ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO PRINCIPAL. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A fundamentação sucinta, desde que suficiente para embasar a decisão, não acarreta a nulidade do julgado.<br>2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).<br>3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>4. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONEXÃO. RECONHECIMENTO. AÇÃO PRINCIPAL PROPOSTA NO PRAZO LEGAL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.<br>I. Referida apelação foi interposta contra sentença exarada pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Capital que nos autos da Tutela Cautelar Antecedente proposta por si ajuizada, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, face a ausência de propositura da Ação Principal, conforme regra prevista no art. 308, do CPC.<br>II. Entendo que o caso posto nesse apelo refere-se a rito processual que não supostamente não foi atendido pelo Autor, ora Apelante. A Empresa Data Operações não ajuizou a demanda no bojo do processo, porém, informou ao juízo a interposição da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos nº. 0810655-44.2020.8.10.0001, ajuizada no dia 19/03/2020.<br>III. Observo que se deve aplicar aqui, o princípio da primazia do mérito, devendo-se considerar que mesmo sendo ajuizada em autos apartados da Tutela Cautelar Antecedente, a ação foi proposta dentro do prazo legal, afigurando-se assim, erro sanável, mesmo porque dentro da sistemática processual há casos de aproveitamento de atos, inclusive quando a ação é proposta em foro incompetente. Ademais, a magistrada extinguiu o processo certamente pela inconsistência do Sistema PJE, sendo irrefutável o fato de que a Ação Principal 0810655-44.2020.8.10.0001 existe e está atualmente sendo processada em sede de Apelo nesta Quinta Câmara Cível sob minha relatoria.<br>IV. Apelo provido. Sentença reformada." (e-STJ fl. 1.174)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.224-1.236 e 1.259-1.272).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.274-1.286), a parte recorrente alega violação dos arts. 9º, 10, 303 a 310 e 489, II e III, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que o processo deveria ser extinto sem resolução de mérito porque não realizado o aditamento do pedido principal no prazo legal.<br>A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 1.297-1.303).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO PRINCIPAL. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A fundamentação sucinta, desde que suficiente para embasar a decisão, não acarreta a nulidade do julgado.<br>2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).<br>3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>4. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>No que concerne à suposta violação do artigo 489, II e III, do Código de Processo Civil, é importante salientar que, consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, uma fundamentação concisa não deve ser confundida com ausência de fundamentação.<br>O acórdão em questão abordou todos os pontos relevantes para a resolução da controvérsia de forma abrangente e adequada, mesmo que não tenha seguido exatamente a linha de argumentação desejada pela parte.<br>Portanto, não há motivo para alegar vício de nulidade.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIOS OCULTOS. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. VÍCIOS OCULTOS. DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida com ausência de motivação.<br>2. O Tribunal estadual assentou que a grande maioria dos vícios decorreu de abalroamento anterior à compra do veículo, os vícios não foram reparados e o dano moral estaria evidenciado, tendo em vista a essencialidade do bem para o labor do adquirente. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Apenas pode ser revista indenização por danos morais quando o valor for manifestamente exorbitante ou irrisório.<br>4. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do NCPC deve ser acompanhada da expressa indicação das teses omitidas, contraditórias ou obscuras, bem como de sua relevância para o deslinde da controvérsia.<br>5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>6. Agravo interno não provido".<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.245.191/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>No tocante ao conteúdo normativo dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, não foi debatido no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>Desatendido, portanto, o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA N. 735 DO STF. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br>2. Prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial.<br>3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, para tão somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC.<br>5. Não se admite a revisão do entendimento firmado pela corte de origem - reconhecimento da presença dos requisitos fumus boni iuris e do periculum in mora - quando a controvérsia demandar a análise fático-probatória dos autos, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo interno desprovido".<br>(AgInt no AREsp n. 2.425.718/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024)<br>Quanto ao mais (arts. 303 a 310 do Código de Processo Civil), o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu que a ação a Ação Declaratória de Inexistência de Débitos nº. 0810655-44.2020.8.10.0001, ajuizada no dia 19/03/2020, dentro do prazo legal, poderia ser considerada pedido principal para efeito de cumprimento da exigência prevista no art. 308 do Código de Processo Civil.<br>Confira-se a fundamentação:<br>"(..)<br>(..) entendo que o caso posto nesse apelo refere-se a rito processual que não supostamente não foi atendido pelo Autor, ora Apelante. A Empresa Data Operações não ajuizou a demanda no bojo do processo, porém, informou ao juízo a interposição da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos nº. 0810655-44.2020.8.10.0001, ajuizada no dia 19/03/2020.<br>Contudo, a magistrada de piso em sua sentença afirma que essa informação é falsa, condenando-o ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Pois bem.<br>Observo que se deve aplicar aqui, o princípio da primazia do mérito, devendo-se considerar que mesmo sendo ajuizada em autos apartados da Tutela Cautelar Antecedente, a ação foi proposta dentro do prazo legal, afigurando-se assim, erro sanável, mesmo porque dentro da sistemática processual há casos de aproveitamento de atos, inclusive quando a ação é proposta em foro incompetente.<br>Ademais, a magistrada extinguiu o processo certamente pela inconsistência do Sistema PJE, sendo irrefutável o fato de que a Ação Principal existe e está atualmente sendo processada em sede de Apelo nesta Quinta Câmara Cível sob minha relatoria" (e-STJ fl. 1.180).<br>Tais fundamentos, além de não terem sido impugnados em sua integralidade, o que já atrairia ao caso a incidência da Súmula nº 283/STF, somente poderiam ter a sua improcedência verificada mediante a análise de todas as circunstâncias fáticas que envolvem a demanda, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. NECESSIDADE DE AJUIZAÇÃO DE AÇÃO PRINCIPAL NO PRAZO LEGAL. PROPOSITURA DE AÇÃO MONITÓRIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU SATISFEITA A EXIGÊNCIA DO ART. 308 DO CPC. SÚMULA N.º 7 DO NCPC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.<br>2. Tendo o Tribunal estadual concluído que a ação monitória ajuizada pela parte, após a implementação da tutela cautelar, poderia ser considerada ação principal para efeito de cumprimento da exigência prevista no art. 308 do NCPC, não há como afirmar que referida exigência foi descumprida sem revolver fatos e provas. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido".<br>(AgInt no REsp n. 1.846.388/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em R$ 500,00 (quinhentos reais) os honorários sucumbenciais fixados em favor do advogado da parte recorrida, observado o benefício da justiça gratuita, se for o caso.<br>É o voto.