ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. UNIDADE IMOBILIÁRIA. DESNECESSIDADE. PROVA PERICIAL. PRAZO DECADENCIAL. INEXISTÊNCIA. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.<br>2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à desnecessidade da produção de prova pericial, à inexistência de interrupção do prazo decadencial e à inaplicabilidade do art. 205 do Código Civil, sem proceder o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interposto por MARCOS BENÍCIO DOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"Apelação. Ação de rescisão contratual, cumulada com pedido de restituição de valores. Compra e venda de unidade imobiliária para exploração de atividade hoteleira. Sentença de improcedência. Insurgência do adquirente. Pretensão de desfazimento do negócio, com restituição dos valores pagos, em razão de vícios construtivos que teriam reduzido o retorno financeiro do investimento. Ciência inequívoca dos vícios em Assembleia Geral Ordinária realizada em 24/05/2019. Ação ajuizada em 2021. Aplicação do prazo decadencial do art. 445, § 1º, do Código Civil (180 dias). Inocorrência de interrupção do prazo decadencial a ensejar a aplicação do art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, que possui prazo inferior (90 dias) e prejudicial aos consumidores no caso concreto. Construtora requerida que não se recusou a efetuar reparos. Alegação de vício de consentimento por informação deficiente no momento da celebração do negócio. Defeitos de construção sanáveis e que não interferem na fruição direta da unidade adquirida pelo autor. Empreendimento que está regularmente em operação. Pedido subsidiário de revisão contratual. Descabimento. Ausência de desequilíbrio contratual a justificar o reexame do ajuste. Arrependimento quanto ao tipo de investimento realizado que, por si só, não justifica o desfazimento ou reexame do contrato sobretudo em razão do decurso de tempo desde a celebração do negócio. Motivação da sentença que é adotada como razão de decidir em Segundo Grau. Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, para se manter a decisão. Sentença mantida. Recurso parcialmente conhecido e desprovido, na parte conhecida." (e-STJ fl. 2.116)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 2.154/2.157).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 2.159/2.176), o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>i) arts. 369 e 370, do Código de Processo Civil - ao argumento de que o julgamento antecipado sem a produção de prova técnica fere o devido processo legal;<br>ii) art. 441 do Código Civil - aduz que os danos não são de pouca monta ou de fácil solução;<br>iii) art. 26, §§ 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor - alega que o prazo decadencial foi interrompido desde a data de ciência dos problemas com o ar-condicionado em maio de 2019;<br>iv) art. 205 do Código Civil - ao argumento de que se aplica o prazo decenal; e<br>v) art. 1.348, do Código Civil - sustenta que "todas as reclamações formuladas em ata de assembleia, providências realizadas pelo síndico, e-mails enviados, foram feitos em nome dos condôminos, que elegeram o síndico para representação de seus interesses." (e-STJ fl. 2.172).<br>Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 2.206/2.230 e 2.232/2.256), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 2.257/2.259), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. UNIDADE IMOBILIÁRIA. DESNECESSIDADE. PROVA PERICIAL. PRAZO DECADENCIAL. INEXISTÊNCIA. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.<br>2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à desnecessidade da produção de prova pericial, à inexistência de interrupção do prazo decadencial e à inaplicabilidade do art. 205 do Código Civil, sem proceder o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No que concerne às matérias versadas nos arts. 441 e 1.348 do Código Civil, apontados como violados no recurso especial, não foram objeto de debate pelo acórdão recorrido, sequer de modo implícito e, apesar de opostos embargos declaratórios, nada foi decidido acerca da matéria.<br>Desse modo, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>Nesse sentido:<br>"(..) A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto apenas na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada ofensa ao art. NCPC no recurso especial, o que não é o caso dos autos." (AgInt no AREsp 1.834/881/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, Dje de 19/10/2022)<br>No que tange às alegações de violação dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, a Corte local destacou que as provas constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da demanda, ressaltando que eventual produção de prova pericial não alteraria o resultado do julgado, conforme se observa nos seguintes trechos:<br>"De início, afasto a preliminar de nulidade da r. sentença em razão do julgamento antecipado da lide, uma vez que os elementos presentes nos autos se mostraram suficientes ao julgamento do feito, sendo desnecessária maior dilação probatória.