ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FIRMADO ENTRE HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA E O BANCO DO BRASIL S.A. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO DE ADESÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO.<br>1. A cláusula de eleição de foro em contrato de adesão somente pode ser afastada quando reconhecida sua abusividade ou quando resultar na inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário.<br>2. A mera desigualdade de porte econômico entre as partes não caracteriza, por si só, hipossuficiência econômica que justifique o afastamento da cláusula de eleição de foro.<br>3. O contrato de prestação de serviços advocatícios não é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, e não havendo circunstância que permita inferir hipossuficiência intelectual ou econômica da parte, deve ser observado o foro de eleição estabelecido no contrato, na forma do art. 63 do Código de Processo Civil. Precedentes.<br>4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO, EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS, DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INSUBSISTÊNCIA. MERA REPRODUÇÃO DE ARGUMENTOS DE MANIFESTAÇÕES ANTERIORES QUE NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, AFRONTA À DIALETICIDADE RECURSAL. PRETENSÃO DO APELANTE, IN CASU, MANIFESTA NAS RAZÕES RECURSAIS, CONSISTENTE NO AFASTAMENTO DE SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS POSTULADOS NA EXORDIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ÀS PENAS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONHECIMENTO. REQUERIMENTO QUE NÃO DEVE SER FORMULADOS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ALEGADA VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO, DEVENDO O FEITO SER ENCAMINHADO À COMARCA DE SÃO PAULO/SP PARA JULGAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. PACTO DE ADESÃO FIRMADO ENTRE AS PARTES, SENDO EVIDENTES A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO ADERENTE/AUTOR EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, BEM COMO A DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTIÇA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DA CLÁUSULA RECONHECIDA. POSTULADA EXTINÇÃO DA DEMANDA, EM RAZÃO DA LITISPENDÊNCIA COM OS AUTOS Nº 0303816-04.2016.8.24.0036. INSUBSISTÊNCIA. DEMANDAS QUE POSSUEM PEDIDOS DISTINTOS, NÃO HAVENDO FALAR EM LITISPENDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. REVOGAÇÃO DO MANDATO INCONTESTE. PRETENSÃO DE COBRANÇA DO ESCRITÓRIO DEMANDANTE LEGÍTIMA. DEVER DO REQUERIDO DE ARCAR COM A REMUNERAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL AO PERÍODO DE ATUAÇÃO DO DEMANDANTE. MÉRITO. ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO, SOB O ARGUMENTO DE NÃO SEREM DEVIDAS AS VERBAS POSTULADAS. NÃO ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABÍVEIS PELA ATUAÇÃO DO REQUERENTE NA AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA Nº 0000298-19.2013.8.16.0162, INDEPENDENTEMENTE DOS MOTIVOS QUE LEVARAM AO ENCERRAMENTO DA CONTRATAÇÃO. QUANTUM FIXADO EM VALOR PROPORCIONAL E ADEQUADO PARA REMUNERAR O POSTULANTE E EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO ART. 85, §2º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (e-STJ fls. 1.652/1.653).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 1.682-1.687).<br>No recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do CPC porque os embargos declaratórios foram rejeitados em decisão padrão, genérica, que se presta a justificar qualquer outra decisão; o aresto permaneceu omisso sobre as matérias antes indicadas, não havendo o devido enfrentamento, negando, portanto a prestação jurisdicional relativamente à incompetência territorial, coisa julgada e contradição na sua condenação em honorários de sucumbência;<br>(ii) art. 485, VI e § 3º, do CPC, posto que, diante da existência de pactuação expressa acerca da remuneração pela prestação de serviços advocatícios, contratados via processo de licitação, não há se falar em arbitramento judicial de honorários, em razão da falta de interesse de agir;<br>(iii) art. 85, caput e § 14, do CPC, art. 23 da Lei nº 8.906/1994 e arts. 421, 422 e 884 do Código Civil, porquanto ao reconhecer a legitimidade passiva do Banco/Recorrente desconsidera que o fato de que a parte recorrida já foi remunerada, na forma prevista contratualmente, pela cota de manutenção mensal e honorários sucumbenciais, e desvirtua o que foi estabelecido no contrato firmado entre as partes, o que atenta contra a liberdade contratual e os princípios da probidade e da boa-fé;<br>(iv) art. 22, § 2º da Lei nº 