ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ART. 300, § 2º, DO CPC. NÃO OBSERVÂNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENCARGOS ANALISADOS DE OFÍCIO. SÚMULA Nº 381/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, analisar afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>2.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a inépcia da inicial configura matéria de ordem pública, que pode ser suscitada e examinada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias.<br>5. Nas ações revisionais de contratos bancários é necessário ao autor discriminar as obrigações contratuais controvertidas, sob pena de inépcia da petição inicial, conforme Sumula nº 381/STJ.<br>6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por NAJI MOHAMAD BOU WADI & CIA LTDA., NAJI MOHAMAD BOU WADI e NAJLA DABBOUS BOU WADI contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PARTE AUTORA QUE PRETENDE A REVISÃO GENÉRICA DE TODA A CADEIA CONTRATUAL ASSOCIADA À SUA CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE LIMITA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE PARTE DOS CONTRATOS APRESENTADOS NOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, AFASTA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, REVISA OS ENCARGOS MORATÓRIOS, EXCLUI A COBRANÇA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS, E CONDENA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ À REPETIÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DOS VALORES COBRADOS DE FORMA SUPOSTAMENTE INDEVIDA DA PARTE AUTORA, CONDENANDO AS PARTES À SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.<br>RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.<br>I - PRONUNCIAMENTO "EX OFFICIO" NULIDADE DA SENTENÇA QUE NÃO SE ATENTA AOS REQUISITOS E LIMITES DA PETIÇÃO INICIAL, REVISANDO DE OFÍCIO CLÁUSULAS DE CONTRATOS BANCÁRIOS. IDENTIFICADA A EXISTÊNCIA DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE E DEVE SER ANALISADA POR INICIATIVA PRÓPRIA DESTE ÓRGÃO JULGADOR NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, E QUE NÃO CONFIGURA "REFORMATIO IN PEJUS" POR FORÇA DO EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO (ARTIGO 485, IV, E § 3º, DO CPC/2015).<br>PETIÇÃO INICIAL QUE PRETENDE A REVISÃO GENÉRICA DE TODOS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES, VINCULADOS À CONTA CORRENTE DA PESSOA JURÍDICA AUTORA. DEMANDANTE QUE, EM SUA INICIAL APENAS IMPUGNA ENCARGOS CONTRATUAIS EM TESE, SEM CUIDAR DA RESPECTIVA VINCULAÇÃO AO CASO CONCRETO E DA CORRELAÇÃO COM OS PACTOS CONTESTADOS. PARTE AUTORA QUE, MUNIDA APENAS DE PARTE DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS DOS INÚMEROS CONTRATOS DE CAPITAL DE GIRO FIRMADOS COM O BANCO DEMANDADO, RECONHECE, NA PEÇA EXORDIAL, NÃO TER TIDO ACESSO PRÉVIO COMPLETO AO CONTEÚDO CONTRATADO, INDICANDO APENAS O NÚMERO DE PARTE DOS CONTRATOS, TECENDO APENAS IMPUGNAÇÕES GENÉRICAS, NÃO APONTANDO AS TAXAS DE JUROS (NÃO INDICA AS TAXAS CONTRATADAS/APLICADAS E TAMPOUCO CONTRAPÕE ÀS CORRESPONDENTES MÉDIAS DE MERCADO QUE PRETENDE APLICADAS) E DEMAIS ENCARGOS PACTUADOS, ABSTENDO-SE DE ESPECIFICAR E DE RELACIONAR AO CASO CONCRETO AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS CONTROVERTIDAS, NÃO FUNDAMENTANDO ESPECIFICAMENTE O QUE, DENTRE O PACTUADO, É ILEGAL E POR QUAL MOTIVO. INICIAL DOTADA DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES A SEREM EXTIRPADAS, REQUERENDO, MERAMENTE, COM BASE NA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E NA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, A REVISÃO E EXCLUSÃO DE ENCARGOS ELENCADOS COMO INDEVIDOS. PETIÇÃO INAUGURAL QUE NÃO SATISFAZ OS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 319, III, E 330, § 2º, AMBOS DO CPC/2015.<br>EMENDA DA PEÇA INICIAL DETERMINADA PELO JUÍZO SINGULAR PARA O FIM DE ADEQUAÇÃO À PREVISÃO DO ARTIGO 330, § 2º, DO CPC/2015. DEMANDANTE QUE, NO PRAZO DE EMENDA, APENAS COMPARECE AOS AUTOS PARA ELENCAR OS NÚMEROS DOS CONTRATOS QUE ALMEJA REVISADOS, INDICANDO O VALOR DO ÍNDICE MÉDIO DE MERCADO QUE ENTENDERIA APLICÁVEL EM CADA PACTO E A SUPOSTA QUANTIA ALEATÓRIA INCONTROVERSA, MAS SEM, CONTUDO, INFORMAR A NATUREZA DO CRÉDITO E DEMAIS CARACTERÍSTICAS DOS PACTOS IMPUGNADOS, NÃO ESCLARECENDO SE TRATAVAM DE CAPITAL DE GIRO FIXO OU ROTATIVO (ESSENCIAL PARA SE AFERIR A CATEGORIA DO CONTRATO IMPUGNADO), AS RESPECTIVAS DATAS DAS CONTRATAÇÕES, PRAZO, NEM MESMO INFORMANDO AS TAXAS PREVISTAS/APLICADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CADA PACTO, TAMPOUCO IMPUGNANDO DE FORMA CONCRETA E ESPECÍFICAS AS CLAÚSULAS QUE ENTENDIA ILEGAIS EM CADA UM DOS PACTOS.