<br>( )<br>Aliás, a prova requerida de forma genérica pelo demandante sequer foi produzida na demanda judicial mencionada pelo autor, e em nada alteraria o resultado do julgamento, que reconheceu a existência de vícios construtivos, ressalvando que estes não ensejariam o desfazimento do negócio jurídico firmado entre as partes.<br>Ademais, compete ao juiz, como destinatário da prova, determinar a realização daquelas que considerar necessárias à formação de sua convicção, podendo refutar outras que entender impertinentes ou dispensáveis (art. 370 do CPC)." (e-STJ fl. 2.119)<br>Em relação ao art. 26, §§ 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor, o Tribunal estadual consignou que não houve recusa por parte da requerida, Odebrecht, em realizar os reparos solicitados, não se verificando, portanto, a interrupção do prazo decadencial:<br>"Cumpre observar que, no caso, não há que se falar na aplicação do art. 26, §2º, I, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o próprio apelante afirmou que a requerida Odebrecht jamais se recusou a realizar os reparos solicitados, inocorrendo interrupção do prazo decadencial.<br>Além disso, o fato de o condomínio ter ajuizado obrigação de fazer para compelir a construtora requerida a sanar os vícios não possui o condão de caracterizar a reclamação formal que deveria ter sido feita diretamente pelo adquirente perante a vendedora.<br>Observo que também não seria o caso da pretendida aplicação do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, já que também ultrapassado o lapso temporal para a reclamação, que é de 90 dias.<br>Note-se que a unidade do autor não apresenta nenhum dos vícios por ele apontados." (e-STJ fl. 2.121)<br>No que diz respeito à alegação de violação do art. 205 do Código Civil, o Tribunal local entendeu que o dispositivo não se aplica ao caso, por se tratar de resolução contratual, e não de pretensão indenizatória:<br>"Quanto ao pedido de aplicação do prazo decenal ao caso dos autos, ressalte-se que o autor não veiculou pretensão indenizatória, mas sim de resolução contratual, não incidindo, na hipótese, a disposição do art. 205 do Código Civil.<br>De fato, a opção do requerente pela ação de rescisão contratual por defeito da obra possui natureza constitutiva, sendo-lhe aplicável o sistema da decadência." (e-STJ fls. 2.121/2.122)<br>Portanto, rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à desnecessidade da produção de prova pericial, à inexistência de interrupção do prazo decadencial e à inaplicabilidade do art. 205 do Código Civil, demandaria reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Ação revisional de contrato bancário.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. Alterar o decidido no acórdão recorrido, no tocante à desnecessidade de prova pericial, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>4. A pretensão de modificação do acórdão recorrido, no que concerne às conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem no sentido de que "a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a metodologia de cálculo adotada para chegar à taxa de juros contratada", encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ, pois exigiria incursão no acervo fático-probatório dos autos.<br>5. A falta da similitude fática - requisito indispensável à demonstração da divergência - inviabiliza a análise do dissídio.<br>6. A incidência da Súmula 7 desta Corte, acerca do tema que se supõe divergente, também impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.796.761/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025 - grifou-se.)<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO. DECADÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPUGNAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 83 DO STJ. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. JULGAMENTO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NESTA CORTE (SÚMULA N.º 83 DO STJ). CONCLUSÃO BASEADA EM PREMISSA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA N.º 7 DO STJ). NÃO PROVIMENTO.<br>1. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ.<br>2. A reanálise do entendimento de que caracterizado não houve a interrupção do prazo decadencial, fundamentado com base nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n.º 83 do STJ).<br>4. Sedimentado nesta Corte o entendimento de que prejudicada a análise de divergência jurisprudencial quando o acórdão recorrido decide com base em elementos fático-probatórios dos autos.<br>5. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>6. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp 1.900.081/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - grifou-se.)<br>Por fim, cumpre observar que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte,<br>"os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica." (AgInt no AREsp 1.787.839/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na hipótese, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, devidos pela ora recorrente, devem ser majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.