ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CÁLCULOS. HOMOLOGAÇÃO. JULGAMENTO. EXTINÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIDOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. NOVO JULGAMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1.  Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe à Corte<br>local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação.<br>2. A existência de omissão e contradição na decisão do tribunal de origem, não sanada mesmo com a interposição dos embargos de declaração, caracteriza negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 1.022 do CPC.<br>3. Recurso especial provido a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios opostos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DE FÁTIMA BEZERRA DUARTE, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NOS CÁLCULOS DA EXEQUENTE RECONHECIDO. IRRESIGNAÇÃO. INCIDENTE PROCESSUAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.<br>- "In casu subjecto", em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, o Juiz de base homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, após reconhecer excesso de execução nos cálculos da exequente. Há de se observar que a referida Decisão não é uma Sentença, tendo apenas resolvido questão incidente.<br>- O recurso cabível contra Decisão prolatada na fase de cumprimento de sentença, que não extingue a execução, é o Agravo de Instrumento.<br>- Não sendo a Apelação o recurso cabível contra a Decisão ora recorrida, revela-se ausente um dos pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual é inadmissível o meio de impugnação escolhido pelo Apelante, que incorreu em erro grosseiro, ante a previsão expressa do cabimento no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil"" (e-STJ fls. 625/626).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 654/659).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 667/687), a parte recorrente aponta a violação do arts. 203, I, 924, II, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese: i) a negativa de prestação jurisdicional por não ter sido considerada no recurso a extinção do cumprimento de sentença; e ii) a adequação do recurso de apelação em face da decisão que extinguiu a fase de cumprimento de sentença.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 690/692), o recurso foi admitido na origem (e-STJ fls. 696/698).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CÁLCULOS. HOMOLOGAÇÃO. JULGAMENTO. EXTINÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIDOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. NOVO JULGAMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1.  Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe à Corte<br>local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação.<br>2. A existência de omissão e contradição na decisão do tribunal de origem, não sanada mesmo com a interposição dos embargos de declaração, caracteriza negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 1.022 do CPC.<br>3. Recurso especial provido a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios opostos.<br>VOTO<br>A insurgência merece prosperar.<br>Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe ao Tribunal local manifestar-se a respeito das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação, sob pena de se configurar omissão ou contradição, hipótese de cabimento dos embargos declaratórios.<br>Na hipótese presente, o tribunal local afirmou ter sido proferida decisão interlocutória pelo juízo de primeiro grau, ao homologar o cálculo apresentado sem extinguir a fase de cumprimento de sentença, em contrariedade com o que consta na própria decisão recorrida no sentido de ter sido extinta a referida fase processual, conforme se verifica dos seguintes trechos do julgado de origem:<br>"O Decisum proferido pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Regional de Mangabeira que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em desfavor da BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO, em sede Impugnação ao Cumprimento de Sentença , assim deliberou:<br>"Ante o exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL, e ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para reconhecer o excesso de execução nos cálculos elaborados pela parte autora, definindo o valor da execução em R$ 2.156,39.<br>Por consequência, efetuado depósito judicial suficiente a satisfazer o crédito exequendo, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos dos arts. 526 e 924, II, ambos do CPC.<br>Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o excesso, suspensa a exigibilidade, ante a gratuidade processual deferida".<br>Em suas razões, a Recorrente pugna para que seja exercido o juízo de retratação ou que seja submetido o agravo ao colegiado.<br>(..)<br>Na hipótese dos autos, a Apelante insurge-se, mediante recurso de Apelação, contra Decisão Interlocutória que, em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, reconhecendo o excesso de execução nos cálculos elaborados pela parte Autora/exequente, definindo o valor da execução em R$ 2.156,39 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e trinta e nove centavos). De modo que, não extinguindo o processo de execução, são recorríveis não extinguindo o processo de execução via Agravo de Instrumento, consoante parágrafo único do art. 1.015 do CPC" (e-STJ fls. 626/627 - grifou-se).<br>Diante disso, a recorrente, na petição de embargos de declaração, argumentou que "a decisão de primeiro grau expressamente declarou extinto o processo com base no artigo 924, II do CPC (..) Se o juiz declarou extinto o processo, como é possível o acórdão dizer que não houve extinção, se isso consta da decisão " (e-STJ fl. 637).<br>No julgamento do referido recurso, por sua vez, o tribunal de origem se limitou a expor que "não possui importância empírica o "nomem juris" que se dê ao ato praticado pelo Magistrado; o que se deve ter em foco é a essência do ato (sua natureza jurídica)" e que "o Juiz de base homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial" (e-STJ fl. 658).<br>Com efeito, há existência de omissão e contradição interna na decisão de origem quanto à analise da questão ventilada nos aclaratórios e imprescindível à solução do litígio, a implicar violação do art. 1.022 do CPC.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão (CPC/2015, art. 1.022, I, II, e III).<br>2. A Segunda Seção, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, concluiu ser devida a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: "a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 19.10.2017).<br>3. No caso, provido o agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, negar provimento ao recurso especial interposto pelo ora embargado, impunha-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, para majorar os honorários advocatícios."<br>(EDcl no AgInt no AREsp 2.572.154/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024 - grifou-se)<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE LANÇAMENTO CONTÁBIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA LITERAL À LEI. AFASTAMENTO. NULIDADE. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. PERDA DE OBJETO. NÃO RECONHECIMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO VERIFICAÇÃO. ERRO DE FATO. CONSTATAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC/2015. Ausentes tais vícios, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. No caso, a Corte estadual examinou detalhadamente todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, esclarecendo pontualmente, de forma coerente, motivada e suficiente, a totalidade dos temas devolvidos nos aclaratórios opostos na origem. O não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não representa negativa de prestação jurisdicional.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief).<br>5. Observada a interpretação razoável conferida aos artigos tidos por violados, sustentada por decisão judicial suficientemente motivada, não é possível o reconhecimento da ofensa à literalidade da legislação invocada.<br>6. É firme a orientação desta Corte Superior de que o cabimento da ação rescisória, com fulcro no art. 485, V, do CPC/1973, pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão de mérito impugnada contrariou a literalidade do dispositivo legal suscitado, atribuindo-lhe interpretação jurídica insustentável, sob pena de perpetuar a discussão acerca da matéria decidida e desrespeitar a segurança jurídica, o que não se verifica na hipótese.<br>7. O erro de fato recai sobre qualidades essenciais da pessoa ou da coisa (circunstância do fato). Decorre da desatenção do julgador, consistindo na admissão de um fato inexistente ou, ao contrário, da inexistência de um fato efetivamente ocorrido (art. 485, IX, § 1º, do CPC/1973). A rescisão do julgado fundada nesse dispositivo pressupõe a ocorrência de equívoco na apreciação ou de percepção equivocada da prova trazida aos autos.<br>8. No caso, além de o Tribunal de origem não ter percebido que a perícia produzida não era capaz de conduzir ao montante buscado com a propositura da ação, haja vista estar flagrantemente viciada, também não observou que já se encontravam presentes, nos próprios autos, documentos que poderiam fornecer os elementos capazes de liquidar o montante realmente devido.<br>9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido."<br>(REsp 1.812.083/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020 - grifou-se)<br>Na hipótese, está caracterizada a negativa de prestação jurisdicional, pois a parte recorrente buscou o pronunciamento acerca de matéria relevante à solução da controvérsia, permanecendo o Tribunal local silente quanto à contradição apontada.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial para reconhecer a existência de omissão e contradição pelo Tribunal de origem, determinando seja realizado novo julgamento dos embargos de declaração, nos termos da fundamentação acima.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista o provimento do recurso.<br>É o voto.