<br>JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE, NÃO SE ATENTANDO À EMENDA REALIZADA DE FORMA DEFEITUOSA E A PERMANÊNCIA DO DEFEITO DA INICIAL, QUE AINDA SE AFIGURAVA GENÉRICA, SEM INFORMAR DADOS SUFICIENTES PARA A REVISÃO ALMEJADA, ACABA POR RECEBER A PEÇA PÓRTICA COMO SE SATISFEITOS OS RESPECTIVOS REQUISITOS, DETERMINA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, E APÓS O CURSO PROCESSUAL, PROFERE SENTENÇA TAMBÉM GENÉRICA, QUE, AO INOBSERVAR O PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO E AFASTAR OU LIMITAR A APLICAÇÃO DE DETERMINADOS ENCARGOS NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE, ACABA POR PROMOVER REVISÃO CONTRATUAL "EX OFFICIO", MEDIDA VEDADA PELO ORDENAMENTO (SÚMULA N. 381/STJ). CIRCUNSTÂNCIA QUE DEMANDA A CASSAÇÃO DA SENTENÇA.<br>PARTE AUTORA QUE, NÃO POSSUINDO ACESSO AOS CONTRATOS OS QUAIS ALMEJAVA A REVISÃO, ANTES DE INGRESSAR COM AÇÃO REVISIONAL DESPROVIDA DE FUNDAMENTO, DEVERIA PRIMEIRO TER INTENTADO A AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, REQUERENDO A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, NO INTUITO DE CONHECER OS TERMOS PACTUADOS, E, ENTÃO, VERIFICAR A POSSÍVEL EXISTÊNCIA CONCRETA DE ILEGALIDADES A SEREM IMPUGNADAS JUDICIALMENTE. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS NO CURSO DA AÇÃO REVISIONAL QUE SOMENTE TEM ESPAÇO COMO PROVA ACERCA DE ILEGALIDADES CONTRATUAIS JÁ PRÉVIA E ESPECIFICAMENTE IMPUGNADAS, NÃO TENDO O CONDÃO DE SUPRIR A INÉPCIA DA PEÇA INICIAL QUE NÃO IMPUGNA DE FORMA ESPECÍFICA AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, NA MEDIDA EM QUE IMPOSSIBILITADA A RESPECTIVA EMENDA SEM ANUÊNCIA DA DEMANDADA APÓS A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.<br>RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA PETIÇÃO EXORDIAL. INVIABILIDADE DE EMENDA NA ATUAL FASE DO PROCESSO, DADA A FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL NA ORIGEM COM A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELA PARTE ADVERSA. NECESSIDADE DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.<br>REFORMA DA SENTENÇA QUE IMPLICA NA NECESSÁRIA REDISTRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA ORIGEM, A SEREM SUPORTADOS INTEGRALMENTE PELA PARTE DEMANDANTE.<br>II - APELAÇÃO DA AUTORA<br>RECURSO DA PARTE AUTORA QUE PRETEDIA A ALTERAÇÃO DA TAXA UTILIZADA COMO REFERÊNCIA PARA A REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, BEM COMO A REVISÃO GERAL DE TODOS OS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUE TORNA PREJUDICADO O APELO.<br>SUCUMBÊNCIA RECURSAL. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL A QUE CONDENADA A PARTE AUTORA, JÁ SUCUMBENTE PARCIALMENTE NA ORIGEM, ANTE O INSUCESSO DO RECURSO POR ELA INTERPOSTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.<br>RECURSO NÃO CONHECIDO POR PREJUDICADO" (e-STJ fls. 1.431/1.432).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.463/1.473).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.484/1.494), a parte recorrente aponta a violação dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal, 6º, 9º, 10, 319, III, 321, 330 §2º, 370, 371 e 1022, I e II, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, i) a negativa de prestação jurisdicional por não ter se manifestado sobre questões importantes ao julgamento da controvérsia, ii) a impossibilidade de reconhecimento de ofício da inépcia da inicial em grau recursal.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 1.508/1.514), o recurso não foi admitido na origem (e-STJ fls. 1.517/1.526), ensejando a interposição do presente recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ART. 300, § 2º, DO CPC. NÃO OBSERVÂNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENCARGOS ANALISADOS DE OFÍCIO. SÚMULA Nº 381/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, analisar afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>2.