8.906/94, posto que, diante da existência de pactuação expressa acerca da prestação de serviços advocatícios, não há se falar em arbitramento de honorários, considerando que somente é possível a fixação de honorários por arbitramento judicial na falta de estipulação de contrato;<br>(v) art. 63 do Código de Processo Civil em razão da incompetência do juízo da Comarca de Jaraguá do Sul/SC, haja vista que as partes, em comum acordo, elegeram o Foro da Comarca de São Paulo/SP para dirimir as questões decorrentes do contrato;<br>(vi) arts. 56, 57, 337, inciso VII, §§ 1º, 2º e 4º, 502, 503 e 508, todos do Código de Processo Civil, em razão de o tribunal de origem não ter reconhecido a existência continência e de coisa julgada decorrente da decisão proferida na ação nº 0303816-04.2016.8.24.0036, cujos pedidos abrangem aqueles deduzidos na presente demanda.<br>Afirma que o tribunal de origem não apreciou o pedido de aditamento da inicial, formulado na demanda anterior, cujos pedidos contemplam os da presente ação.<br>Alega, ainda, divergência jurisprudencial quanto:<br>(i) à aplicação do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994, no tocante ao arbitramento dos honorários sucumbenciais quando há previsão contratual entre as partes acerca da forma de cálculo da verba honorária,<br>(ii) interpretação dos arts. 85, caput e § 14, 485, VI, todos do CPC, e art. 23, da Lei 8.906/1994, em que defende que a cobrança dos honorários de sucumbência deve ser promovida contra a parte vencida e não contra a contratante;<br>(iii) art. 63 do CPC e Súmula 335 do STF, no que diz respeito à cláusula de eleição de foro firmada em contrato entre as partes<br>Com as contrarrazões (e-STJ fls.1.830/1.905), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FIRMADO ENTRE HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA E O BANCO DO BRASIL S.A. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO DE ADESÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO.<br>1. A cláusula de eleição de foro em contrato de adesão somente pode ser afastada quando reconhecida sua abusividade ou quando resultar na inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário.<br>2. A mera desigualdade de porte econômico entre as partes não caracteriza, por si só, hipossuficiência econômica que justifique o afastamento da cláusula de eleição de foro.<br>3. O contrato de prestação de serviços advocatícios não é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, e não havendo circunstância que permita inferir hipossuficiência intelectual ou econômica da parte, deve ser observado o foro de eleição estabelecido no contrato, na forma do art. 63 do Código de Processo Civil. Precedentes.<br>4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial .<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência merece prosperar.<br>Quanto à alegada violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do CPC, relativa à negativa de prestação jurisdicional, o tribunal decidiu que não houve ofensa à incompetência territorial, afastou a incidência da coisa julgada e decidiu sobre os honorários (e-STJ fls. 1.684/1.686).<br>Verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Registra-se que o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos levantados pela recorrente, mesmo que de modo breve, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>Como se sabe, cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declarando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide.<br>Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE PROCESSUAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TEORIA MENOR. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS CONSTATADOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PENHORA SOBRE SALDO DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. NÃO UTILIZAÇÃO PARA FINS ALIMENTARES. REVISÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido contrariamente à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.<br>2.(..)"<br>(AgInt no AREsp 2.205.438/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>No que tange à violação do art. 63 do Código de Processo Civil e ao dissídio jurisprudencial, razão assiste ao recorrente.<br>O tribunal de origem dirimiu a questão concluindo que existe hipossuficiência técnica do autor em relação à instituição financeira, considerando que as suas atividades são concentradas na Comarca de Jaraguá do Sul/SC, cidade em que esta localizado o escritório, sendo que o deslocamento da demanda para a Comarca de São Paulo/SP lhe traria dificuldades ao acesso à justiça.<br>Confira-se:<br>"(..)