ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 13/STJ.<br>1. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>2. Na hipótese, a divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, porque ausente o cotejo analítico entre os casos confrontados, violando os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Aplicação da Súmula nº 13/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por LEANDRO RODRIGUES DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CONHECIMENTO. ACIDENTE DE BRUMADINHO. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO, EM RAZÃO DE INSTAURAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO NO ÂMBITO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EM TRÂMITE PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. RECURSO DA RÉ OBJETIVANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A DECISÃO NA QUAL SE BASEOU O ORA AGRAVANTE PARA POSTULAR A SUSPENSÃO DESTE FEITO FOI IMPUGNADA E TEVE A SUA EFICÁCIA SUSPENSA POR INSTÂNCIA SUPERIOR. INCONFORMISMO QUE MERECE PROSPERAR. POSTERIOR REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A LIQUIDAÇÃO QUE, EM ÚLTIMA ANÁLISE, TAMPOUCO ALCANÇARIA O FEITO ORIGINÁRIO, EIS QUE EM FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE FEITOS INDIVIDUAIS A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. TEMA REPETITIVO Nº 923 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE SE REFERE A UMA QUESTÃO DIVERSA DA DISCUTIDA NA LIDE ORIGINÁRIA. DECISÃO QUE SE REFORMA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PRECEDENTE DESTA COLENDA CÂMARA. PROVIMENTO DO RECURSO." (e-STJ fls. 103/104)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 141/146).<br>No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor porque os efeitos da coisa julgada coletiva devem se estender às ações individuais, razão pela qual o processo individual deve permanecer suspenso até o trânsito em julgado da ação civil pública ajuizada em Minas Gerais (caso Brumadinho) para evitar decisões conflitantes.<br>Sustenta, ainda, desconformidade com as Súmulas nºs 60, 589 e 923/STJ.<br>Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 295/306), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 13/STJ.<br>1. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>2. Na hipótese, a divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, porque ausente o cotejo analítico entre os casos confrontados, violando os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Aplicação da Súmula nº 13/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Extrai-se das razões recursais que o agravante, então recorrente, não refutou especificamente os fundamentos adotados pela Corte local, segundo os quais: a presente ação individual está em fase de conhecimento, com apuração de direitos personalíssimos e o Tema nº 923/STJ cuida de temática diversa (exposição a contaminação ambiental em outro contexto), não havendo ordem superior de suspensão aplicável, o que desafia o óbice constante da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Confira-se:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.157.654/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - grifou-se)<br>Por fim, também não há como se conhecer do dissídio, visto que não houve a realização do devido cotejo analítico entre os arestos confrontados, restando desatendidas as exigências legais estatuídas pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Por fim, não se conhece do recurso especial diante do óbice contido na Súmula nº 13 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial."<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.