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a inépcia da inicial configura matéria de ordem pública, que pode ser suscitada e examinada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias.<br>5. Nas ações revisionais de contratos bancários é necessário ao autor discriminar as obrigações contratuais controvertidas, sob pena de inépcia da petição inicial, conforme Sumula nº 381/STJ.<br>6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Quanto ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, observa-se que compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, pois, como consabido, a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, suscitada por violação do art. 1.022, I e II, do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à inépcia da inicial, mesmo após a determinação de emenda pelo juízo de primeiro grau, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:<br>"Dito isso, e examinada a petição inicial, verifica-se que a parte autora, inicialmente, se restringiu a formular alegações totalmente genéricas acerca de supostas abusividades contratuais, não identificando/individualizando os contratos que almeja revisar, não indicando os respectivos números e características (tipo de crédito, valor, parcelas, data de contratação), não informando as taxas de juros remuneratórios previstas/aplicadas nos contratos de créditos impugnados (nem contrapondo referidas taxas às correspondentes médias de mercado que almeja ver aplicadas) ou demais encargos efetivamente previstos nos pactos, nem tratando de fundamentar de forma específica o que reputado ilegal e por qual motivo, sem qualquer compromisso de vinculação da inicial a previsões contratuais específicas, ou seja, sem sequer saber o que estava de fato contratado, afirmando que as cláusulas abusivas devem ser extirpadas, e requerendo, com base na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e na inversão do ônus da prova, a revisão dos encargos ilegais constantes de todos os pactos firmados com a instituição financeira demandada, nem mesmo apontando a quantia que efetivamente entende cobrada a maior e aquela a qual acha devida e como teria chegada a tal valor.<br>Frisa-se que a própria parte autora reconhece na petição inicial que não dispõe de cópia completa dos contratos e nem tem conhecimento de todas as taxas de juros e demais encargos que efetivamente incidiram durante a vigência dos pactos, afirmando que depende da exibição de documentos pela parte contrária para trazer mais elementos referentes aos juros cobrados e demais encargos contratuais.<br>Não à toa, o juízo de origem determinou que se realize a emenda da peça inicial para que fossem cumpridos os requisitos do art. 330, § 2º, do CPC/2015 (Evento 10 dos autos de origem).<br>Não obstante, compareceu a parte demandante aos autos para fim de emenda, cumprindo apenas parcialmente a determinação, permenecendo a petição incial ainda extremamente genérica (Evento 17 dos autos de origem).<br>Nesse sentido, a peça de emenda apresentada se restringiu unicamente a indicar os números dos contratos que pretendia revisar, com o suposto valor do índice de mercado que pretendia aplicado em cada pacto, e valores aleatórios de repetição de indébito que a parte demandante acerditava fazer jus, extraídos de um suposto parecer contábil defeituoso carreado pela parte demandante aos autos (diga-se, embora a parte autora pretendesse a revisão das taxas operadas, os cálculos efetuados nao visam demonstrar as taxas de juros aplicadas no contratos a fim de comparação com as respectivas médias de mercado, mas apenas retratam a aplicação das taxas médias diretamente sobre os contratos e apenas no período da normalidade, excluindo a incidência dos juros remuneratórios durante a inadimplência, com a mera aplicação de juros de mora em período de inadimplência para justificar a diminuição do crédito devidos em relação à renovação de pactos encadeados, ou seja, tais cálculos em nada contribuem para aferir a eventual abusividade das taxas praticadas, distoando, portanto, da tese apresentada).<br>Ou seja, mesmo após a emenda, a peça inicial permaneceu deficiente, não fornecendo dados específicos dos contratos para o fim da pretendida revisão, tampouco impugnando de forma específica os encargos contratuais presentes em cada pacto, mas mantendo as impugnações genéricas e em tese formuladas originalmente.