ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à validade do contrato de empréstimo consignado firmado, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por ARLINDO LEONARDO DOS ANJOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado:<br>"Direito civil e processual civil. Apelação Cível. Empréstimo consignado. Comprovação da contratação. Disponibilização do valor ao consumidor. Desnecessidade de juntada do contrato. Recurso Principal provido.<br>I. Caso em Exame<br>1. Ação Anulatória de Débito cumulada com danos morais em virtude de suposta contratação de empréstimo consignado julgada procedente.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é indispensável a juntada do instrumento contratual para a comprovação da contratação do empréstimo consignado; e (ii) saber se a juntada de extrato bancário que comprova a disponibilização do valor do empréstimo e o saque da quantia pelo consumidor constitui prova da eficácia do negócio jurídico.<br>III. Razões de Decidir<br>3.1. Em interpretação da 1ª Tese firmada no julgamento do IRDR 53.983/2016 (Tema 5), deste Tribunal de Justiça, a contratação do empréstimo consignado pode ser comprovada por todos os meios admitidos, desde que reste, indene de dúvidas, a manifestação de vontade do consumidor e a efetiva disponibilização do numerário.<br>3.2. Diante da juntada de extrato bancário comprovando a disponibilização do valor do empréstimo e o saque do numerário pelo consumidor, deve ser reconhecida a validade dos descontos realizados pela instituição financeira para adimplemento do valor das parcelas.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>4. Recursos conhecidos, sendo provido o Primeiro e prejudicado o Segundo.<br>Tese: A efetiva disponibilização do numerário e a sua utilização pelo consumidor comprovam a regularidade da contratação do empréstimo consignado, independentemente da juntada do instrumento contratual." (e-STJ fls. 210/211)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 266/279).<br>Em suas razões (e-STJ fls. 280/283), o recorrente aponta a violação aos artigos 1.022, e 985, I do Código de Processo Civil; e 169 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, i) negativa de prestação jurisdicional; ii) aplicação compulsória de tese jurídica firmada em IRDR nº 53983/2016, no sentido de ser obrigatória a apresentação do instrumento contratual; e iii) o contrato é nulo de pleno direito por ausência de contrato solene.<br>Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 289/298), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 300/303), ensejando a interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à validade do contrato de empréstimo consignado firmado, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Inicialmente, o recorrente sustenta omissão do acórdão recorrido no que tange à "ausência de contrato solene, que violou a Tese 1 do IRDR nº 53983/2016, ponto esse de inconteste relevância no caderno processual, e que não foi enfrentado" (e-STJ fl. 281).<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto ao IRDR nº 53.983/2016, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:<br>"O Acórdão embargado assentou, com fundamento em tese firmada no IRDR 53.983/2016 - TJMA, que a contratação de empréstimo consignado pode ser comprovada por todos os meios admitidos, desde que haja prova da manifestação de vontade do consumidor e a efetiva disponibilização do numerário. Explicitou que, na atual quadra histórica, o contrato deve ser compreendido como relação obrigacional complexa e dinâmica e interpretado em sua completude, sendo certo que se o consumidor efetivamente recebeu e utilizou o numerário objeto da contratação, alegações que objetivam imputar supostos vícios de forma que invalidariam o negócio devem ser desprezadas, privilegiando-se o conteúdo. Assim, o Acórdão deixou claro que o comportamento evidenciado pelas partes inviabiliza a anulação do negócio jurídico por suposto vício formal, preponderando o princípio da conservação dos contratos e a cláusula geral boa-fé objetiva e tornando desnecessária a produção de prova para investigar a autenticidade da assinatura (CPC, art. 370)" (e-STJ fl. 269).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023)<br>No que diz respeito ao contrato firmado entre as partes, o Tribunal de origem, com base na tese firmada no IRDR 53.983/2016, julgado por aquela Corte, atestou a efetiva contratação do empréstimo consignado, com a disponibilização dos valores e o saque do numerário pelo consumidor.<br>Assim, as conclusões adotadas decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, ora colacionados na parte que interessa:<br>"A sentença não pode ser mantida, pois, conforme a 1ª Tese firmada no julgamento do IRDR 53.983/2016 (Tema 5), deste Tribunal de Justiça, a contratação do empréstimo consignado pode ser comprovada por todos os meios admitidos, desde que reste, indene de dúvidas, a manifestação de vontade do consumidor e a efetiva disponibilização do numerário.<br>Na hipótese, apesar de o Banco Recorrente não ter juntado o instrumento contratual, o fato inescapável é que consta dos autos extrato bancário comprovando que houve a disponibilização e o saque, pela parte Recorrida, do valor contratado, donde inegável a existência da referida contratação.<br>Com efeito, uma vez comprovado que o valor do empréstimo, que se diz fraudulento, foi transferido para a conta bancária da parte Recorrida e posteriormente utilizado (ID 34912784), reputa-se existente o negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé. Do contrário, se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta no dia 18/9/2020" (e-STJ fl. 214).<br>Desse modo, o acolhimento das alegações recursais, para atestar a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CARTÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação da contratação do cartão de empréstimo consignado, pela não apresentação do contrato, configura fraude e justifica a nulidade da contratação e a indenização por danos materiais e morais.<br>III. Razões de decidir<br>3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto à regularidade da contratação e à configuração dos danos morais e materiais demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp 2.843.438/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 12% (doze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.