ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica de modo preciso os dispositivos legais violados, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>2. Não sendo notória a divergê ncia, e se nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por BIVI HOLDING LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo nobre insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"APELAÇÃO. IMOBILIÁRIO.<br>Sentença que determina o pagamento de danos materiais (R$42.681,76) e morais (R$8.000,00) em razão de vícios construtivos. Não acolhimento do apelo. Demanda indenizatória, sendo inaplicável a decadência. Recorrente que pretendia demonstrar ausência de manutenção e desgaste natural, mas declinou da dilação probatória, não atendendo o art. 373, II, CPC. . Arguições que demandariam a produção de prova técnica. Danos morais bem fixados, pelos relatos da extensão dos danos, a ultrapassar o mero dissabor. Recorrente que não produziu prova idônea em sentido contrário. Sentença mantida.<br>RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 311).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 320/337), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "c", da Constituição Federal, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial no julgamento de ação indenizatória por vícios construtivos.<br>Aponta como paradigma os acórdãos da Apelação Cível nº 50069739120188210001, do TJRS, e da Apelação Cível nº 1.0000.23.068697-4/001, do TJMG, nas quais o pedido de indenização por danos morais foi indeferido.<br>Defende a capacidade financeira da parte recorrida para arcar com os ônus da sucumbência, requerendo a revogação do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi deferido.<br>Sustenta a decadência do direito de reclamar pelos vícios construtivos alegados e refuta a alegação de que houve má prestação de serviços por parte de construtora, suscitando, ao contrário, a ausência de manutenção preventiva.<br>Impugna, ainda, o valor arbitrado a título de indenização por danos materiais, o qual reputa excessivo.<br>Contraminuta às e-STJ fls. 372/390.<br>O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 391/392), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica de modo preciso os dispositivos legais violados, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>2. Não sendo notória a divergê ncia, e se nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Inicialmente, verifica-se a deficiência da fundamentação recursal, pois a parte recorrente não indicou, com clareza e objetividade, quais dispositivos de lei federal teriam sido ofendidos pelo acórdão atacado, limitando-se a expressar o inconformismo com o julgado, redigindo o especial como se apelação fosse.<br>Assim, a mera citação de lei federal evidencia a ausência de fundamentação do recurso especial e atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. RESCISÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO DE LOTE NÃO EDIFICADO. COBRANÇA DOS COMPRADORES. IMPOSSIBILIDADE. CITAÇÃO DE ARTIGOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. É "impossível o conhecimento do recurso pela alínea "a", já que citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, posto ser impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (REsp n. 1.853.462/GO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 4/12/2020), o que ocorreu.<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1.971.258/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 8/4/2022)<br>"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284 DO STF. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCENTUAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AFASTAMENTO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE NO CASO. SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS.<br>(..)<br>2. A admissibilidade do recurso reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um, não sendo suficiente a mera alegação genérica, nos termos da Súmula 284 do STF.<br>3. Em suas razões recursais, a agravante não indicou, precisamente, os dispositivos de lei federal que teriam sido afrontados em razão do entendimento firmado no acórdão recorrido acerca do percentual do adicional de insalubridade, não sendo suficiente o apontamento à divergência jurisprudencial entre o acórdão combatido e a posição adotada por outros tribunais em relação à controvérsia.<br>(..)<br>7. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1.670.007/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/5/2018, DJe 9/5/2018)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA C. INCIDÊNCIA DO VERBETE DA SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Incide o verbete da Súmula 284 do STF quando o recorrente deixa de indicar qual dispositivo de lei federal teve sua interpretação divergente pelo Tribunal, mesmo quando o recurso foi interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>2. A análise da alegação recursal, no que tange à alegação de violação da coisa julgada, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, obstado nesta instância, conforme o disposto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1.347.791/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 19/11/2015 - grifou-se)<br>Ainda que assim não fosse, o recurso, interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, não merece conhecimento, pois, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>Além disso, não há como aferir eventual dissídio jurisprudencial sem que tenham os acórdãos recorrido e paradigma examinado o tema com enfoque na mesma legislação infraconstitucional.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. 1. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. 3. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. 4. DANO MORAL. IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 5. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia" (AgInt no REsp n. 1.351.296/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/9/2019, DJe 12/9/2019).<br>2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF.<br>(..)."<br>(AgInt no AREsp 2.203.568/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022)<br>Torna-se patente, assim, a falta de fundamentação do apelo nobre, circunstância que atrai a incidência da Súmula n º 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Destaca-se, ainda, que a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.