ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA. INADMISSIBILIDADE.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>2. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ROGERIO DA SILVA, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. MULTA APLICADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR ROGÉRIO DA SILVA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO RECURSAL, SOB PENA DE DESERÇÃO, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE O AGRAVANTE PREENCHE OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA; E (II) ANALISAR A LEGALIDADE DA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO, DIANTE DA NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. NO CASO, O AGRAVANTE NÃO REQUEREU O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NA PETIÇÃO INICIAL NEM APRESENTOU DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUANDO INTIMADO PARA TANTO, DESCUMPRINDO EXIGÊNCIA ESSENCIAL PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.<br>4. A AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO EXPRESSA IMPOSSIBILITA O RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DA HIPOSSUFICIÊNCIA, ESPECIALMENTE QUANDO HÁ NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL PARA DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E FAMILIAR.<br>5. NÃO SENDO CUMPRIDA A DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO E DETERMINOU O RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.007, § 4º, DO CPC.<br>6. O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO ENSEJA A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC, NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. RECURSO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA" (e-STJ fl. 77)<br>Em suas razões (e-STJ fls. 80/86), o recorrente alega, em síntese, que<br>"A inconformidade do recorrente é quanto a aplicação de multa prevista no art. 1.021, §4º, do Novo Código de Processo Civil, tendo em visa, que restou presente o interesse legítimo na interposição de Agravo interno no caso concreto, já que cabe à parte o esgotamento das instâncias ordinárias antes de interpor eventual recurso às Cortes Superiores" (e-STJ fl. 82).<br>Sem apresentação de contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA. INADMISSIBILIDADE.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>2. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>A insurgência merece prosperar.<br>Importante ressaltar que a multa do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é consequência automática do não conhecimento ou do não provimento unânime do agravo interno. Quando exercitado o regular direito de recorrer e não verificada hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária, afasta-se mencionada penalidade.<br>No caso, a parte recorrente interpôs o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer, motivo pelo qual deve ser afastada a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. PREJUÍZO DE EVENTUAL VÍCIO. PROPÓSITO DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA.<br>AFASTAMENTO. 1. A Corte de origem, ao negar provimento ao Agravo Interno do ora recorrente, considerou que não foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Assim, no que tange à suposta ofensa ao art. 489, II e § 1º, do CPC/2015, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, haja vista que o acórdão impugnado aplicou tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. De igual modo, não há contradição em afastar a negativa de prestação jurisdicional e reconhecer a ausência de prequestionamento quando o Tribunal de origem não decide a matéria à luz dos dispositivos invocados nas razões do Recurso Especial, como ocorreu na espécie. 3. Verifica-se que os arts. 17-G da Lei 6.938/1981 e 173, I, do CTN não foram apreciados no acórdão recorrido, carecendo o ponto do indispensável prequestionamento, o que atrai a incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 282/STF.<br>4. No que concerne ao afastamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a pretensão merece acolhida.<br>5. O Agravo Interno manejado, na origem, contra decisão monocrática com o propósito de esgotamento de instância não possui caráter procrastinatório, descabendo a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.<br>6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido" (REsp n. 1.833.718/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 11/10/2019 - grifou-se).<br>Ante o exposto, do u provimento ao recurso especial para afastar a multa aplicada com base no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>É o voto.