ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica de modo preciso os dispositivos legais violados, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CRM INTELLIGENCE SERVICES LTDA. contra a decisão que não conheceu do recurso especial em virtude da ausência de indicação de quais dispositivos legais teriam sido violados pelo aresto recorrido ou sido objetos de dissídio interpretativo - incidência da Súmula nº 284/STF (e-STJ fls. 216/217).<br>Em suas alegações (e-STJ fls. 222/226), a agravante afirma, no essencial, que<br>"(..) diferentemente do que consta na decisão agravada, há apontamento claro do dispositivo legal tido por violado na decisão do Tribunal a quo (art. 413 do CC), no recurso especial em debate, não havendo, portanto, que se falar em razões recursais deficientes." (e-STJ fl. 224)<br>Ao final, requer o provimento do recurso.<br>A parte contrária ofereceu impugnação às e-STJ fls. 233/238.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica de modo preciso os dispositivos legais violados, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>A recorrente não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão atacada.<br>Conforme consignado na decisão ora agravada, a deficiência na fundamentação do recurso especial ficou evidenciada, visto que a petição recursal não indica especificamente quais os artigos de lei federal teriam sido contrariados pelo aresto recorrido, embora tenha se insurgido quanto à motivação do julgado, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos.<br>Assim, incide a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Confiram-se:<br>"AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DIREITO  AUTORAL.  USO  SEM  AUTORIZAÇÃO  DE  MÚSICA.  GRAVAÇÃO,  EDIÇÃO  E  INSERÇÃO  INTENCIONAL  DE  OBRA  MUSICAL  EM  VÍDEO.  DANOS  MATERIAIS  E  MORAIS.  ARTS.  24,  28  E  29  DA  LEI  DE  DIREITOS  AUTORAIS  (LDA).  CONFIGURAÇÃO.  ENTENDIMENTO  DA  CORTE  LOCAL  EM  CONSONÂNCIA  COM  A  JURISPRUDÊNCIA  DO  STJ.  SÚMULA  N.  83  DO  STJ.  INCIDÊNCIA.  REVISÃO.  INVIABILIDADE.  REEXAME  DO  ACERVO  FÁTICO-PROBATÓRIO  DOS  AUTOS.  SÚMULA  N.  7  DO  STJ.  CONTRADIÇÃO  NO  ACÓRDÃO  RECORRIDO.  OFENSA  AO  ART.  489  DO  CPC.  NÃO  VERIFICAÇÃO.  CONTRADIÇÃO  EXTERNA.  INCABÍVEL.  PROVA  PERICIAL.  DECISÃO  MOTIVADA.  APRECIAÇÃO  LIVRE  DAS  PROVAS  DO  PROCESSO.  CONVENCIMENTO  DO  MAGISTRADO  FUNDADO  EM  LAUDO  PERICIAL.  ILEGITIMIDADE.  ARGUMENTO  DE  VIOLAÇÃO  DE  NORMAS  LEGAIS  SEM  INDIVIDUALIZAÇÃO.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  APLICAÇÃO  DA  SÚMULA  N.  284  DO  STF.  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  SUCUMBÊNCIA  RECÍPROCA.  REVISÃO.  NÃO  CABIMENTO.  SÚMULA  N.  7  DO  STJ.  DECISÃO  MANTIDA.  AGRAVO  DESPROVIDO.  (..) <br>7.  O  argumento  de  violação  de  normas  legais  sem  a  individualização  precisa  e  compreensível  do  dispositivo  legal  supostamente  ofendido,  isto  é,  sem  a  específica  indicação  numérica  do  artigo  de  lei,  parágrafos  e  incisos  e  das  alíneas,  e  a  citação  de  passagem  de  artigos  sem  a  efetiva  demonstração  da  contrariedade  de  lei  federal  impedem  o  conhecimento  do  recurso  especial  por  deficiência  de  fundamentação  (Súmula  n.  284  do  STF)." <br>(AgInt  no  AREsp  2.355.302/SP,  Rel.  Ministro  JOÃO  OTÁVIO  DE  NORONHA,  Quarta  Turma,  julgado  em  26/2/2024,  DJe  de  28/2/2024  -  grifou-se)<br>"PROCESSUAL  CIVIL.  VIOLAÇÃO  DE  NORMA  LEGAL.  ALEGAÇÃO  GENÉRICA.  PREQUESTIONAMENTO.  INEXISTÊNCIA.  LITIGÂNCIA  DE  MÁ-FÉ.  INCIDENTE  MANIFESTAMENTE  INFUNDADO.  MULTA.  APLICAÇÃO.<br>1.  A  alegação  de  afronta  ao  art.  1.022  do  CPC,  de  forma  genérica,  sem  a  efetiva  demonstração  de  omissão  do  acórdão  recorrido  no  exame  de  teses  imprescindíveis  para  o  julgamento  da  lide,  impede  o  conhecimento  do  recurso  especial,  ante  a  deficiência  na  fundamentação  (Súmula  284  do  STF) <br>2.  A  citação  geral  de  artigos  de  lei  ao  longo  do  apelo  especial  não  é  suficiente  para  caracterizar  e  demonstrar  a  contrariedade  de  lei  federal,  já  que  impossível  identificar  se  foram  eles  citados  meramente  a  título  argumentativo  ou  invocados  como  núcleo  do  recurso  especial  interposto  (AgInt  no  REsp  1.615.830/RS,  Rel.  Min.  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  DJe  11/06/2018)." <br>(AgInt  no  AREsp  1.740.605/SP,  Rel.  Ministro  GURGEL  DE  FARIA,  Primeira  Turma,  julgado  em  27/11/2023,  DJe  de  5/12/2023  -  grifou-se)<br>"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE. BURACO EM VIA PÚBLICA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES.<br>(..)<br>V - Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>VI - Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já consignou que "o recurso especial não é um menu onde a parte recorrente coloca à disposição do julgador diversos dispositivos legais para que esse escolha, a seu juízo, qual deles tenha sofrido violação. Compete à parte recorrente indicar de forma clara e precisa qual o dispositivo legal (artigo, parágrafo, inciso, alínea) que entende ter sofrido violação, sob pena de, não o fazendo, ver negado seguimento ao seu apelo extremo em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (AgRg no AREsp 583.401/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 25/3/2015).<br>VII - Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018; AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º/12/2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º/8/2017; AgRg no Ag n. 341.240/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Quarta Turma, DJ de 6/8/2007, p. 493; e AgRg no REsp n. 695.304/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5/9/2005, p. 263.<br>VIII - Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp 1.558.460/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 11/3/2020 - grifou-se)<br>Dessa forma, não prosperam as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.