ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMISSÃO DE PASSAGENS AÉREAS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE. FRAUDE. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.<br>2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à ocorrência de fraude na emissão de passagens áreas e à distribuição do ônus da prova demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"APELAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - EMISSÃO DE PASSAGENS AÉREAS - FRAUDE - Ação de inexigibilidade de débito c.c indenizatória julgada procedente em parte - Inconformismo de ambas as partes - Passagens emitidas de forma fraudulenta - Constatação pela perícia de que as passagens foram emitidas na plataforma da ré com uso de login e senha - Discrepância do perfil de consumo da autora evidenciada - Requerida que não se desincumbiu do ônus de comprovar a aquisição pela parte autora - Inteligência do art. 373, inciso II do CPC - Dano moral - Pessoa jurídica Ausência de comprovação de ofensa à honra subjetiva - Dever de indenizar não configurado - Sentença mantida - Verbas honorárias majoradas - Recursos não providos." (e-STJ fl. 1.075)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.087/1.089).<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 1092/1104), a recorrente aponta violação dos arts. 1.022 e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e 188, inciso I, do Código Civil, sustentando, em síntese, que (i) o Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, permaneceu omisso quanto à distribuição do ônus da prova; (ii) a recorrida não comprovou que as passagens foram adquiridas de maneira ilegal, sendo de sua responsabilidade a guarda dos dados de acesso; e (iii) cabe à recorrida a prova da fraude alegada, por ser fato constitutivo do seu direito.<br>Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 1.114/1.122), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 1.123/1.125), ensejando a interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMISSÃO DE PASSAGENS AÉREAS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE. FRAUDE. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.<br>2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à ocorrência de fraude na emissão de passagens áreas e à distribuição do ônus da prova demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Inicialmente, o recorrente sustenta omissão do acórdão recorrido no que tange "ao fato de que tal entendimento vai em desencontro da nossa jurisprudência, uma vez que é vedada realização da prova negativa, cabendo a parte autora, ora Recorrida, provar suas alegações" (e-STJ fl. 1.096).<br>No tocante às omissões apontadas no acórdão estadual, o Tribunal de origem, ao decidir os embargos de declaração, assim delineou a matéria:<br>"Com efeito, o acórdão atacado negou provimento aos recursos interpostos pelas partes para manter a sentença que reconheceu a inexigibilidade do débito apontado na inicial, sob o fundamento de que o sistema de emissão de passagens da requerida não foi capaz de identificar o padrão de emissão diverso do habitual da autora e nem de coibir a ocorrência da fraude constatada no laudo pericial, afastando, por lógica, a tese de culpa exclusiva da autora aventada no recurso" (e-STJ fl. 1.088).<br>Nesse contexto, no que diz respeito à alegada negativa de prestação jurisdicional - violação do artigo 1.022 do CPC -, agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENCERRAMENTO DO PLANO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ação de devolução de parcelas previdenciárias.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC/15.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudicam a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.183.495/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022)<br>Por outro lado, assevera a recorrente o desacerto do acórdão, pois "cabe a agência realizar o cuidado e zelo com seus dados, já que sua senha e login são dados pessoais e intransferíveis" (e-STJ fl. 1.096)<br>Sustenta, no ponto, que " não pode  ..  provar que a senha foi utilizada por terceiros, os quais a parte Recorrida afirma que não conhecia, cabendo a ela realizar tal prova, o que não foi feito nos autos" (e-STJ fl. 1.102)<br>O Tribunal estadual, por sua vez, soberano na análise do conjunto fático-probatório, tendo por parâmetro as provas carreadas nos autos, sobretudo a prova pericial constante dos autos, consignou a ocorrência de fraude na emissão das passagens aéreas, realizada em padrão diverso do habitual.<br>Reproduza-se, por oportuno, trecho elucidativo do voto condutor:<br>"Segundo o laudo pericial de fls. 888/911 a requerida utiliza como sistema para emissão de passagens o fornecido pela empresa Navitaire, cujo acesso era realizado mediante login e senha e, desde 10/08/2015, somente com certificado digital cadastrado com o login.<br>Elucidou que no dia 07/05/2015 foram emitidas 32 passagens fora do horário comercial da autora e pela usuária Liliana, cadastrada no ano de 2012 quando não havia a exigência de certificado digital, existindo claras evidências de fraude, já que foram compradas passagens só de ida para viagem no dia seguinte da emissão.<br>O expert concluiu que "as características dessas emissões evidenciam que o usuário e a senha da Sra. Liliana Lopes foram de alguma forma divulgados ou subtraídos por fraudadores.".<br>Embora não tenha sido possível identificar de forma exata como agiram os fraudadores ou como os dados vazados foram obtidos, fato é que o sistema disponibilizado pela requerida não foi capaz de identificar o padrão de emissão diverso do habitual da autora e nem de coibir a ocorrência da fraude.<br>Como bem assinalou o magistrado de origem, a requerida "limitou- se ao argumento de que o login e a senha de acesso para a aquisição são de uso pessoal e intransferível e, por isso, de responsabilidade da autora. De toda sorte, a premissa não exclui a fraude. O sistema eletrônico foi criado com o nítido objetivo de incrementar a venda de passagens pelas agências de viagens e alavancar o lucro. Era de sua incumbência zelar pela higidez da ferramenta.<br>Anote-se que incumbia à requerida a prova de que as passagens foram efetivamente emitidas pela autora ou que foram de alguma forma aproveitadas por ela, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, vez que era inviável imputar à autora produção de prova negativa" (e-STJ fls. 1.077/1.078).<br>Assim, o acolhimento das alegações recursais, a fim de afastar a ocorrência de fraude na emissão de passagens áreas, e a distribuição do ônus da prova demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.