ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EVICÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE. MATÉRIA PRECLUSA. REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e-STJ fls. 593/594 para conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ALEXANDRE COELHO DE ARAÚJO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial porque não foram impugnados todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre (e-STJ fls. 593/594).<br>Nas razões do agravo (e-STJ fls. 598/609), o agravante sustenta que houve<br>"(..) houve, sim, a impugnação especificada sobre os temas suscitados na douta decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, proferida pelo Tribunal de Origem (Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ), não tendo havido, concessa maxima venia, nenhuma ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo em vista que se pode verificar da análise do Agravo em Recurso Especial que houve impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os argumentos suscitados na decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, notadamente, no tocante à alegação de incidência da Súmula 83/STJ, argumento esse que foi objeto de dois capítulos específicos, somente para tratar da inaplicabilidade ao caso concreto da Súmula 83/STJ." (e-STJ fls. 598/599).<br>Ao final, pugna pela reforma da decisão atacada.<br>Impugnação às e-STJ fls. 612/618.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EVICÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE. MATÉRIA PRECLUSA. REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e-STJ fls. 593/594 para conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Em virtude dos argumentos expostos pela parte agravante, reconsidera-se a decisão de e-STJ fls. 593/594 e passa-se à análise do apelo nobre, haja vista se encontrarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial.<br>Trata-se de recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EVICÇÃO C/C PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame: 1. Trata-se de Agravo Interno interposto visando a reforma de decisão monocrática proferida por esta Relatoria que deu parcial provimento ao recurso de Apelação, nos autos da ação de evicção c/c perdas e danos que tramitou na 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE.<br>II. Questão em discussão: 2. A controvérsia recursal consiste em avaliar se correta a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação cível para reconhecer a inovação recursal quanto à alegação de ilegitimidade ativa do agravado/autor, bem como para determinar como termo inicial dos juros de mora sobre o valor da restituição ao agravado a data da citação.<br>III. Razões de decidir: 3. Inconformado com a decisão agravada, o agravante aduz que inexistiu preclusão bem como não houve inovação recursal, pois alegou a ilegitimidade em sede de primeiro grau, porém como ilegitimidade passiva, enquanto em segundo grau apontou sob o tópico de ilegitimidade ativa. 5. No entanto, ao compulsar os fólios processuais, verifico que o agravante opôs embargos de declaração (0335955-77.2000.8.06.0001/50000), no qual a decisão monocrática dos respectivos autos devidamente abordou a questão da ilegitimidade ativa reconhecendo que houve preclusão consumativa por ter sido abordada em sede de contestação.<br>IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido." (e-STJ fl. 518).<br>Nas razões do especial (e-STJ fls. 381/402), o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, negativa de vigência dos artigos 485, §3º, 1.013, §1º e §2º, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois somente o evicto poderia dar início à cadeia regressiva de indenização, podendo essa questão (legitimidade de parte) ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição.<br>Com contrarrazões (e-STJ fls. 449/458).<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Quanto à alegada ilegitimidade ativa, o Tribunal estadual assim fundamentou seu julgado:<br>"(..)<br>A controvérsia recursal consiste em avaliar se correta a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação cível para reconhecer a inovação recursal quanto à alegação de ilegitimidade ativa do agravado/autor, bem como para determinar como termo inicial dos juros de mora sobre o valor da restituição ao agravado a data da citação.<br>Inconformado com a decisão agravada, o agravante aduz que inexistiu preclusão bem como não houve inovação recursal, pois alegou a ilegitimidade em sede de primeiro grau, porém como ilegitimidade passiva, enquanto em segundo grau apontou sob o tópico de ilegitimidade ativa.<br>No entanto, ao compulsar os fólios processuais, verifico que o agravante opôs embargos de declaração (0335955-77.2000.8.06.0001/50000), no qual a decisão monocrática de fls. 33-40 dos respectivos autos devidamente abordou a questão da ilegitimidade ativa.A fim de evitar teratologia, transcrevo o trecho que explica de forma elucidativa a ocorrência de preclusão consumativa deste tópico: (..)" (e-STJ fl. 520-grifou-se).<br>Nesse contexto, no que diz respeito à apontada negativa de prestação jurisdicional - violação do artigo 1.022 do CPC -, agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENCERRAMENTO DO PLANO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ação de devolução de parcelas previdenciárias.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC/15.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudicam a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.183.495/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022. - grifou-se)<br>Ademais, do excerto acima transcrito, verifica-se não haver como afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita.<br>Além disso, conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Por fim, registra-se que não é possível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida em contrarrazões, pois tal penalidade não é automática, haja vista não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime.<br>A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 593/594 para, dar provimento ao agravo interno e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.