<br>Ressalta-se, a esse respeito, que mesmo em relação aos contratos juntados aos autos pela própria parte autora não ouve impugnações específicas. E isso justamente porque o demandante não se atentou às peculiaridades dos contratos que almejava impugnar" (e-STJ fl. 1.428).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Ademais, a deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, visto que a parte recorrente, apesar de indicar os arts. 6º, 370 e 371, do CPC, como malferidos, não especificou de que forma eles teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos.<br>Assim, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. INICIAL. ANÁLISE. SÚMULA Nº 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. ART. 1.021, § 4º, CPC/2015. MULTA NÃO AUTOMÁTICA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Súmula nº 83/STJ.<br>3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento.<br>5. Na hipótese, apesar de apontar o malferimento à legislação federal, o apelo extremo foi incapaz de evidenciar as ofensas aos dispositivos legais invocados. Nesse contexto, a fundamentação recursal é absolutamente deficiente, o que atrai a incidência dos óbices contidos nas Súmulas nºs 283 e 284/STF.<br>6. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. Precedente.<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.818.651/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material.<br>2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivo de lei que não contém comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>4. A Corte Especial, no julgamento do Tema Repetitivo 1076 (relator Ministro Og Fernandes, DJe de 31/5/2022), firmou entendimento no sentido de que "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo", hipóteses que não se configuram na espécie.<br>5. A verba honorária referente a ação renovatória de aluguel julgada parcialmente procedente deve incidir sobre a diferença entre o valor do aluguel na data da citação e o novo valor fixado na sentença, quantia a ser multiplicada pelo período de vigência da renovação da locação, pois esse montante reflete objetivamente o proveito econômico obtido pela parte.<br>6. Agravo interno parcialmente provido."<br>(AgInt no AREsp 2.103.614/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022 - grifou-se)<br>Em relação à violação dos arts. 9º, 10, 319, III, 321, do CPC, a decisão proferida pelo tribunal local está de acordo com o entendimento adotado por esta Corte no sentido de que a inépcia da inicial, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser analisada a qualquer tempo pelas instâncias ordinárias.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. APELAÇÃO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. RETORNO À ORIGEM. QUESTÕES DE MÉRITO PREJUDICADAS.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a inépcia da inicial configura matéria de ordem pública, que pode ser suscitada e examinada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, não se submetendo à preclusão.<br>2. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.270.272/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. CARÁTER GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA.<br>1. A pretensão de revisar contratos anteriores de forma genérica, sem impugnação específica das ilegalidades ou abusividades existentes, com a apresentação de planilha e indicação do valor do débito, não é mais possível em sede de embargos à execução, após a nova redação do art. 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil de 1973.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a inépcia da inicial é matéria de ordem pública e é regida pela lei vigente à data do ajuizamento, de modo que não configura reformatio in pejus a apreciação da questão em sede de apelação.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.541.582/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025 - grifou-se)<br>Quanto à violação do art. 330 § 2º, do CPC, a decisão proferida pelo tribunal local está calcada em matéria sumulada por esta Corte, no enunciado nº 381, que estabelece: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, não cabendo a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil por já estar no limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal.<br>É o voto.