<br>De início, vejo que a instituição bancária, em suas razões recursais, aduziu a incompetência do Juízo, vez que foi fixada contratualmente a competência do foro da comarca de São Paulo/SP para dirimir as eventuais controvérsias existentes entre as partes, referentes ao pacto firmado. Acerca da temática, o Superior Tribunal de Justiça entende que é possível a declaração da nulidade da cláusula de eleição de foro, aposta em contrato de adesão, quando evidentes a hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica da parte aderente, e a dificuldade de acesso desta à justiça.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. 2. A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior considera possível o afastamento da cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de adesão a fim de que se mantenha o equilíbrio contratual, quando evidenciada a hipossuficiência da parte e a dificuldade de acesso à Justiça. Súmula 83/STJ. 3.1. A reforma do acórdão atacado, no ponto, ensejaria em rediscussão de matéria fática e reapreciação de cláusulas contratuais, incidindo, na espécie, o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AR Esp n. 2.214.857/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, D Je de 10/3/2023).<br>In casu, o pacto de prestação de serviços advocatícios, firmado entre as partes, é de adesão, vez que suas cláusulas foram pré-redigidas, o que impossibilitou ao recorrido a impugnação de seus termos. E, como bem destacado pelo Juízo a quo, "tal circunstância fica clara pelas inúmeras obrigações e responsabilidades impostas à contratada, ao passo que os deveres do contratante se limitam, em síntese, à disponibilização de documentos e à realização de pagamentos dentro dos prazos definidos" (evento 32, SENT1, origem).<br>De mais a mais, constato a existência de hipossuficiência técnica do autor em relação à instituição financeira ré, considerando que as suas atividades são concentradas na Comarca de Jaraguá do Sul/SC, cidade em que esta localizado o escritório, sendo que o deslocamento da demanda para a Comarca de São Paulo/SP lhe traria dificuldades ao acesso à justiça. Em contrapartida, o banco recorrente tem a possibilidade de litigar em qualquer localidade, sem prejuízos, já que se trata de instituição financeira de grande poder econômico.<br>Em caso similar ao presente, já decidiu esta Câmara:<br>(..)<br>Assim, não merece acolhida a preliminar de incompetência do Juízo" (e-STJ fls.1.656/1.657).<br>No entanto, o entendimento desta Corte Superior, em demandas idênticas, é no sentido de que é válida a cláusula de eleição de foro prevista no contrato de prestação de serviço firmado entre o escritório de advocacia ora recorrido e a instituição financeira recorrente.<br>Decidiu-se que em contrato de adesão, somente pode ser afastado foro de eleição quando reconhecida a sua abusividade ou resultar na inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário, o que não ocorre na hipótese.<br>Confira-se:<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. ABUVIDADE NÃO EVIDENCIADA.<br>1. Ação de arbitramento e cobrança de honorários.<br>2. A cláusula de eleição de foro é eficaz e somente pode ser afastada quando reconhecida a sua abusividade ou resultar na inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário, situações não evidenciadas no caso. Precedentes.<br>3. Recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A conhecido e provido. Recurso especial interposto por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA prejudicado."<br>(REsp n. 2.201.226/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DE MANDATO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. ART. 63 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE.<br>1. A mera desigualdade de porte econômico entre as partes não indica, por si só, hipossuficiência de uma delas, nem dá ensejo ao afastamento de cláusula contratual de eleição de foro, notadamente quando não há indícios de que sua observância dificultará a garantia constitucional de acesso à Justiça.<br>2. Não se tratando de contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor, e, não havendo circunstância de fato da qual se possa inferir a hipossuficiência intelectual ou econômica do escritório agravante, deve ser observado o foro de eleição estabelecido no contrato, na forma do art. 63 do CPC/2015.