SP E NO RESP 1439163/SP, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - TEMA 882. A RÉ COMPROVOU SUA DESASSOCIOU EM 07/09/2016. COBRANÇAS POSTERIORES SÃO INDEVIDAS. CANCELAMENTO DO VERBETE Nº 79 DESTE TJRJ. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO" (e-STJ fl. 271).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 309-311).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 322-337), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, II, e 1.022, II, do Código de Processo Civil  porque teria havido negativa de prestação jurisdicional ao deixar o Tribunal de origem de se manifestar sobre pontos essenciais suscitados nos embargos de declaração, notadamente: "inexistência de desassociação ante a impugnação da suposta carta juntada aos autos" (e-STJ fls. 326-329); e<br>(ii) art. 36-A da Lei nº 6.766/1979  argumentando que "o ponto central da presente controvérsia consiste em verificar se está superada a tese repetitiva fixada no julgamento do REsp 1.280.871/SP e do REsp 1.439.163/SP (Tema 882/STJ), após o advento da Lei nº 13.465/2017 e do julgamento do RE 695.911/SP (Tema 492/STF)" (e-STJ fl. 331), salientando que os recorridos anuíram com a cobrança (e-STJ fl. 333).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 648-652.<br>O apelo teve seu seguimento parcialmente negado com fundamento no art. 1.030, I, "b" do CPC, bem como, no remanescente, foi inadmitido a teor do inciso V do mesmo dispositivo (e-STJ fls. 659-666), dando ensejo ao presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO. ART. 1.030, I, "B", DO CPC. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, relativamente ao art. 36-A da Lei nº 6.766/1979. O recurso adequado para impugnar esta decisão é o agravo interno, a ser interposto na origem. No ponto, a insurgência não merece conhecimento.<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Agravo parcialmente conhecido para, nessa extensão, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Conforme a jurisprudência do STJ, é incabível e constitui erro grosseiro a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, do CPC.<br>Dispõe o § 2º deste artigo que, da decisão proferida com fundamento no inciso I, caberá apenas agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CABÍVEL. OUTROS ENCARGOS. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1.030, I, "B" DO CPC. ÓBICES SUMULARES ASSOCIADOS. AUSÊNCIA DE AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO RECURSAL. ERRO GROSSEIRO.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. Considerando que o recurso adequado contra decisão proferida com base no art. 1.030, I, b, do CPC é o agravo interno a ser interposto na origem, não é possível conhecer da insurgência contra a parte que nega seguimento ao recurso quando suscitada em agravo em recurso especial.<br>3. Agravo em recurso especial parcialmente conhecido para negar provimento<br>ao recurso especial."<br>(AREsp 2.572.855/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025 - grifou-se)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TEMAS 27, 233 E 234 DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE QUESTÕES RESIDUAIS.<br>1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal.<br>2. Em razão da decisão híbrida que tanto inadmitiu o recurso especial quanto negou-lhe seguimento, cabe ao STJ apenas a análise da questão inadmitida, porquanto de competência da Corte de origem a análise de (in)conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado no paradigma em recurso repetitivo, a ser exercido por meio de agravo interno dirigido àquela Corte a quo.<br> .. <br>4. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo não conhecido."<br>(AREsp 2.872.365/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESOLUTÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso cabível contra decisão que, com fulcro no art. 1.030, I, b, do CPC/15, nega seguimento a recurso especial, é o agravo interno para o próprio Tribunal de origem. Precedentes.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 2.640.771/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025 - grifou-se)<br>Na espécie, a decisão recorrida negou parcialmente seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC (e-STJ fl. 666), de modo que o agravo não deve ser conhecido no que tange ao art. 36-A da Lei nº 6.766/1979.<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade quanto à questão remanescente, passa-se ao exame do recurso especial.<br>No que diz respeito à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente no sentido de estar provada a desassociação da parte recorrida em momento anterior à vigência da Lei nº 13.465/2017, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:<br>"Cinge-se a controvérsia sobre a cobrança de cotas de contribuição por associação de moradores.<br> .. <br>Nesse cenário, não obstante o advento da Lei nº 13.465/17, aqueles que já possuíam o lote antes da edição do referido diploma só podem ser compelidos a arcar com as taxas de manutenção e conservação da associação se aderirem ao ato constitutivo da entidade.<br>Verifica-se que a ré comprovou que se desassociou em 07/09/2016, conforme documento fl. 130, razão pela qual são indevidas as cobranças posteriores a tal data.<br>Frise-se, ainda, o cancelamento do Verbete nº 79 deste Tribunal de Justiça ("Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, as associações de moradores podem exigir dos não associados, em igualdade de condições com os associados, que concorram para o custeio dos serviços por elas efetivamente prestados e que sejam do interesse comum dos moradores da localidade").<br>Logo, deve a sentença de procedência ser reformada" (e-STJ fls. 273-275 - grifou-se).<br>Assim, não há falar em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Nesse sentido , os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo e, nessa extensão, conheço do recurso especial para lhe negar provimento.<br>Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados anteriormente (e-STJ fls. 272 e 275) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.<br>É o voto.