ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INTUITO INFRINGENTE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o i ntuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ABASTECEDORA DE COMBUSTÍVEIS CONEXÃO LTDA a acórdão assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ.<br>1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial.<br>2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido". (e-STJ. fl. 233)<br>Em suas razões, insurge-se contra a incidência da Súmula nº 284/STF ao caso, "uma vez que a parte Embargante explicitou de forma clara e direta a controvérsia, bem como sua pretensão recursal", sendo que "o recurso especial demonstrou de forma clara e inarredável a ofensa ao Art. 1.022, II e Art. 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil" (e-STJ. fl. 245).<br>Defende a não incidência da Súmula nº 182/STJ, nos seguintes termos:<br>"O presente caso, não se faz moldado à incidência da Súmula Nº 182/STJ, isto pois o que visa fora atacado especificamete os fundamentos da decisão agravada, havendo o límpido prequestionamento implícito, havendo embargos declaratórios prequestionadores, havendo julgamento dos embargos aduzindo que desnecessária a menção dos artigos para trânsito do recurso especial, como pode aduzir o Relator que o recurso não atendeu aos requisitos para seguimento " (e-STJ fls. 245-246)<br>Refuta, ainda, a aplicação da Súmula 83/STJ, sob o argumento de que existe entendimento divergente do acórdão recorrido, no sentido de que "somente seria viável constrição de percentual de faturamento que não resulte na impossibilidade de realização da atividade da pessoa jurídica" (e-STJ fl. 246).<br>Defende, também, a não incidência da Súmula nº 7/STJ, porque o recurso especial não busca a revisão de matéria fática e sim o efeito suspensivo da ação executiva em debate.<br>Por fim, reitera os fundamentos do apelo nobre.<br>Impugnação apresentada às fls. 267/270 e-STJ.<br>É o relatório .<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INTUITO INFRINGENTE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o i ntuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.<br>A decisão embargada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos declaratórios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Extrai-se do acórdão embargado o seguinte fundamento:<br>"No caso em exame, a parte recorrente não impugnou a decisão ora agravada, tecendo fundamentação dissociada com o que nela restou decidido.<br>O presente agravo interno limita-se a repetir as mesmas razões do recurso especial, sem estabelecer a necessária conexão dialética com os fundamentos específicos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação da Súmula nº 284/STF"<br>A repetição de recursos anteriores não é suficiente para impugnar a decisão combatida por agravo interno e atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ ao caso". (e-STJ. fl. 235)<br>Com efeito, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>Cumpre atentar, ainda, que os embargos de declaração não são aptos a sanar os defeitos do agravo especial, não sendo o momento e nem o meio adequado para a impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial.<br>Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>A propósito:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOCUMENTO QUE JÁ ENCONTRAVA NOS AUTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE<br>DE OFENSA A MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. "É vedado à parte recorrente, em sede de embargos de declaração e agravo regimental, suscitar matéria que não foi suscitada anteriormente,<br>em virtude da ocorrência da preclusão consumativa" (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 744.187/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/11/2018, DJe de 28/11/2018).<br>2. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>3. Com efeito, "não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020).<br>4. Embargos de declaração rejeitados" (EDcl no AgInt no AREsp 2.407.679/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,<br>julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).<br>Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir algum erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada.<br>É o voto.