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 2.109.086/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024 - grifou-se)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "A mera desigualdade de porte econômico entre as partes não caracteriza hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento da cláusula contratual de eleição de foro, notadamente porque, no caso dos autos, não há indícios de que sua observância dificultará a garantia constitucional de acesso à Justiça" (AgInt no AREsp n. 2.568.595/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.357.388/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025 - grifou-se)<br>Oportuna a transcrição do seguinte trecho desse último julgado, que adoto como razões de decidir:<br>"A autora, ora recorrida, ajuizou ação de arbitramento de honorários advocatícios contra o Banco do Brasil S/A na comarca de Jaraguá do Sul/SC, objetivando a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais por sua atuação em processo que patrocinou.<br>(..)<br>O Tribunal de origem manteve o afastamento da cláusula que estabelece o foro de eleição, decretando a competência da comarca de São Paulo/SP para dirimir as questões decorrentes do contrato, por presumir a condição de hipossuficiente da sociedade de advogados, considerando que tal cláusula contratual dificultaria seu acesso à Justiça e à ampla defesa.<br>Nada obstante, os fundamentos do acórdão recorrido não demonstram a condição de hipossuficiente da ora recorrida, tampouco a dificuldade de acesso à Justiça que a manutenção da referida cláusula implicaria, não havendo, pois, como presumir sua hipossuficiência intelectiva e técnica, não se justificando o afastamento da disposição contratual e a consequente modificação do foro competente.<br>A mera desigualdade de porte econômico entre as partes, da mesma forma, não caracteriza a hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro, notadamente porque não há indício de que sua observância dificultará a garantia constitucional de acesso à Justiça. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes específicos:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DO MANDATO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. ART. 63 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE.<br>1. A mera desigualdade de porte econômico entre as partes não caracteriza hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento da cláusula contratual de eleição de foro, notadamente porque, no caso dos autos, não há indícios de que sua observância dificultará a garantia constitucional de acesso à Justiça.<br>2. Não se tratando de contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor, e não havendo circunstância alguma de fato da qual se pudesse inferir a hipossuficiência intelectual ou econômica do escritório agravante, deve ser observado o foro de eleição estabelecido no contrato, na forma do art. 63 do CPC/2015.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.568.595/CS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>Ressalta-se ademais que, não sendo o contrato de prestação de serviços advocatícios regido pelo Código de Defesa do Consumidor e não havendo circunstância alguma da qual se pudesse inferir a hipossuficiência intelectual da recorrida, deve ser observado o foro de eleição estabelecido no contrato, na forma do art. 63 do Código de Processo Civil, segundo o qual: "As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações."<br>A propósito, confira-se:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. PACTA SUNT SERVANDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Configurado erro material que levou ao não conhecimento do agravo interno, acolhem-se os embargos de declaração para novo julgamento do recurso. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações decorrentes de contrato de prestação de serviços advocatícios. Portanto, não se pode considerar abusiva a cláusula contratual que prevê o pagamento integral dos honorários advocatícios contratuais no caso de composição amigável entre os litigantes ou rescisão por culpa da contratante. 3. Embargos de declaração acolhidos para, sanando erro material, conhecer do agravo para negar-lhe provimento. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.325.636/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21.8.2023, DJe de 25.8.2023.)"<br>Desse modo, não sendo o contrato de prestação de serviços advocatícios regido pelo Código de Defesa do Consumidor, e não havendo circunstância alguma da qual se pudesse inferir hipossuficiência intelectual do agravado, deve ser observado o foro de eleição estabelecido no contrato, na forma do art. 63 do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a validade da cláusula de eleição de eleição estipulada no contrato firmado entre os litigantes, com determinação de remessa dos autos ao Juízo competente, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC.<br>É o voto.