ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.<br>1. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não havendo omissão apenas pelo fato de o julgado ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. O prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valor vinculado ao descumprimento de cláusulas contratuais e referente a direito pessoal do comprador, é o prazo geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A aplicação do prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil foi afastada, pois não se trata de pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa, mas sim de inadimplemento contratual.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por TECNISA S.A e DEVON INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado:<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.<br>RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO LAUDÊMIO. DECISÃO SANEADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICA.<br>DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DECENAL.<br>APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>DECISÃO REFORMADA EM PARTE.<br>1. O presente agravo de instrumento visa à reforma da decisão de primeira instância que deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, rejeitou a alegação de ilegitimidade da agravante Tecnisa S.A. e afastou a prescrição trienal da pretensão autoral.<br>2. Ilegitimidade passiva - A questão relativa à ilegitimidade passiva não se encontra inserta nas hipóteses previstas do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, não comportando interpretação extensiva comparando às previsões ali contidas. Por seu turno, não há que se falar em urgência da análise do recurso quanto à matéria, posto que a mesma poderá ser examinada em eventual apelação, sem que haja qualquer prejuízo para a parte agravante.<br>Assim, não se conhece do recurso neste tocante.<br>3. Inversão do ônus da prova - A inversão do ônus da prova não ocorre automaticamente, devendo ser aplicada quando há hipossuficiência e/ou verossimilhança nas alegações da parte requerente, conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo uma prerrogativa do juiz decidir o momento adequado para concedê-la. No caso em comento, não se vislumbra, nesse momento processual, qualquer dificuldade da parte autora de acesso a determinado meio probatório. Com efeito, o demandante anexou aos autos o contrato de compra e venda, no qual, segundo alega, não há previsão de que o comprador assumiria o pagamento do laudêmio, bem como juntou o comprovante de que o mesmo efetuou o aludido pagamento. Portanto, não restou demonstrada a hipossuficiência do Agravado em relação às Agravantes, uma vez que obtenção das provas necessárias à demonstração do direito afirmado não se encontram fora do alcance da parte Autora. Inversão do ônus da prova revogada.<br>4. Prescrição - Trata-se de Ação Indenizatória por Dano Material que visa à restituição de valor pago a título de laudêmio, decorrente de negócio de compra e venda de imóvel. No caso em questão, como não existe prazo específico fixado no art. 206 do Código Civil, aplica-se o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos previsto no artigo 205 do mesmo codex. Isso se deve ao fato de que o pedido de restituição dos valores pagos como laudêmio está vinculado ao descumprimento de cláusulas contratuais e se referem ao direito pessoal do comprador.<br>Como o pagamento do laudêmio ocorreu na data de 29/08/2013, conforme comprovante de fl.<br>54, e ação originária foi ajuizada aos 19/09/2022, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral relativamente à restituição desse valor.<br>5. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. Decisão reformada em parte." (e-STJ fls. 34/35)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 74/85).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022 do Código de Processo Civil - pois o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; e<br>(ii) art. 206, § 3º, IV do Código Civil - porque o prazo prescricional aplicável à hipótese é o trienal, pois trata de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa.<br>Sem as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.<br>1. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não havendo omissão apenas pelo fato de o julgado ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. O prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valor vinculado ao descumprimento de cláusulas contratuais e referente a direito pessoal do comprador, é o prazo geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A aplicação do prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil foi afastada, pois não se trata de pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa, mas sim de inadimplemento contratual.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto ao prazo prescricional aplicável, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:<br>"(..)<br>Observa-se, pois, que o acórdão abordou o tema da prescrição, afastando a tese das recorrentes de que deveria ser aplicado o prazo trienal do art.<br>206, § 3º, IV, do Código Civil, ao passo que ratificou o entendimento do Juízo de Piso, aplicando o prazo geral decenal do art. 205, não havendo nenhuma omissão no ponto.<br>Com efeito, verifica-se que a questão foi devidamente examinada no julgamento do agravo, embasando-se a conclusão na legislação e jurisprudência pertinentes." (e-STJ fl. 81)<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>No tocante ao prazo prescricional aplicável, o Tribunal de origem consignou que, por se tratar a hipótese de inadimplemento contratual referente a direito pessoal do comprador, o prazo que se amolda ao caso concreto é o decenal.<br>A propósito:<br>"(..)<br>Na espécie, trata-se de Ação Indenizatória por Dano Material que visa à restituição de valor pago a título de laudêmio, decorrente de negócio de compra e venda de imóvel.<br>Defendem as agravantes que, no caso, incide a prescrição trienal com esteio no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, verbis:<br>(..)<br>Sem razão.<br>No caso em questão, como não existe prazo específico fixado no art. 206 do Código Civil, aplica-se o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos previsto no artigo 205 do mesmo codex. Isso se deve ao fato de que o pedido de restituição dos valores pagos como laudêmio está vinculado ao descumprimento de cláusulas contratuais e se referem ao direito pessoal do comprador." (e-STJ fls. 44/45)<br>Com efeito, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a qual interpreta que deve ser aplicado o prazo prescricional decenal nas pretensões decorrentes de inadimplemento contratual, como na hipótese dos autos.<br>Em reforço:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REPARARAÇÃO DE DANOS. FATO NOVO NA VIA ESPECIAL. INVIABILIDADE. LITISCONSÓRCIO ATIVO. CÔNJUGE. AÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. PRETENSÃO DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "Não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015).<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser dispensável a citação de cônjuge do comprador em ação que vise à rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, pois a discussão trata apenas de direitos obrigacionais, não existindo litisconsórcio passivo necessário. Precedentes.<br>3. Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do CC nas pretensões decorrentes de inadimplemento contratual.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1.754.242/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 21/6/2021)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. MORA. TERMO INICIAL.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Na hipótese, em se tratando de pretensão de natureza pessoal, incide o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.<br>4. Os juros de mora decorrentes do inadimplemento em contrato de locação fluem a partir do vencimento de cada parcela em atraso.<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.738.899/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 4/6/2021)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.