ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA. CONTA BANCÁRIA. PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADE EMPRESARIAL. COMPROMETIMENTO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do aresto atacado de que não restou demonstrado que a constrição inviabiliza as atividades da executada demandaria o revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento incompatível com a via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por NATIVITA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por aplicação da Súmula nº 7/STJ.<br>A decisão foi declarada às e-STJ fls. 168-169.<br>Em suas razões (e-STJ fls. 170-172), a agravante sustenta, em síntese, que "não se pretendeu o reconhecimento da imprescindibilidade dos valores tornados indisponíveis com fundamento em documentos carreados aos autos" (e-STJ fl. 170), mas, sim, que se reconhecesse que<br>"(..)<br>A constrição da integralidade de todos os ativos financeiros em qualquer conta bancária do devedor pelo período mensal é absolutamente prejudicial e inviabiliza a atividade empresarial não só da Agravante "NATIVITA", mas de qualquer empresa que sofra a medida executiva." (e-STJ fl. 171)<br>Salienta que a ilegalidade da modalidade reiterada de bloqueio de ativos financeiros não foi objeto de deliberação na decisão agravada, que permitiria, ao menos, o conhecimento do recurso especial.<br>Ao final, requerem a reforma da decisão atacada.<br>Impugnação às e-STJ fls. 180-188, pleiteando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA. CONTA BANCÁRIA. PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADE EMPRESARIAL. COMPROMETIMENTO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do aresto atacado de que não restou demonstrado que a constrição inviabiliza as atividades da executada demandaria o revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento incompatível com a via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece ser acolhida.<br>Com efeito, na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução, deixou de reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos.<br>Nas razões do especial (e-STJ fls. 81-88), a recorrente aponta violação do art. 833, IV e V, do CPC, sustentando, em síntese, a nulidade da penhora da totalidade do faturamento mensal tendo em vista que implica um ônus demasiadamente gravoso à atividade da empresa.<br>Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem deixou assentado que acentuou que<br>"(..)<br>A vedação do art. 833, IV, do Código de Processo Civil busca tutelar diretamente o beneficiário do salário, enquanto executado, no tocante à constrição dos próprios proventos, não cabendo a sua extensão à pessoa jurídica, pois, ainda que destinem parte de seu faturamento para custeio de despesas como a de pessoal, tornaria inviável a penhora de quaisquer ativos financeiros com o fim de honrar suas obrigações junto a eventuais credores.<br>(..)<br>Embora a recorrente tenha juntado aos autos documentos com o intuito de comprovar que se trata de verba supostamente destinada ao pagamento de salário dos funcionários da empresa, tal documentação não demonstra que a penhora levada a efeito poderia comprometer suas atividades.<br>Sabe-se que, nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil, a penhora em dinheiro tem preferência sobre as demais formas de penhora, inclusive aquela realizada sobre o faturamento.<br>A jurisprudência ocasionalmente admite o levantamento parcial da penhora caso demonstrada que a manutenção da constrição poderia comprometer a atividade empresarial, o que não é o caso dos autos.<br>(..)<br>A empresa recorrente, ao alegar que a manutenção da penhora inviabilizaria o pagamento dos salários de seus funcionários, deveria ter indicado meios eficazes e menos onerosos para a satisfação do crédito exequendo, porém, não o fez." (e-STJ fls. 75-77 - grifou-se)<br>Tal como posta a questão, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do aresto atacado de que não restou demonstrado que a constrição inviabiliza as atividades da executada demandaria o revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento incompatível com a via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, CPC. PESSOAS JURÍDICAS. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de penhora via Sisbajud de valores abaixo de quarenta salários mínimos em conta bancária de pessoa jurídica.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal estabelece que a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC/2015 não se aplica às pessoas jurídicas, salvo no caso de empresários individuais e sociedades empresárias de pequeno porte, desde que fique demonstrada a imprescindibilidade dos recursos para a continuidade da atividade empresarial.<br>3. Não prospera a alegação de que, no caso concreto, se trata de empresa de pequeno porte, uma vez que essa matéria não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, inexistindo, portanto, o necessário prequestionamento. Além disso, verifica-se que tal argumento configura inovação recursal, sendo vedada sua apreciação em sede de recurso especial.<br>4. Alterar a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que o bloqueio efetivado não compromete o desenvolvimento da atividade empresarial demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, vedado nesta instância pela Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido." (AgInt nos EDcl no AREsp 2.756.883/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025 - grifou-se)<br>Assim, não prosperam as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.