ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PREPARO. REGULARIZAÇÃO. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187/STJ.<br>1. Na hipótese, o pedido de justiça gratuita foi indeferido pelo tribunal de justiça, antes do juízo prévio de admissibilidade do recurso especial, por ausência de comprovação da hipossuficiência. Após intimada para recolher o preparo, a parte não o regularizou, sendo reconhecida a deserção.<br>2. Agravo em recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por AKIRA MATSUDA contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo nobre insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Justiça gratuita deferida à agravante - Preliminares de ilegitimidade ativa afastadas - Requerimento de pesquisas para futura penhora de bens em nome do cônjuge do executado pessoa física, respeitada a meação - Admissibilidade - Casamento sob o regime de comunhão universal de bens - Os bens comuns, adquiridos na constância do casamento, ainda que registrados em nome de somente um dos consortes, respondem pela dívida particular do executado, resguardada a meação do cônjuge não devedor - Decisão reformada - Recurso provido" (e-STJ fl. 47).<br>O recurso especial foi inadmitido por deserção (e-STJ fls. 127/128).<br>Nas razões do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 131/149), a parte agravante sustenta que o § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil não se aplica ao caso concreto, considerando que houve pedido de gratuidade da justiça concomitantemente à interposição do recurso especial.<br>Defende que, indeferido o benefício da gratuidade, deveria ter sido intimada para recolher o preparo na forma simples.<br>Ao final, requer o provimento do agravo para que seja apreciado o pedido de gratuidade da justiça e, no caso de indeferimento, a sua intimação para efetuar o preparo na forma simples.<br>Sem contrarrazões (e-STJ fl. 151).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PREPARO. REGULARIZAÇÃO. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187/STJ.<br>1. Na hipótese, o pedido de justiça gratuita foi indeferido pelo tribunal de justiça, antes do juízo prévio de admissibilidade do recurso especial, por ausência de comprovação da hipossuficiência. Após intimada para recolher o preparo, a parte não o regularizou, sendo reconhecida a deserção.<br>2. Agravo em recurso especial não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Extrai-se, por oportuno, da decisão que inadmitiu o apelo nobre:<br>"(..)<br>II. O recurso é deserto.<br>Apresentado o recurso sob a égide do CPC atual, foi a parte recorrente intimada a comprovar os requisitos para a concessão da justiça gratuita ou a proceder ao recolhimento em dobro do preparo (fls. 102), nos termos do artigo 1.007, § 4º.<br>Opôs embargos de declaração contra referida decisão, a qual foi mantida.<br>Inerte a parte (fls. 126), configurada está a deserção, nos termos do artigo 1.007 do CPC" (e-STJ fl. 127).<br>Compulsando os autos, verifica-se que, após a apresentação da petição de recurso especial com pedido de gratuidade da justiça, a ora recorrente foi intimada para comprovar "(..) o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão, uma vez que os documentos apresentados se mostram insuficientes, ou recolha o valor das custas em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção" (e-STJ fl. 102).<br>Do referido despacho, a recorrente opôs os embargos de declaração de e-STJ fls. 104/121, desacompanhado de qualquer documento destinado à comprovação da insuficiência financeira.<br>Na oportunidade, arguiu a existência de contradição pela determinação de juntada de documentos, sem observar que a declaração de hipossuficiência apresentada seria suficiente para comprovar a circunstância.<br>Em resposta, o Tribunal local destacou o caráter iuris tantum da declaração apresentada por pessoa física e concedeu mais cinco dias para o recolhimento do preparo (e-STJ fls . 122/124).<br>Contudo, o prazo concedido transcorreu sem qualquer manifestação, conforme certificado à e-STJ fl. 126.<br>Dessa maneira, observa-se que, mesmo após duas intimações, não foi atendida a regra contida no artigo 1.007 do Código de Processo Civil, de modo que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da deserção do recurso é medida que se impõe.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO NO PRAZO ESTABELECIDO. DOCUMENTO NOS AUTOS ORIGINAIS. INAPLICABILIDADE. DESERÇÃO. GRATUIDADE INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>(..) 3. O recurso especial deve ser reconhecido deserto se, depois da intimação nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, a parte não comprovar ser beneficiária da gratuidade da justiça, ter pago o preparo no momento da<br>interposição ou feito o recolhimento determinado no prazo assinalado pelo Juízo.<br>4. Apesar de intimada, na forma dos §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC, para reparar o vício, a parte deixou de juntar a guia de recolhimento das custas devidas ao STJ, o que obsta o conhecimento do recurso, tendo em vista a impossibilidade de uma segunda intimação para correção do novo defeito.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 2.444.951/RJ, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Aplicam-se as Súmulas 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.<br>2. "O recurso, no ato da interposição, deve estar acompanhado do respectivo comprovante de pagamento, sendo que a ausência de comprovação do deferimento da gratuidade de justiça na origem, ou da comprovação do recolhimento do preparo na forma devida, mesmo após regular intimação da parte para suprir o defeito, ocasiona a preclusão, devendo ser considerado deserto o recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil" (AgInt no REsp 1.999.211/SE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022).<br>(..)<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp 2.242.101/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PREPARO. RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AUSÊNCIA DE CADEIA DE PROCURAÇÕES. SÚMULA 115/STJ.<br>(..) 8. Ademais, percebeu-se, nesta Corte, a irregularidade no recolhimento do preparo e na representação processual, razão pela qual houve a intimação da parte recorrente para que os referidos vícios fossem sanados. Apesar disso, mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, a parte não o fez. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devido e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula 187 do STJ ("É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos"), o que leva à deserção do recurso. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.132.940/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28/8/2018; AgInt no AREsp 1.207.816/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/6/2018; e AgRg no AREsp 794.865/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 8/8/2018.<br>9. Agravo Interno não provido" (RCD no AREsp 1.487.034/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 20/2/2020, DJe 18/5/2020).<br>Nesse contexto, incide o disposto na Súmula nº 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos."<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.